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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4020143-34.2026.8.26.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
4020143-34.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

VOTO Nº 9506

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ANTI-VEGF INTRAVÍTREA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. ROL DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de operadora de plano de saúde contra tutela que determinou o custeio de aplicações de anti-VEGF intravítrea, negadas após autorização e início do tratamento pela própria operadora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Verificar se a negativa de continuidade de tratamento previamente autorizado viola a boa-fé objetiva; verificar se a DUT nº 74 pode impedir procedimento essencial já iniciado com anuência da operadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A operadora autorizou o mesmo tratamento em julho de 2025 e a beneficiária recebeu a primeira aplicação; a negativa posterior sem justificativa específica viola a boa-fé objetiva e enfraquece a tese recursal.

A DUT deve ser compreendida como elemento organizador da prestação assistencial, não podendo inibir técnicas essenciais ao paciente, conforme jurisprudência do STJ.

A não realização do tratamento pode causar progressão da doença com risco de perda irreversível da visão; o dano à operadora é estritamente patrimonial e não se equipara ao risco à saúde da beneficiária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. A operadora que autoriza e inicia tratamento não pode negá-lo posteriormente sem justificativa específica, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 2. A DUT não pode funcionar como instrumento impeditivo de procedimento essencial já autorizado e iniciado. 3. O risco de perda irreversível da visão prevalece sobre o dano patrimonial da operadora na ponderação dos interesses em conflito.

Dispositivos relevantes: Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 10, § 13 (com a redação da Lei nº 14.454/2022); CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.057.897/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.4.2024; STJ, REsp 2.188.165/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 3.3.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.