Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035118-32.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: SINAURB SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 08.697.901/0001-96 RÉU: AMARAL INDUSTRIA CERAMICA LTDA CPF: 11.659.977/0001-31 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com sustação de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SINAURB Serviços e Empreendimentos Ltda, anteriormente denominada RT Ambiental, em face de Amaral Indústria Cerâmica Ltda (ID 10257667601). Narra a parte autora ser empresa da construção civil e que foi surpreendida por dois protestos lavrados em seu desfavor no Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem, cada qual no valor de R$ 6.120,00, a totalizar R$ 12.240,00. Afirma desconhecer a origem dos débitos e nega qualquer relação comercial com a ré, razão pela qual reputa indevidos os protestos. Aduz ter encaminhado notificação extrajudicial à ré (ID 10257660408), sem resposta. Pede a declaração de inexigibilidade integral do débito, a suspensão liminar dos efeitos dos protestos, mediante caução na modalidade seguro-garantia se necessário, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.240,00. Deferida a tutela de urgência (ID 10266323729), determinou-se a suspensão dos efeitos dos protestos das duplicatas nº 286 e nº 289 e a citação da ré. Após diversas tentativas, a ré foi pessoalmente citada por carta precatória na Comarca de Anápolis/GO em 05/12/2025 (ID 10598351439), com juntada do mandado cumprido aos autos de origem em 15/12/2025 (ID 10598350388). A ré apresentou contestação, cumulada com pretensão reconvencional, em 26/03/2026 (ID 10652656386), acompanhada de documentos (IDs 10652709926, 10652713565, 10652729683 e outros). Na peça defensiva, intitulada “contestação cumulada com reconvenção para recebimento do débito", a parte ré sustenta a existência de regular relação comercial de compra e venda de tijolos cerâmicos, afirma a entrega das mercadorias e a legitimidade das duplicatas, pugna pela improcedência e pelo restabelecimento dos protestos. Juntou documentos. Certificado o decurso do prazo para contestação (ID 10639923283) e para especificação de provas (ID 10649433135), sobrevieram manifestações intempestivas de ambas as partes sobre provas (IDs 10649490709 e 10652718459). Em decisão saneadora (ID 10692650221), o Juízo reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia da ré (art. 344 do CPC), consignou que os documentos extemporâneos não afastam seus efeitos, operou a preclusão em matéria probatória e determinou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares e processuais O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1 Da revelia e de seus efeitos A revelia da ré foi decretada na decisão saneadora (ID 10692650221), em razão da intempestividade da contestação. Importa, porém, delimitar o alcance da revelia, para que dela não se extraia mais do que a lei autoriza. O art. 344 do CPC faz presumir verdadeiras as alegações de fato da autora. Essa presunção, contudo, é relativa e cede quando as alegações da inicial se encontram em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC), como se verá adiante. 1.2 Do erro material na contestação Embora a ré tenha rotulado sua peça como contestação cumulada com reconvenção para recebimento do débito, aparentemente, trata-se de erro material, por constar apenas do título da petição, não constando do restante da peça defensiva qualquer outra referência à pretensão reconvencional. Por essa razão, desconsidera-se a referência, desnecessárias maiores digressões quanto ao ponto. 2. Do mérito 2.1 Da delimitação da controvérsia A causa de pedir está bem delimitada na inicial. A autora afirma que nunca manteve relação comercial com a ré e que desconhece a origem dos débitos, de onde extrai a inexigibilidade das duplicatas e a ilicitude dos protestos. A controvérsia, portanto, resolve-se na verificação de haver, ou não, causa que legitime os títulos. As duplicatas protestadas são duplicatas mercantis por indicação, sem aceite (instrumento de protesto de ID 10652727953). A duplicata é título causal, de sorte que sua existência válida pressupõe efetiva operação de compra e venda mercantil. Tratando-se de duplicata sem aceite, a sua exigibilidade depende, cumulativamente, do protesto e de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, admitida a comprovação por meio eletrônico, na forma do art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022. O ônus de demonstrar essa causa, vale dizer, a entrega e o recebimento das mercadorias, recai sobre o sacador, aqui a ré, e não sobre a autora, de quem não se poderia exigir a prova do fato negativo que alega. A questão, assim, não é saber se a autora provou a inexistência da relação, e sim se os autos contêm prova positiva da sua existência. 2.2. Da prova documental da relação negocial e da entrega das mercadorias Os autos contêm prova documental convergente, produzida por fontes distintas e independentes entre si, a demonstrar que a relação existiu e que as mercadorias foram entregues. Primeiro, há duas notas fiscais eletrônicas, de nº 286, emitida em 25/05/2023, e de nº 289, emitida em 30/05/2023, cada uma no valor de R$ 6.120,00, tendo por destinatária a autora, identificada por seu CNPJ, e por objeto o fornecimento de 9.000 tijolos cerâmicos (IDs 10652713565 e 10652729683). As notas correspondem, em número e valor, exatamente aos dois títulos levados a protesto. Segundo, cada nota está acompanhada do respectivo comprovante de entrega. O canhoto da nota 286 registra entrega em 26/05/2023, dia seguinte à emissão, de 9.000 tijolos, no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, endereço que coincide com o local de entrega indicado na própria nota (ID 10652728137, reiterado no ID 10652720356). O canhoto da nota 289 registra entrega em 31/05/2023, dia seguinte à sua emissão, de 9.000 tijolos, no Centro de Zoonoses de Goiânia, às margens da Rodovia GO, também em coincidência com o local de entrega constante da nota (ID 10652718053). A correspondência entre a data de emissão de cada nota, a data e o endereço de cada entrega e o objeto constitui indício da realidade das operações. Terceiro, o relatório da Cooperativa Sicredi (ID 10652720171), documento emitido por instituição financeira, registra a autora como pagadora de três títulos sacados pela ré. Dois deles, de R$ 6.120,00, com vencimentos em 15/06/2023 e 20/06/2023, figuram como baixados, sem pagamento, e são exatamente os títulos protestados, ora em discussão. Já o terceiro, de R$ 3.400,00, com vencimento em 05/07/2023, consta como liquidado, com pagamento em 04/07/2023. Vale dizer, a própria autora pagou um título sacado pela ré. Esse é ato da própria autora e revela, de maneira inequívoca, que a autora conhecia a ré, com ela mantinha relação negocial e honrava, ao menos em parte, os títulos dela emanados. Compõe-se, assim, a seguinte cronologia, extraída dos documentos: Em 25/05 e 30/05/2023 emitem-se as notas 286 e 289; em 26/05 e 31/05/2023 entregam-se as respectivas cargas de tijolos, nos endereços indicados nas notas; em 15/06 e 20/06/2023 vencem as duplicatas, que não são pagas; em 03/07/2023 os títulos são protestados; e em 04/07/2023 a autora paga, um terceiro título do mesmo credor. Essa sequência é internamente consistente e comporta uma única leitura razoável, a de que houve efetiva relação de fornecimento, com entrega das mercadorias e inadimplemento dos dois títulos protestados. 2.2 Do enfrentamento das objeções à prova Examinam-se, uma a uma, as circunstâncias que poderiam, em tese, infirmar essa conclusão, em atenção ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sobre os comprovantes de entrega, assinados no ato do recebimento, ainda que “sem valor fiscal”, são documentos hábeis para provar a entrega e o recebimento (art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68). A assinatura dos comprovantes por pessoas identificadas como Luiz Carlos “Cardoso” e por preposto apelidado de “Galego”, e a entrega em endereços diversos da sede da autora, também não comprometem a prova. A autora é empresa de construção civil, que atua em obras, e a entrega de material em canteiro ou em local de obra, recebida por quem ali se encontra encarregado, é inerente a esse ramo. Os endereços de entrega, ademais, não são aleatórios, pois constam das próprias notas fiscais. E, acima de tudo, o pagamento posterior de um título do mesmo credor, feito pela própria autora, remove qualquer dúvida quanto ao conhecimento e à aceitação da relação por parte dela. As imagens de conversas eletrônicas, embora não constituam o fundamento desta decisão, prestam-se apenas a corroborar o que os comprovantes de entrega e o registro bancário já demonstram, e não foram impugnadas pela autora, o que lhes agrega força nos termos do art. 411, III, do CPC. A convicção, todavia, forma-se a partir dos documentos de entrega e do extrato de pagamento, não do conteúdo das conversas. Por fim, a extemporaneidade da juntada desses documentos não impede sua apreciação. A preclusão atingiu a faculdade de a ré contestar, tornando-a revel, mas não expurgou dos autos os documentos nela produzidos. Uma vez incorporados ao processo, os documentos submetem-se ao princípio da comunhão da prova, pertencendo ao processo e não à parte que os trouxe, e sujeitam-se à livre apreciação motivada do juiz (art. 371 do CPC). O art. 345, IV, do CPC, por sua vez, refere-se à prova constante dos autos, sem distinção quanto ao momento de sua juntada. Seria contraditório que a lei autorizasse o juiz a afastar a presunção de veracidade diante da prova dos autos e, ao mesmo tempo, lhe vedasse olhar para essa prova. 2.3 Da superação da presunção decorrente da revelia Postas essas premissas, a presunção de veracidade da alegação central da autora, a de inexistência de relação jurídica, não subsiste. Constata-se que a alegação da inicial está em frontal contradição com a prova documental contida nos autos, incidindo a ressalva do art. 345, IV, do CPC, como pontuado acima. Demonstradas a relação negocial e a entrega das mercadorias, e satisfeito, por consequência, o requisito do art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68, as duplicatas nº 286 e nº 289 são exigíveis, e os protestos, lavrados por falta de pagamento de títulos vencidos e não quitados, constituem exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). 2.4 Da declaração de inexigibilidade pretendida e dos danos morais Sendo exigíveis as duplicatas e legítimos os protestos, improcede o pedido declaratório de inexigibilidade do débito e improcede, por igual, o pedido de sustação dos protestos. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. A pessoa jurídica pode, em tese, sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas a reparação pressupõe ato ilícito, que aqui não existe. O protesto recaiu sobre dívida real, vencida e não paga, e configurou exercício regular de direito. Inexistente a ilicitude, não há dano moral a indenizar. 2.5 Da litigância de má-fé da autora A autora afirmou, na inicial, desconhecer a ré e a origem dos débitos, e negou qualquer relação comercial. A prova dos autos revela que ela recebeu as mercadorias, nas datas e nos endereços indicados nas notas, e que pagou um título sacado pela mesma ré. Quem paga um título não desconhece o seu credor. A afirmação de total desconhecimento, nesse contexto, trata-se de alteração da verdade dos fatos, com uso do processo para obter, por via judicial, a baixa de protestos legítimos. Caracteriza-se manifesta litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, impondo-se a sanção do art. 81 do mesmo diploma. 2.6 Da revogação da tutela de urgência Afastados os fundamentos que a sustentavam, revoga-se a tutela de urgência deferida no ID 10266323729. Cessada a suspensão, restabelecem-se os efeitos dos protestos das duplicatas nº 286 e nº 289, devendo ser oficiado ao respectivo Tabelionato. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima declinados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 10266323729 e, cessada a suspensão, determino o RESTABELECIMENTO dos efeitos dos protestos das duplicatas nº 286 e nº 289, lavrados no Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem, oficiando-se para cumprimento. Condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora, ainda, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, se apurados, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMG, com as cautelas de praxe. Contagem, data da assinatura eletrônica. Lisandre Borges Fortes da Costa Figueira Juíza de Direito