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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000388-93.2026.8.13.0153

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000388-93.2026.8.13.0153
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000388-93.2026.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HORACIO ANTONIO ARAUJO CPF: 916.935.868-00 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HORACIO ANTONIO ARAUJO em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora questiona contratação relacionada a empréstimo consignado, formulando pretensões de natureza declaratória, restituitória e indenizatória. No curso do processo, constatou-se irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que, embora a assinatura eletrônica da procuração tenha sido realizada por plataforma integrada e certificada na ICP-Brasil, o e-mail e o telefone utilizados estavam vinculados a terceiro estranho ao feito. Por essa razão, foi determinada a apresentação de procuração com assinatura válida. Também foi determinada a regularização do comprovante de residência, que se encontrava em nome de terceiro. Persistindo a irregularidade, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta de seu procurador, sob pena de extinção da ação ( ID 10683081656). Expedida a correspondente carta de intimação, esta retornou sem cumprimento, constando do aviso de recebimento a anotação de “desconhecido” no endereço informado nos autos ( ID 10721255495). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido prazo para que o vício seja sanado. Descumprida a determinação e incumbindo a providência ao autor, o processo deve ser extinto, conforme estabelece o § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo. No caso, foi oportunizada à parte autora a regularização de sua representação processual, tendo sido posteriormente determinada sua intimação pessoal para suprir a irregularidade, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito. Embora a correspondência destinada à intimação pessoal tenha retornado sem cumprimento, verifica-se que a diligência foi realizada no endereço fornecido pela própria parte para fins de sua localização, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de destinatário desconhecido. Incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo quando a alteração não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, frustrada a intimação pessoal em razão da impossibilidade de localização da parte no endereço por ela própria informado e não havendo notícia de comunicação de novo endereço, não se mostra razoável impor ao Juízo a realização indefinida de diligências destinadas à sua localização. A ausência de regularização da representação processual impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, na forma dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases