Ementa
Nº 1012156-68.2026.8.13.0223/MG
REQUERENTE : CELIO XAVIER MARTINS
ADVOGADO(A) : MATHEUS ANTONIO GUIMARAES (OAB MG213378)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário requerido por Celio Xavier Martins para proceder a abertura do Inventário da “de Cujus”, Miltes Maria Tavares.
Na petição de evento 9 (PEDARQUIV1), o requerente manifesta seu interesse na desistência da ação, sob o fundamento de que procederá à realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público, porque não se discute interesse de menor ou incapaz.
Isso posto, julgo extinta esta ação de inventário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista a ausência de litígio, fica dispensado o prazo recursal, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais. Neste sentido, já decidiu o EG. TJMG:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES - APELAÇÃO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PROMOÇÃO DA PARTILHA NA VIA EXTRAJUDICIAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 1.444 e 3694 - MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Como as custas judiciais possuem natureza tributária, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há como dar interpretação extensiva ao artigo 2º. da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o direito dos interessados de desistirem da via judicial, a qualquer tempo, para a promoção da via extrajudicial, gera automaticamente a isenção do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, por duas razões. Primeira, porque não há previsão legal neste sentido. Segunda, porque o artigo 11, parágrafo 1º, do Provimento Conjunto 15/2010, deste egrégio Tribunal de Justiça prevê, de forma expressa, que haverá recolhimento de custas e despesas finais nas hipóteses de desistência da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013916-4/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023)
P. R. I. C.