Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, à vista dos documentos coligidos. Anote-se. Custas na forma da lei, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.