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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000394-41.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
4000394-41.2026.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

retendido é por demais extenso, incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos juizados especiais. Tendo em vista o insucesso das diligências realizadas em endereços distintos informados nos autos para a citação da parte executada, e considerando que a realização de novas tentativas seria incompatível com o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, uma vez que este juízo não pode ser utilizado como meio de confirmação de endereços, especialmente quando compete à parte exequente fornecer, desde o início, o endereço correto e atualizado da parte contrária, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento nos artigos 2º, 14, § 1º, inciso I, e 18, § 2º, c/c artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000394-41.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE : CLINICA ODONTOLOGICA PRATES & EUPHROSINO LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB SP304225) SENTENÇA Indefiro o arquivamento provisório desta execução, pretendido pela credora no evento 27, tendo em vista que o prazo pretendido é por demais extenso, incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos juizados especiais. Tendo em vista o insucesso das diligências realizadas em endereços distintos informados nos autos para a citação da parte executada, e considerando que a realização de novas tentativas seria incompatível com o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, uma vez que este juízo não pode ser utilizado como meio de confirmação de endereços, especialmente quando compete à parte exequente fornecer, desde o início, o endereço correto e atualizado da parte contrária, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento nos artigos 2º, 14, § 1º, inciso I, e 18, § 2º, c/c artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).