Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em conta a ausência superveniente do interesse de agir da autora. Não há se falar em baixa nas restrições Renajud, pois não houve determinação judicial para tal finalidade nestes autos. Eventual restrição administrativa colocada pela parte autora sobre o bem, competirá a esta proceder a baixa diretamente no órgão competente. Cobre-se a devolução do mandado expedido (evento 23, MAND1), independentemente de cumprimento. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Inteiro teor
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4010830-95.2026.8.26.0405/SP
AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942)
SENTENÇA
Vistos. A ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, pela falta superveniente do interesse de agir da parte autora. Com efeito, ante a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes (evento 25, PET1), a presente demanda perdeu seu objeto, mostrando-se incabível seu prosseguimento. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em conta a ausência superveniente do interesse de agir da autora. Não há se falar em baixa nas restrições Renajud, pois não houve determinação judicial para tal finalidade nestes autos. Eventual restrição administrativa colocada pela parte autora sobre o bem, competirá a esta proceder a baixa diretamente no órgão competente. Cobre-se a devolução do mandado expedido (evento 23, MAND1), independentemente de cumprimento. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se.