Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4022080-79.2026.8.26.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
4022080-79.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

VOTO Nº 9507

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de operadora de plano de saúde contra tutela que determinou o restabelecimento de contrato rescindido por alegada inadimplência, condicionado ao pagamento da parcela em atraso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Verificar se a rescisão por inadimplência foi regular diante da ausência de notificação comprovada e do recebimento de mensalidade posterior; verificar se as astreintes fixadas são proporcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 exige notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia; a ausência de prova dessa notificação fragiliza a tese da rescisão legítima.

O recebimento de mensalidade posterior ao débito invocado, sem ressalvas, gerou legítima expectativa de manutenção do contrato, configurando venire contra factum proprium e violação da boa-fé objetiva.

O periculum in mora é invertido: a interrupção da cobertura impõe risco concreto à saúde, inclusive de dependente com TEA em tratamento contínuo; o dano da operadora é patrimonial e mitigado pela condição de pagamento imposta na decisão.

A multa de R$ 1.000,00 por dia é adequada à capacidade econômica da operadora e à relevância do bem tutelado, podendo ser revisada se se mostrar excessiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. A rescisão de plano de saúde por inadimplência exige notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia do débito. 2. O recebimento de mensalidade posterior sem ressalvas configura venire contra factum proprium, incompatível com a rescisão unilateral. 3. O risco à saúde de beneficiário em tratamento contínuo prevalece sobre o dano patrimonial da operadora na ponderação do periculum in mora inverso.

Dispositivos relevantes: Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 13, parágrafo único, inciso II; CPC, arts. 300 e 537, § 1º.

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.