Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXSANDRO VENANCIO SOUZA em face de CRISTIANE DE BRITO SOUZA DOS SANTOS, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de aluguéis mensais ao autor, no valor correspondente à sua cota-parte de 8,35% sobre o valor locativo total do imóvel, apurado em R$ 1.668,32 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), resultando no montante mensal de R$ 139,30 (cento e trinta e nove reais e trinta centavos) desde a data da citação. O valor deverá ser corrigido com base nos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24, quando passarão a seguir a disciplina do art. 406, § 1º do Código Civil, ambos a contar da data em que deveria ter se realizado cada pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.