Ementa
VOTO Nº 9507
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de operadora de plano de saúde contra tutela que determinou o restabelecimento de contrato rescindido por alegada inadimplência, condicionado ao pagamento da parcela em atraso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Verificar se a rescisão por inadimplência foi regular diante da ausência de notificação comprovada e do recebimento de mensalidade posterior; verificar se as astreintes fixadas são proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 exige notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia; a ausência de prova dessa notificação fragiliza a tese da rescisão legítima.
O recebimento de mensalidade posterior ao débito invocado, sem ressalvas, gerou legítima expectativa de manutenção do contrato, configurando venire contra factum proprium e violação da boa-fé objetiva.
O periculum in mora é invertido: a interrupção da cobertura impõe risco concreto à saúde, inclusive de dependente com TEA em tratamento contínuo; o dano da operadora é patrimonial e mitigado pela condição de pagamento imposta na decisão.
A multa de R$ 1.000,00 por dia é adequada à capacidade econômica da operadora e à relevância do bem tutelado, podendo ser revisada se se mostrar excessiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A rescisão de plano de saúde por inadimplência exige notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia do débito. 2. O recebimento de mensalidade posterior sem ressalvas configura venire contra factum proprium, incompatível com a rescisão unilateral. 3. O risco à saúde de beneficiário em tratamento contínuo prevalece sobre o dano patrimonial da operadora na ponderação do periculum in mora inverso.
Dispositivos relevantes: Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 13, parágrafo único, inciso II; CPC, arts. 300 e 537, § 1º.