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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001536-05.2026.8.13.0382

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1001536-05.2026.8.13.0382
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a ação com análise do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR a requerida à restituição da quantia paga, no importe de R$4.799,00 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais), incidindo juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

a.1) Determino que a requerida providencie a retirada do produto na residência da autora, no estado em que se encontrar, no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, deverá a autora informar, previamente, três opções de datas e horários para a realização da coleta. O descumprimento injustificado da obrigação de retirada pela requerida acarretará o perdimento do bem em favor da autora, ficando esta desobrigada de sua guarda.

b) CONDENAR a requerida à indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em não se discutindo juros e correção convencionados, sobre os valores da condenação incidirão juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, cujos termos iniciais foram fixados acima.

Sem custas ou condenação em honorários sucumbenciais nessa fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001536-05.2026.8.13.0382/MG RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por IRAIDES FERREIRA FURUSHO GARCIA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Dispensado o relatório, considerando o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial A requerida sustenta a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a autora não teria apresentado comprovante de residência apto a demonstrar seu domicílio nesta Comarca. Contudo, conforme esclarecido pela autora em impugnação à contestação, a questão foi regularizada antes da distribuição da demanda, mediante apresentação de declaração de residência, após solicitação da própria unidade judiciária, tendo sido posteriormente encaminhado o protocolo de distribuição do processo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, deve ser considerada a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive quanto à fixação da competência territorial, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não havendo elementos que afastem a competência deste Juízo, rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa A requerida impugna o valor da causa, sustentando que deveria corresponder a R$4.463,07. Sem razão. A autora atribuiu à demanda o valor de R$10.200,00, considerando o conteúdo econômico dos pedidos formulados, consistentes na substituição do produto ou restituição do valor correspondente, além de indenização por danos morais estimada em R$5.000,00. A circunstância de a quantia indicada para a restituição do produto divergir do preço efetivamente pago, ou de o valor da indenização depender de arbitramento judicial, não autoriza, por si só, a adoção do montante sugerido pela requerida. Desse modo, ausente demonstração de incompatibilidade manifesta entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido, rejeito a impugnação. Incompetência do Juizado Especial Cível É certo que a necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade pode influir na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.099/1995. Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE estabelece que a menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido. No caso, entretanto, a controvérsia pode ser apreciada a partir dos documentos apresentados pelas partes, especialmente as ordens de serviço e os registros técnicos elaborados pela assistência autorizada da própria fabricante. A autora afirma que, na primeira visita técnica, realizada em 21/01/2026, foi apontada a quebra do tambor, atribuída a suposto mau uso. Sustenta, contudo, que, na segunda avaliação, realizada em 25/02/2026, foram identificados amortecedores estourados, quebra do tambor relacionada à condição desses componentes e presença de ferrugem em componente interno. A análise desses documentos, em conjunto com os demais elementos dos autos, permite verificar se houve demonstração suficiente do vício alegado e da ausência de solução no prazo legal, sem que se mostre imprescindível, necessariamente, a realização de perícia complexa. Ressalto que o magistrado pode determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Mérito O cerne do litígio consiste em aferir a responsabilidade da requerida pelos vícios apresentados na máquina lava e seca adquirida pela autora, bem como o direito à substituição do produto ou à restituição do preço pago e à indenização por danos morais. Trata-se de nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados respectivamente nos arts. 2º e 3º do CDC. Aplicáveis, portanto, os preceitos de tal diploma. Neste caso, cabe à parte requerida o ônus da prova, por ser direito básico do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva, respondendo pela reparação do dano independentemente da existência de culpa, de acordo com o art. 14 do CDC. Portanto, para fins de responsabilização civil de consumo, basta a comprovação do fato ou do vício, do dano e do respectivo nexo de causalidade. Pois bem. Diante das provas acostadas aos autos, entendo que os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes. Explico. O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade pelo vício do produto, prevendo hipóteses de substituição, restituição ou abatimento do preço quando constatada inadequação ao consumo, nos seguintes termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 6° São impróprios ao uso e consumo: (...) II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; Ainda, aplica-se o disposto no art. 26, II, § 3º, do CDC, segundo o qual o prazo decadencial para reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis é de noventa dias, contados a partir do momento em que o defeito se torna evidente. No caso em apreço, a autora afirma ter adquirido a máquina lava e seca Samsung, modelo WD11T504DBX/AZ, em 25/02/2025, com recebimento em 27/02/2025, e que o equipamento apresentou defeito em dezembro do mesmo ano. Relata que acionou a fabricante em 08/01/2026 e que, após sucessivas tentativas de atendimento, foram realizadas duas avaliações técnicas, sem que o vício fosse definitivamente solucionado. A requerida, por sua vez, sustenta que prestou o atendimento cabível, mas que não foi possível prosseguir com o reparo por circunstâncias alheias à sua vontade. Alega, ainda, que a identificação da origem do defeito dependeria de perícia técnica e que não houve demonstração de vício de fabricação. Todavia, os próprios registros técnicos mencionados pelas partes constituem elementos relevantes para a apreciação da controvérsia. Conforme relatado na impugnação à contestação, a segunda avaliação técnica, realizada em 25/02/2026, registrou a existência de amortecedores estourados, tambor danificado em decorrência da condição dos amortecedores e ferrugem em componente interno. Tais apontamentos indicam a presença de problemas em componentes do equipamento, não se limitando à constatação isolada de quebra do tambor. Por outro lado, a atribuição de mau uso, apresentada a partir da primeira avaliação, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da fabricante, sobretudo diante da evolução do diagnóstico técnico e da ausência de indicação concreta, nos elementos descritos, de qual conduta específica da consumidora teria provocado os danos. Não se desconhece que a existência de defeito não implica, em toda e qualquer hipótese, responsabilidade do fornecedor. Entretanto, no caso, a documentação técnica e o histórico de atendimentos devem ser examinados conjuntamente, incumbindo à requerida apresentar elementos aptos a demonstrar eventual causa excludente de sua responsabilidade. Também não prospera a alegação de que a autora teria impedido o reparo. Segundo os registros relatados na impugnação, a assistência técnica ofereceu atendimento para 12/03/2026, período em que a consumidora se encontrava em atividade profissional, tendo ela informado a impossibilidade de comparecimento e sugerido o reagendamento para o dia seguinte ou outra data próxima. A impossibilidade de atendimento em um horário específico, acompanhada da oferta de alternativa pela consumidora, não caracteriza, por si só, recusa injustificada ao reparo. Nesse contexto, verifica-se que transcorreu período superior a 30 (trinta) dias desde o acionamento da garantia, em 08/01/2026, sem que tenha ocorrido solução definitiva do vício. A requerida não demonstrou ter reparado o equipamento dentro do prazo legal, nem comprovou satisfatoriamente a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos para aplicação do art. 18, § 1º, do CDC, assegurando-se à autora a escolha entre as alternativas legalmente previstas. Considerando o pedido formulado na inicial, é cabível a restituição da quantia efetivamente paga pelo produto, conforme comprovada pela nota fiscal, no valor de R$4.799,00, e não o valor de mercado de R$5.199,00 indicado pela autora como referência atual. A restituição deve corresponder ao desembolso efetivamente realizado, monetariamente atualizado, sob pena de proporcionar vantagem patrimonial sem correspondência com o prejuízo comprovado. A restituição deverá ocorrer mediante a disponibilização do equipamento à requerida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, cabendo à fabricante providenciar a retirada do produto, em condições compatíveis com o estado em que se encontra. Quanto ao pedido de danos materiais adicionais, a autora não individualizou nem demonstrou, de forma suficiente, despesas específicas decorrentes da utilização de alternativas para lavagem de roupas ou de outros prejuízos patrimoniais. Assim, não cabe condenação autônoma a esse título sem prova concreta do dano e de seu valor. Por fim, quanto à indenização moral, a Constituição da República consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica (art. 1º, III, CRFB), assegurando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, V e X, CRFB). Corroborando a proteção constitucional, o Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico a efetiva reparação de danos morais (art. 6º, VI, CDC), enquanto o Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927, CC). Quanto à caracterização do dano moral, adota-se a compreensão de que este não se mede, necessariamente, pelo impacto subjetivo causado aos sentimentos da vítima, mas sim pela constatação objetiva da ofensa a valores intrínsecos à condição humana, notadamente à dignidade, cuja proteção constitui fundamento da ordem jurídica constitucional e civil brasileira. O dano moral, portanto: (...) consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade. (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline; GUEDES, Gisela. Fundamentos do Direito Civil - Vol. 4 - Responsabilidade Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). Nesse contexto, tratando-se de inadimplemento contratual, não se configura dano moral presumido (in re ipsa), incumbindo à parte autora demonstrar, de forma concreta, a efetiva violação a direitos da personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou a integridade psicofísica, entre outros aspectos inerentes à dignidade humana. Admite-se, ainda, a comprovação do dano moral com esteio na teoria do desvio produtivo do consumidor, configurada pelo desperdício desarrazoado de tempo útil na tentativa de solucionar a controvérsia administrativamente, o que, ressalta-se, não se confunde com o mero ajuizamento da ação. No caso em apreço, o histórico apresentado revela sucessivas tentativas de atendimento, reclamações administrativas e necessidade de acompanhamento da demanda pela consumidora, sem resultado efetivo. Desse modo, a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, comprovando não apenas a falha na prestação do serviço, mas também a perda de tempo útil na busca pela solução do problema, bem como o nexo causal correspondente. Isso impõe, portanto, o arbitramento de indenização por danos morais. Em hipóteses análogas, a jurisprudência do TJMG orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMOBILIÁRIA - LOCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO - OMISSÃO - DANO MORAL - PERDA DO TEMPO ÚTIL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 6. Configura dano moral a demora excessiva na realização de estorno que gera desgaste e significativa perda de tempo útil do consumidor apelada na tentativa de solução extrajudicial. 7. Configura dano moral a ocorrência de desgastes e significativa perda de tempo do consumidor na tentativa de solução extrajudicial do problema causado pela omissão do fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266635-8/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023) Em relação ao valor da indenização, deve-se primar pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera existencial. Ressalta-se, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Isto posto, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido, montante este que se coaduna com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJMG: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS. CONDUTA PROTELATÓRIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. À vista das circunstâncias do caso, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.355774-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a ação com análise do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida à restituição da quantia paga, no importe de R$4.799,00 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais), incidindo juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); a.1) Determino que a requerida providencie a retirada do produto na residência da autora, no estado em que se encontrar, no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, deverá a autora informar, previamente, três opções de datas e horários para a realização da coleta. O descumprimento injustificado da obrigação de retirada pela requerida acarretará o perdimento do bem em favor da autora, ficando esta desobrigada de sua guarda. b) CONDENAR a requerida à indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em não se discutindo juros e correção convencionados, sobre os valores da condenação incidirão juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, cujos termos iniciais foram fixados acima. Sem custas ou condenação em honorários sucumbenciais nessa fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. P. R. I. Submeto este projeto de sentença ao Juiz togado para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.