Ementa
VOTO Nº 9506
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ANTI-VEGF INTRAVÍTREA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. ROL DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de operadora de plano de saúde contra tutela que determinou o custeio de aplicações de anti-VEGF intravítrea, negadas após autorização e início do tratamento pela própria operadora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Verificar se a negativa de continuidade de tratamento previamente autorizado viola a boa-fé objetiva; verificar se a DUT nº 74 pode impedir procedimento essencial já iniciado com anuência da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A operadora autorizou o mesmo tratamento em julho de 2025 e a beneficiária recebeu a primeira aplicação; a negativa posterior sem justificativa específica viola a boa-fé objetiva e enfraquece a tese recursal.
A DUT deve ser compreendida como elemento organizador da prestação assistencial, não podendo inibir técnicas essenciais ao paciente, conforme jurisprudência do STJ.
A não realização do tratamento pode causar progressão da doença com risco de perda irreversível da visão; o dano à operadora é estritamente patrimonial e não se equipara ao risco à saúde da beneficiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A operadora que autoriza e inicia tratamento não pode negá-lo posteriormente sem justificativa específica, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 2. A DUT não pode funcionar como instrumento impeditivo de procedimento essencial já autorizado e iniciado. 3. O risco de perda irreversível da visão prevalece sobre o dano patrimonial da operadora na ponderação dos interesses em conflito.
Dispositivos relevantes: Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 10, § 13 (com a redação da Lei nº 14.454/2022); CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.057.897/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.4.2024; STJ, REsp 2.188.165/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 3.3.2026.