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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014960-98.2024.8.13.0452

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5014960-98.2024.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO DE FARIA PORTO em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5014960-98.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EVALDO DE FARIA PORTO CPF: 026.506.606-94 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde da causa. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido liminar de sustação e/ou abstenção de protesto e de inscrição em dívida ativa, ajuizada por EVALDO DE FARIA PORTO em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA. Narra o autor que foi autuado pelo réu por meio do Auto de Infração nº 310305.2021.1444045, com aplicação de multa no valor de 5.500 UFEMGs, sob o fundamento de transporte de gado sem a devida Guia de Trânsito Animal – GTA. Sustenta que a fiscalização ocorreu na sede da propriedade, ocasião em que os animais estariam apenas pastoreando, sem qualquer indício de deslocamento ou de transporte em curso, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo, por ausência de motivação e erro na tipificação da conduta imputada (ID 10355106222). A tutela de urgência postulada em caráter liminar foi indeferida (ID 10363968892). Citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, esclarecendo, com amparo em informações do órgão fiscalizador, que a autuação decorreu da constatação de incompatibilidade entre o quantitativo e as características dos animais encontrados na propriedade e os registros constantes do sistema SIDAGRO (ID 10370457046). Sobreveio impugnação à contestação (ID 10389798423). Diante do requerimento de produção de prova oral formulado pelo autor (ID 10480500006), foi deferida e realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos do servidor responsável pela lavratura do auto de infração, na condição de testemunha, e de informante arrolado pelo autor (ID 10617555156). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID 10631325392 e ID 10635638878). É o relatório, no essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade do Auto de Infração nº 310305.2021.1444045, lavrado pelo IMA em desfavor do autor, sob a imputação de trânsito de animais sem a Guia de Trânsito Animal – GTA, documento sanitário exigido pelos arts. 5º, V, e 7º, da Lei Estadual nº 10.021/89, pelo Decreto Estadual nº 30.879/90 e pelo art. 19 da Instrução Normativa nº 44/2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ônus que compete ao administrado elidir mediante prova hábil e inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo envolvendo o próprio IMA e a exigência da GTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA - GTA - GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Todo ato administrativo é revestido da presunção de legitimidade e veracidade. - Nos termos do art. 19 da Instrução Normativa n° 44, de 22 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, toda movimentação de animal susceptível à febre aftosa deve ser acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA) e de outros documentos estabelecidos pelo serviço veterinário oficial, de acordo com as normas em vigor. - Em observância ao art. 57 do Decreto Estadual n° 47.383/2018, o autuado será cientificado do teor do auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas ou apresentar defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.364582-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) (Destaquei). No caso dos autos, a produção de prova oral, longe de infirmar a legitimidade do ato impugnado, corroborou-a. Com efeito, em audiência de instrução, o fiscal agropecuário João Maurício da Silva, servidor responsável pela lavratura do auto de infração, esclareceu, de forma técnica e coerente, que a autuação decorreu da constatação de que o rebanho do autor havia sido transferido de uma fazenda de outro município para a fazenda do autor, sem a prévia emissão da GTA, fato que foi informado pelo próprio autor durante o preenchimento do documento sanitário de forma tardia. Relatou, ainda, que, notificado durante a fiscalização, realizada por volta de 11h, o autor somente providenciou a emissão do documento sanitário horas depois, circunstância que, associada à idade dos animais encontrados, 36 (trinta e seis) meses, incompatível com a hipótese de nascimento e criação exclusiva na propriedade sem histórico de movimentação, evidencia que o deslocamento do rebanho entre os dois municípios já havia se consumado antes da regularização documental exigida por lei. Tal narrativa converge integralmente com o próprio conceito de trânsito animal invocado na petição inicial, a saber, "a entrada ou saída de um animal de um município, estado ou país", de modo que a ausência de flagrante de veículo transportador no exato momento da fiscalização não afasta, por si só, a configuração da infração, porquanto o deslocamento entre os municípios de Araújos e Nova Serrana já se havia consumado antes da tardia emissão da GTA. De outro lado, o informante Rubens Gomes Queiroz nada trouxe capaz de infirmar essa versão: limitou-se a afirmar que, no momento em que chegou à propriedade, os animais já se encontravam em pastagem, sem, contudo, ter acompanhado a integralidade da fiscalização, desconhecendo o quantitativo exato do rebanho, eventual entrada de animais em dias anteriores, bem como a própria documentação sanitária apresentada. Nesse contexto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, isto é, de comprovar que os animais não foram efetivamente transportados sem a GTA, ou que nasceram e foram criados na propriedade sem qualquer movimentação sujeita a controle sanitário. Limitou-se a impugnar a autuação sob o argumento de que estaria fundada em mera presunção, tese que restou devidamente esclarecida e afastada pela prova oral produzida, notadamente pelo depoimento técnico e coerente do próprio agente autuante, circunstância que, conforme já decidiu o e. TJMG em caso similar, não é suficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL. AUSÊNCIA. AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. A Lei Estadual n. 10.021/89 dispõe sobre medidas de controle sanitário, a fim de evitar a disseminação de doenças como febre aftosa, brucelose e raiva dos herbívoros por todo o território do Estado de Minas Gerais, sendo cabível a exigência de documento sanitário de bovinos para comprovação do cumprimento das normas relativas à vacinação e eventual comércio dos animais sem prévia vacinação. A documentação apresentada pelo apelante não afasta a presunção de veracidade e legalidade de que goza a autuação administrativa, deixando de comprovar a quantidade de animais de sua propriedade, se foram devidamente vacinados ou vendidos. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade que somente é elidida mediante prova em contrário a cargo de quem a ele se opõe, fato constitutivo do direito da parte autora não demonstrado no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.556410-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 09/12/2020) (Destaquei). Assim, subsistindo íntegra a presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 310305.2021.1444045, e não tendo o autor produzido prova capaz de elidi-la, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO DE FARIA PORTO em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana