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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1008851-42.2026.8.13.0105

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1008851-42.2026.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008851-42.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ADRIANA MARIA ALBINO ADVOGADO(A) : EMMANUEL DE PAULA ALVES (OAB MG220979) RÉU : NEIA S RESTAURANTES BARBARA HELIODORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG174147) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADRIANA MARIA ALBINO em face de NEIA'S RESTAURANTES BÁRBARA HELIODORA LTDA. A autora relatou que, em 08/11/2025, adquiriu uma refeição no estabelecimento réu e, durante o consumo, encontrou fragmentos de vidro misturados ao alimento, os quais teria ingerido acidentalmente. Afirmou que, em decorrência do episódio, passou a apresentar dores, vômitos, sangramento e intenso mal-estar, circunstâncias que motivaram o registro de boletim de ocorrência e a procura por atendimento médico. Sustentou, ainda, que o ocorrido lhe ocasionou grave abalo psicológico, com necessidade de acompanhamento especializado. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 6, DESP1. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento 27, ATAUDCON1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 31, CONT1), na qual reconheceu a incidência das normas consumeristas, mas impugnou a existência de defeito no produto e o nexo causal entre a refeição fornecida e os danos alegados. Questionou a força probatória dos registros audiovisuais, apontando inconsistências quanto à origem dos fragmentos, à dinâmica dos acontecimentos e à cronologia das gravações. Ao final, requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 38, PET1), reiterando os argumentos iniciais e defendendo a suficiência dos elementos probatórios apresentados. No evento 43, PET1, a ré suscitou a intempestividade da impugnação apresentada pela autora. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 44), as partes permaneceram inertes. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, as partes, embora regularmente intimadas, permaneceram inertes quanto à especificação das provas que pretendiam produzir. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade da impugnação à contestação, verifica-se que a manifestação foi apresentada no evento 38, em 10/09/2026, após o decurso do prazo certificado no evento 37. Dessa forma, RECONHEÇO a intempestividade da manifestação, sem prejuízo da apreciação das questões de direito pertinentes ao julgamento e das provas regularmente incorporadas aos autos, sobretudo porque foi oportunizado à ré o exercício do contraditório acerca do material apresentado. Superada essa questão, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de defeito no alimento fornecido pela ré e a existência de nexo causal entre o alegado acidente de consumo e os danos físicos e psicológicos narrados pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto fornecido pela empresa ré, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor encontra disciplina específica no art. 12 do CDC, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais fornecedores legalmente indicados respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos dos produtos colocados no mercado de consumo. Considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas as circunstâncias relevantes, especialmente sua apresentação, os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação, conforme dispõe o art. 12, § 1º, do CDC. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, cuja configuração prescinde da demonstração de culpa, exigindo-se, contudo, a comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva não implica dever automático de indenizar, tampouco afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, incumbindo à parte autora apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Feitas essas considerações, passa-se à análise das provas produzidas nos autos. No caso, a autora sustenta que encontrou fragmentos de vidro no feijão tropeiro adquirido no estabelecimento réu, os quais teria ingerido acidentalmente, ocasionando lesões físicas e abalo psicológico. Para corroborar suas alegações, juntou comprovante de aquisição da refeição, boletim de ocorrência (evento 1, BO4), prontuários médicos (evento 1, PRONT5) e registros audiovisuais disponibilizados por meio de link e QR Code na petição inicial, posteriormente reproduzidos no evento 38. O comprovante de pagamento demonstra a aquisição da refeição no estabelecimento réu, circunstância que, embora evidencie a relação de consumo, não constitui prova da existência de defeito no alimento fornecido. Por sua vez, o boletim de ocorrência (evento 1, BO4) registra que a autora relatou à autoridade policial ter encontrado um fragmento de vidro no feijão tropeiro, bem como ter apresentado episódios de vômito, traços de sangue e possíveis ferimentos na boca. Todavia, o referido documento limita-se, quanto à dinâmica do suposto acidente de consumo, a reproduzir as declarações prestadas pela própria autora, não havendo registro de perícia ou constatação independente acerca da presença do objeto no alimento fornecido pela ré. Quanto aos registros audiovisuais apresentados pela autora (evento 1, INIC1, e evento 38, VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO4), verifica-se que as gravações não permitem estabelecer, com a segurança necessária, a origem dos objetos apontados como fragmentos de vidro. Em um dos registros audiovisuais, a autora apresenta um objeto que identifica como fragmento de vidro, afirmando tê-lo encontrado durante o consumo da refeição. Contudo, a gravação não registra o momento em que o objeto teria sido localizado ou retirado do alimento. Em outro registro, são exibidas três embalagens de refeições fechadas, sem que seja possível identificar a presença de corpos estranhos em seu interior. Já na gravação em que a autora procede à abertura das embalagens, observa-se que a primeira contém feijoada, aparentemente intacta. A segunda, por sua vez, contém arroz, carne e feijão tropeiro, sendo possível visualizar a autora manipulando o alimento e retirando um objeto que identifica como fragmento de vidro. Entretanto, durante esse procedimento, sua mão encobre justamente a região em que o objeto estaria localizado, impossibilitando a visualização de sua posição original e, consequentemente, a constatação de que já se encontrava no interior da refeição antes da manipulação. Por fim, a terceira embalagem, contendo salpicão, apresenta sinais aparentes de manipulação anterior, uma vez que parte do alimento já havia sido retirada. Embora os registros demonstrem a apresentação de objetos identificados pela autora como fragmentos de vidro, não permitem constatar, de maneira suficientemente segura, que tais objetos integravam os alimentos no momento em que foram fornecidos pelo estabelecimento réu. Ressalte-se que não se exige da consumidora o registro contínuo de toda a refeição ou do instante exato da identificação de eventual corpo estranho. Todavia, a ausência dessa exigência não dispensa a demonstração, por meio do conjunto probatório, da efetiva existência do defeito atribuído ao fornecedor. No caso, a circunstância de o suposto fragmento não estar claramente visível antes da manipulação do alimento, somada à ausência de elementos independentes que confirmem sua origem, impede que se atribua às gravações força probatória suficiente para demonstrar, isoladamente, o defeito alegado. Quanto à documentação médica juntada aos autos (evento 1, PRONT5), verifica-se que a autora procurou atendimento no Hospital Municipal de Governador Valadares em 09/11/2025, relatando ter ingerido pequenos fragmentos de vidro, bem como a ocorrência de vômitos, sangramento e desconforto abdominal. Entretanto, não constam dos registros de atendimento anotações da equipe médica que confirmem a existência de lesões na cavidade oral, no trato gastrointestinal ou de sangramento ativo, circunstâncias que, segundo a petição inicial, teriam resultado da ingestão dos fragmentos. Ao contrário, na evolução médica consta que a paciente se apresentava em bom estado geral, lúcida, orientada e hidratada, tendo sido registradas suas queixas de desconforto epigástrico e episódios de vômito. Ademais, os resultados dos exames constantes do prontuário não evidenciam lesões traumáticas relacionadas à alegada ingestão de vidro. Consta, inclusive, registro de tomografia computadorizada de abdome realizada em 09/11/2025, sem sinais de perfuração ou obstrução intestinal. Assim, embora a documentação comprove que a autora procurou atendimento médico e relatou sintomas após o suposto episódio, não há constatação clínica objetiva de lesões provocadas por fragmentos de vidro, tampouco demonstração de que os sintomas apresentados decorreram da ingestão de corpo estranho presente na refeição fornecida pela ré. Ressalte-se que a ausência de identificação de lesões nos exames não permite, isoladamente, excluir a possibilidade de ingestão de pequenos fragmentos. Contudo, no contexto probatório dos autos, tal circunstância assume relevância, especialmente diante da ausência de comprovação segura da origem do objeto apresentado nos registros audiovisuais. Dessa forma, o prontuário médico, embora corrobore a procura por atendimento de saúde, não confirma a alegada ocorrência de ferimentos internos ou hemorragia decorrentes da ingestão de vidro, tampouco estabelece o necessário nexo causal entre os sintomas relatados e eventual defeito do alimento fornecido pelo estabelecimento réu. Quanto ao alegado agravamento do quadro psicológico, a documentação médica deve ser apreciada com a necessária cautela, uma vez que a existência de sofrimento psíquico e de acompanhamento especializado não estabelece, automaticamente, relação causal com o episódio discutido. Com efeito, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração de vínculo causal entre o fato imputado à fornecedora e os danos cuja reparação se pretende, não bastando a mera sucessão temporal entre os acontecimentos. Assim, embora não se desconsidere a gravidade dos fatos narrados e dos sintomas apresentados pela autora, a análise conjunta dos registros audiovisuais, do boletim de ocorrência e da documentação médica não permite concluir, com a segurança necessária, que o alegado fragmento de vidro efetivamente integrava a refeição fornecida pela ré, tampouco que os danos descritos decorreram de defeito imputável ao estabelecimento. Não se trata de exigir prova impossível ou de afastar a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, mas de reconhecer que os elementos produzidos não são suficientes para demonstrar os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Dessa forma, ausente comprovação suficiente do defeito do produto e do nexo de causalidade, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. Int.1 1. ACSD