Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ACIDENTÁRIO MANTIDA - OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AO ALCANCE DA IMPROCEDÊNCIA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO - PRETENSÃO DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE SOB ENFOQUE ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Não há contradição no acórdão que, embora reconheça a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, mantém a improcedência da demanda ao concluir, com fundamento na prova pericial, pela inexistência de nexo causal ouconcausalentre a incapacidade e a atividade profissional desempenhada. Verificada omissão quanto ao alcance da improcedência e aos limites da coisa julgada formada nos autos, impõe-se a integração do julgado para esclarecer que a controvérsia apreciadarestringe-seà pretensão de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. A improcedência decorrente da ausência de nexo ocupacional não abrange eventual pretensão de concessão de benefício previdenciário comum fundada em causa de pedir diversa, matéria sujeita à competência da Justiça Federal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.