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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2002649-56.2026.8.13.0000

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
2002649-56.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição, em ação ordinária de cobrança do PASEP. O agravante sustenta que não possui legitimidade para responder pela demanda, defende a competência da Justiça Federal e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória em razão do decurso do prazo decenal contado do saque integral da conta vinculada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; e (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

A demanda versa sobre suposta falha na prestação do serviço atribuída ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sem impugnação aos critérios normativos de gestão do Fundo PASEP, razão pela qual permanece a competência da Justiça Comum Estadual.

A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, não sendo postergado para a data de obtenção de extratos ou da ciência posterior dos alegados prejuízos.

Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral da conta e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação ajuizada contra o Banco do Brasil por suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP.

O prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP é decenal.

O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 98, § 3º, 357 e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE; STJ, Súmula 42.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão saneadora agravada e acolher a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo de origem com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.