Ementa
Diante disso:
1. PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, nos arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, promovido por COMERCIAL CÂNDIDA & ROCHA LTDA. - ME em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES.
2. DETERMINO o levantamento da penhora lavrada em 04/04/2019 sobre a motocicleta/ciclomotor I/Shineray XY 50 Q, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor vermelha, placa PWP-8911, Renavam 01062203485.
3. EXONERO o executado do encargo de depositário do referido bem, em razão da desconstituição da constrição judicial.
4. DETERMINO à Secretaria que proceda à baixa da restrição judicial de transferência inserida, via sistema Renajud, sobre o veículo de placa PWP-8911, UF/MG, promovendo o cancelamento do respectivo gravame.
5. DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. Após o trânsito em julgado, certifique-se.
7. Cumpridas as determinações relativas ao levantamento da penhora e à baixa da restrição no Renajud, PROCEDA-SE à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001213-25.2016.8.13.0428/MG
EXEQUENTE : COMERCIAL CANDIDA & ROCHA LTDA
ADVOGADO(A) : VIRGILIO GALENO DE FARIA ALVIM (OAB MG024476)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMERCIAL CÂNDIDA & ROCHA LTDA. - ME em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, decorrente de ação de cobrança distribuída em 21/01/2016, julgada procedente em 26/02/2016, ocasião em que o requerido foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.102,50, acrescida dos consectários legais (evento 2, OUTDOC9).
Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas diligências destinadas à satisfação do crédito. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud restou infrutífera, tendo sido posteriormente localizado, por meio do Renajud, o veículo I/Shineray XY 50 Q, placa PWP-8911, sobre o qual recaiu restrição judicial de transferência (evento 2, OUTDOC17 e evento 2, OUTDOC18).
Em 04/04/2019, foi efetivada a penhora e avaliação do referido bem, estimado em R$ 2.400,00, ficando o executado nomeado depositário (evento 2, MANDADO21).
O veículo foi submetido a sucessivas hastas públicas realizadas em 27/08/2019, 22/10/2019 e 17/12/2019, todas frustradas por ausência de licitantes (evento 2, OUTDOC29, evento 2, OUTDOC31 e evento 2, OUTDOC33).
Após a virtualização dos autos, as partes foram intimadas, tendo transcorrido, em fevereiro de 2021, o prazo para manifestação sem qualquer providência da exequente (evento 5, INT1 e evento 13, OUTDOC1). Posteriormente, a credora foi novamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, inclusive especificamente quanto ao resultado negativo dos leilões, permanecendo inerte (evento 19, INT1 e evento 21, OUTDOC1).
Diante da ausência de providências executivas úteis, em 08/04/2022 foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, IV, do Código de Processo Civil, permanecendo os autos paralisados nos anos subsequentes (evento 23, TRASLADO1).
Levantado o sobrestamento, foi proferida decisão em 27/07/2026 (evento 34, DEC1), determinando-se a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, apresentar memória atualizada do débito, informar eventual interesse na adjudicação do bem, alienação particular, realização de novo leilão ou pesquisa de outros bens e indicar providência executiva concreta e útil.
Regularmente intimada (evento 39), a exequente permaneceu novamente inerte, tendo o prazo se encerrado em 07/10/2026, sem qualquer manifestação (evento 43).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia limita-se à ocorrência de prescrição intercorrente na presente fase de cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão originária.
No caso, a cobrança decorre de dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No curso da execução, a única medida constritiva efetiva consistiu na penhora do veículo acima identificado, posteriormente submetido a três hastas públicas, todas frustradas por ausência de interessados.
Após a virtualização dos autos, em fevereiro de 2021, já constavam do processo as certidões relativas aos leilões negativos, competindo à exequente requerer providência adequada ao prosseguimento da execução, seja mediante adjudicação, alienação por iniciativa particular, nova avaliação, pesquisa de outros bens ou outra medida útil à satisfação do crédito.
Entretanto, a credora permaneceu inerte. Mesmo posteriormente intimada para impulsionar o feito e, ainda, acerca das certidões negativas do leiloeiro, deixou os respectivos prazos transcorrerem sem manifestação.
A inércia culminou na suspensão determinada em 08/04/2022, nos termos do art. 921, IV, do Código de Processo Civil, sem que, nos anos seguintes, tenha sido adotada qualquer providência executiva útil.
Assim, entre fevereiro de 2021 e fevereiro de 2026, transcorreu integralmente o prazo prescricional de cinco anos sem a prática de ato capaz de interromper a prescrição intercorrente.
A mera subsistência da penhora realizada em 2019, sobre bem que não encontrou interessados em sucessivos leilões e cuja adjudicação sequer foi requerida pela credora, não impede indefinidamente o curso da prescrição.
O contraditório foi devidamente observado. Com efeito, na decisão de 27/07/2026, a exequente foi expressamente intimada para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, indicar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva e apontar providência concreta para o prosseguimento da execução.
Apesar disso, permaneceu novamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo encerrado em 07/10/2026. Desse modo, ultrapassado o prazo quinquenal sem providência executiva útil e assegurada previamente à credora a oportunidade de manifestação, mostra-se configurada a prescrição intercorrente.
Reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição incidente sobre o veículo.
Quanto aos encargos de sucumbência, aplica-se o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, inexistindo hipótese que justifique a condenação das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Diante disso:
1. PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, nos arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, promovido por COMERCIAL CÂNDIDA & ROCHA LTDA. - ME em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES.
2. DETERMINO o levantamento da penhora lavrada em 04/04/2019 sobre a motocicleta/ciclomotor I/Shineray XY 50 Q, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor vermelha, placa PWP-8911, Renavam 01062203485.
3. EXONERO o executado do encargo de depositário do referido bem, em razão da desconstituição da constrição judicial.
4. DETERMINO à Secretaria que proceda à baixa da restrição judicial de transferência inserida, via sistema Renajud, sobre o veículo de placa PWP-8911, UF/MG, promovendo o cancelamento do respectivo gravame.
5. DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. Após o trânsito em julgado, certifique-se.
7. Cumpridas as determinações relativas ao levantamento da penhora e à baixa da restrição no Renajud, PROCEDA-SE à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.