Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, CPC, para revisar os alimentos e fixa-los no importe de 25% dos rendimentos líquidos do requerido no caso de trabalho com vínculo, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais,PLRe outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, verbas rescisórias, exceto descontos legais, FGTS e multa sobre ele incidente, ficando mantido o percentual de 57% do salário-mínimo no caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. Anoto, no entanto, que a obrigação alimentar aqui instituída em favor da alimentanda em tela retroagirá à data de citação do alimentante, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento o réu foi regularmente constituído em mora, como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(a) I. Defensor(a) que aqui atuou defendendo os interesses da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual, se o caso. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIELLEN INGRETH MORAES DA SILVA (OAB 522858/SP), ALEX