Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DE CREUSA DE OLIVEIRA FERREIRA, reconhecendo sua incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR COMO SUA CURADORA DEFINITIVA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA COSTA, confirmando a curatela provisória anteriormente deferida no ID 10319955789. Com fundamento nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755 do Código de Processo Civil, FIXO OS LIMITES DA CURATELA aos atos relacionados à administração de bens, rendimentos e benefícios previdenciários ou assistenciais, movimentações bancárias necessárias à subsistência da curatelanda, celebração de negócios jurídicos de natureza patrimonial e representação judicial e extrajudicial em questões dessa natureza. A curadora deverá exercer o encargo exclusivamente em benefício da curatelanda, zelando pela adequada utilização dos recursos financeiros para custeio de alimentação, moradia, vestuário, medicamentos, tratamentos e demais necessidades indispensáveis à sua dignidade e qualidade de vida. Ficam expressamente vedados, sem prévia autorização judicial, os atos de alienação ou oneração de bens, contratação de empréstimos, oferecimento de garantias e demais operações que ultrapassem a administração ordinária do patrimônio da curatelanda, observadas as disposições legais aplicáveis. Ficam preservados os direitos existenciais da curatelanda, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo sua vontade e suas preferências ser consideradas e respeitadas na máxima medida possível. A curadora fica obrigada a prestar contas anualmente de sua administração a este Juízo, mediante apresentação do balanço do respectivo período, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Considerando que a requerente já exerce a curatela provisória, intime-se para firmar o compromisso definitivo, caso ainda necessário, expedindo-se, após, o competente TERMO DEFINITIVO DE CURATELA, com indicação expressa dos limites fixados nesta sentença. Fixo a curatela por prazo indeterminado, diante do caráter permanente e irreversível da condição identificada pela perícia médica, sem prejuízo de eventual revisão ou levantamento da medida, nos termos do art. 756 do CPC, caso sobrevenham alterações relevantes. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, expedindo-se o necessário mandado de averbação, com a identificação da curatelanda, da curadora, da causa da curatela e dos limites estabelecidos. Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003181-44.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA COSTA CPF: 065.331.686-06 RÉU: CREUSA DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: 096.474.516-01 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA COSTA em face de CREUSA DE OLIVEIRA FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 10300922651, instruída com documentos, a requerente sustentou, em síntese, que a requerida, sua irmã, é pessoa idosa, portadora de deficiência intelectual, apresentando limitações cognitivas e dificuldades para exercer autonomamente os atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de seus recursos financeiros e à gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais. Alegou que a interditanda vive sob seus cuidados, necessitando de acompanhamento e auxílio contínuos para a realização de atividades cotidianas. Informou, ainda, que a requerida possui um filho, o qual não reúne condições de assumir o encargo, razão pela qual postulou sua nomeação como curadora provisória, com posterior conversão em definitiva. Por meio da decisão de ID 10319955789, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, com fixação de limites para a representação judicial e extrajudicial da interditanda, vedados atos de disposição patrimonial e movimentações financeiras que ultrapassassem as necessidades de sua manutenção. O respectivo Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi juntado ao ID 10330968032. Foi realizada audiência de entrevista da interditanda em 27/02/2026, conforme ata de ID 10635296958, ocasião em que foram colhidas suas declarações e as da requerente, tendo sido oportunizada a manifestação da defesa. O curador especial nomeado apresentou impugnação ao pedido no ID 10638275492, sustentando, em síntese, a necessidade de observância do caráter excepcional e proporcional da curatela, com preservação dos direitos existenciais da requerida, nos termos da Lei nº 13.146/2015. O Parecer Social foi juntado ao ID 10650056491, concluindo favoravelmente à nomeação da requerente para o exercício da curatela. Sobreveio o Laudo Médico Pericial de ID 10690512283, no qual se constatou que a requerida apresenta deficiência intelectual moderada (CID-10 F71), de origem congênita, permanente e irreversível, com comprometimento significativo de suas capacidades cognitivas e de discernimento. O Ministério Público, em parecer final de ID 10711639781, manifestou-se pela procedência do pedido, com confirmação da curatela provisória e nomeação definitiva da requerente, ressalvando que a medida deverá ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. A parte autora concordou com o parecer ministerial e requereu a procedência do pedido e a expedição do termo definitivo de curatela (ID 10713389872). Por fim, o curador especial, em manifestação de ID 10714492638, aderiu à solução proposta pelo Ministério Público, reiterando a necessidade de preservação dos direitos existenciais da curatelanda. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida, aliada ao estudo social e às manifestações do Ministério Público e do curador especial, mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou significativamente o regime jurídico das incapacidades, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, conforme dispõe seu art. 84. Por sua vez, o art. 85 da referida legislação determina que a curatela deve alcançar, como regra, apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da pessoa com deficiência. No caso dos autos, o laudo médico pericial de ID 10690512283 constatou que a requerida CREUSA DE OLIVEIRA FERREIRA apresenta deficiência intelectual moderada (CID-10 F71), de origem congênita, permanente e irreversível, com comprometimento significativo de suas capacidades cognitivas, especialmente no que se refere à compreensão e à administração de questões financeiras, patrimoniais e negociais. A perícia evidenciou que a requerida apresenta limitações de memória, raciocínio lógico e juízo crítico, não possuindo condições de compreender adequadamente o valor do dinheiro, o conteúdo de contratos e as consequências de atos jurídicos de natureza patrimonial. Embora conserve determinadas habilidades para a realização de atividades simples do cotidiano, necessita de auxílio permanente de terceiros para a adequada proteção de seus interesses. O Parecer Social de ID 10650056491 corroborou as conclusões periciais, demonstrando que a requerente MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA COSTA, irmã da curatelanda, exerce há aproximadamente 14 anos a responsabilidade pelos seus cuidados, prestando-lhe assistência nas atividades diárias, no acompanhamento médico e na administração de suas necessidades. O estudo concluiu pela aptidão da requerente para o exercício da curatela, considerando o vínculo familiar e os cuidados já prestados. Registre-se, ainda, que o Ministério Público, em parecer de ID 10711639781, manifestou-se pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva da requerente como curadora, entendimento igualmente acolhido pelo curador especial na manifestação de ID 10714492638, que ressaltou a necessidade de preservação dos direitos existenciais da requerida. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra suficientemente a necessidade da curatela, bem como a aptidão da requerente para o exercício do encargo. Contudo, embora o laudo médico tenha apontado incapacidade ampla da examinada, a extensão jurídica da medida deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível à autonomia individual, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, a curatela deverá ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a administração de bens, rendimentos e benefícios, a realização de movimentações financeiras necessárias à subsistência da curatelanda e sua representação judicial e extrajudicial nessas matérias, preservados os direitos existenciais e as manifestações de vontade da requerida, na medida de suas possibilidades. Portanto, comprovadas a necessidade da medida protetiva e a idoneidade da requerente para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida e sua conversão em definitiva, observados os limites acima estabelecidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DE CREUSA DE OLIVEIRA FERREIRA, reconhecendo sua incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR COMO SUA CURADORA DEFINITIVA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA COSTA, confirmando a curatela provisória anteriormente deferida no ID 10319955789. Com fundamento nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755 do Código de Processo Civil, FIXO OS LIMITES DA CURATELA aos atos relacionados à administração de bens, rendimentos e benefícios previdenciários ou assistenciais, movimentações bancárias necessárias à subsistência da curatelanda, celebração de negócios jurídicos de natureza patrimonial e representação judicial e extrajudicial em questões dessa natureza. A curadora deverá exercer o encargo exclusivamente em benefício da curatelanda, zelando pela adequada utilização dos recursos financeiros para custeio de alimentação, moradia, vestuário, medicamentos, tratamentos e demais necessidades indispensáveis à sua dignidade e qualidade de vida. Ficam expressamente vedados, sem prévia autorização judicial, os atos de alienação ou oneração de bens, contratação de empréstimos, oferecimento de garantias e demais operações que ultrapassem a administração ordinária do patrimônio da curatelanda, observadas as disposições legais aplicáveis. Ficam preservados os direitos existenciais da curatelanda, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo sua vontade e suas preferências ser consideradas e respeitadas na máxima medida possível. A curadora fica obrigada a prestar contas anualmente de sua administração a este Juízo, mediante apresentação do balanço do respectivo período, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Considerando que a requerente já exerce a curatela provisória, intime-se para firmar o compromisso definitivo, caso ainda necessário, expedindo-se, após, o competente TERMO DEFINITIVO DE CURATELA, com indicação expressa dos limites fixados nesta sentença. Fixo a curatela por prazo indeterminado, diante do caráter permanente e irreversível da condição identificada pela perícia médica, sem prejuízo de eventual revisão ou levantamento da medida, nos termos do art. 756 do CPC, caso sobrevenham alterações relevantes. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, expedindo-se o necessário mandado de averbação, com a identificação da curatelanda, da curadora, da causa da curatela e dos limites estabelecidos. Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para exercer o encargo de curador especial da requerida, Dr. Marcos Daniel Marques Costa, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em conformidade com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/MG, considerando a natureza da demanda e os serviços efetivamente prestados. Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios, para fins de pagamento pelo Estado de Minas Gerais, observadas as formalidades legais. Proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ, caso ainda pendente. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, considerando os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras