Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000161-03.2026.8.13.0348/MG
REQUERENTE : MARIA DE LOURDES RIBEIRO
ADVOGADO(A) : DALMO MEDICI SILLOS FADUL (OAB MG170315)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se, em síntese, de ação ordinária proposta por Maria de Lourdes Ribeiro em face do Município de Fortaleza de Minas.
A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor III, submetida ao regime jurídico-administrativo disciplinado no “Novo Plano de Cargos e Salários e Estatuto do Pessoal do Magistério do Município de Fortaleza de Minas”, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 594/98 e alterações posteriores.
Sustenta que o artigo 84, inciso I, da referida legislação, assegura aos integrantes do quadro do magistério local o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, por cargo, distribuídos conforme o calendário escolar. Acrescenta que o inciso III do mesmo dispositivo prevê que “por imposições do calendário escolar adotado pelo Sistema, em conformidade com as normas estaduais e federais, poderá ocorrer que as férias escolares ultrapassem os 45 (quarenta e cinco) dias a que o ocupante do cargo de magistério tenha direito”.
Afirma que, nos anos de 2021 a 2025, usufruiu de 60 (sessenta) dias de férias anuais, período superior ao mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pela legislação municipal.
Aduz, contudo, que o Município requerido efetua o pagamento do terço constitucional de férias apenas uma vez ao ano, calculando-o exclusivamente sobre o período correspondente a 30 (trinta) dias, desconsiderando o fato de que os servidores integrantes da carreira do magistério possuem direito ao gozo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, podendo esse período alcançar 60 (sessenta) dias. Defende, portanto, que o requerido estaria se locupletando indevidamente às custas dos servidores do magistério.
Ao final, após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) seja declarado o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incidente sobre o período efetivamente usufruído, correspondente a 60 (sessenta) dias anuais; e b) seja o Município condenado ao pagamento das diferenças relativas ao terço de férias sobre esse período, abrangendo as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como aquelas que vencerem no curso do processo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais).
Com a inicial vieram os documentos de Evento 1.
Apresentada contestação (Evento 7), o requerido sustenta que, embora a legislação municipal estabeleça regime diferenciado de férias aos servidores do magistério, com possibilidade de ampliação em razão do calendário escolar, o terço constitucional deve incidir apenas sobre o período correspondente a 30 (trinta) dias, uma vez que inexiste previsão legal para o pagamento sobre período superior.
Alega ter agido de acordo com a interpretação vigente à época, não havendo que se falar em locupletamento indevido.
Assevera, ainda, que eventual aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 deveria observar seus efeitos temporais, além da incidência da prescrição quinquenal.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, pugnou para que os efeitos da condenação sejam limitados ao período de vigência da Lei Municipal nº 594/98 e, quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1.241 da repercussão geral, que sejam observados os respectivos parâmetros temporais.
Impugnação à contestação (Evento 11).
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo visto e examinado.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
- Da prescrição
Em sua defesa, o requerido arguiu a preliminar de prescrição de eventuais verbas que antecederam o quinquídio legal.
A prefacial merece acolhida.
Isso porque, cediço que o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme artigo 1º do Decreto 20.910/1932:
Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para que, em eventual condenação do requerido ao pagamento de verbas, seja observada a prescrição quinquenal.
No mais, verifico que o feito se encontra em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas.
Desse modo, o processo está em termos para julgamento, sendo inexistente controvérsia de fato a ser dirimida por outras provas, motivo pelo qual passo, pois, a examinar o mérito da demanda.
MÉRITO
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, constitui garantia fundamental de todos os trabalhadores, conforme previsão do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República. Tal direito foi expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.400.787 (Tema 1.241 da Repercussão Geral), em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, fixou a seguinte tese:
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
A partir desse entendimento, conclui-se que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de férias assegurado ao servidor pela legislação aplicável. Não se mostra possível, portanto, restringir sua base de cálculo ao período de 30 (trinta) dias quando houver previsão normativa de período superior e este for efetivamente usufruído pelo servidor.
No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 594/1998, que dispõe sobre o Novo Plano de Cargos e Salários e Estatuto Pessoal do Magistério do Município de Fortaleza de Minas, estabelece em seu artigo 84, inciso I, que “o ocupante de cargo do magistério gozará de férias, anualmente quando em exercício nas escolas, 45 (quarenta e cinco) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) segundo o que dispuser o próprio órgão do Sistema”.
Já o inciso III prevê:
III – por imposições do calendário escolar adotado pelo Sistema, em conformidade com as normas estaduais e federais, poderá ocorrer que as férias escolares ultrapassem os 45 (quarenta e cinco) dias a que o ocupante do cargo de magistério tenha direito.
Assim, enquanto vigente a referida legislação municipal, a parte autora fazia jus ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias assegurado pela norma local, e não apenas sobre os 30 (trinta) dias considerados pela Administração Municipal.
No entanto, o reconhecimento do direito postulado exige a análise dos períodos em que efetivamente houve diferença entre o número de dias de férias usufruídos pela parte autora e aquele utilizado pelo Município como base de cálculo do adicional constitucional.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora comprovou que, nos anos de 2021 e 2022, usufruiu período de férias superior a 30 (trinta) dias, razão pela qual são devidas as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre os dias excedentes ao período já considerado pelo ente municipal.
Quanto ao ano de 2021, contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, de modo que eventual pagamento fique restrito às parcelas vencidas a partir de 27/02/2021, considerando a data de ajuizamento da demanda.
No que se refere ao ano de 2022, o pagamento das diferenças deverá limitar-se ao período de 15 (quinze) dias excedentes aos 30 (trinta) dias já considerados pelo Município, uma vez que a legislação municipal então vigente assegurava ao ocupante de cargo do magistério o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Quanto aos exercícios posteriores, verifica-se que a Lei Municipal nº 594/1998 foi revogada em 29/12/2023.
Além disso, os calendários escolares juntados aos autos pela própria parte autora demonstram que, nos anos de 2023, 2024 e 2025, o período expressamente qualificado como férias correspondeu a 30 (trinta) dias anuais.
Cumpre destacar, ainda, que os referidos calendários distinguem, em suas respectivas legendas, os períodos destinados a férias, recessos escolares e feriados. Trata-se de períodos de natureza distinta, que não podem ser equiparados, indistintamente, para fins de incidência do terço constitucional de férias.
Com efeito, o adicional constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide apenas sobre o período caracterizado como férias, não alcançando, por essa razão, períodos de recesso escolar e feriados, ainda que correspondam a dias sem atividade escolar ou sem efetivo exercício das atividades docentes.
Assim, a mera existência de dias sem aulas ou sem atividade escolar no calendário letivo não implica, por si só, ampliação do período de férias do servidor. Para esse fim, faz-se necessária a demonstração de que tais dias foram efetivamente estabelecidos como férias pela legislação aplicável ou pelo respectivo calendário escolar.
No caso, relativamente aos anos de 2023, 2024 e 2025, além da revogação da Lei Municipal nº 594/1998, não houve demonstração de que a parte autora tenha usufruído período de férias superior àquele já considerado pelo Município para o pagamento do adicional constitucional. Por conseguinte, não há diferenças a serem reconhecidas em seu favor quanto a esses exercícios.
Desse modo, o direito à complementação do terço constitucional de férias restringe-se aos períodos em que comprovada a fruição de férias superiores a 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal. Assim, a complementação abrange apenas o período do ano de 2021 posterior a 27/02/2021 e o ano de 2022, neste último caso limitada a 45 (quarenta e cinco) dias.
Dessa forma, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
III – DISPOSITIVO
À vista do exposto, mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional de férias referente aos anos de 2021 e 2022, incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no art. 84, I, da Lei Municipal nº 594/1998, observada a prescrição quinquenal; e b) condenar o Município de Fortaleza de Minas ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, calculadas sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias nos anos de 2021 e 2022, observada a prescrição quinquenal.
Determino que sobre o montante devido incida correção monetária com base no IPCA-E desde o vencimento das obrigações, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, desde a citação.
Ressalte-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora.
Em consequência desta sentença, declaro o processo extinto com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Havendo manifestação de renúncia ao prazo recursal, homologo-a, independente de nova conclusão.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.