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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 909.315

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/08/2024
Publicação
DJe 09/08/2024
Processo no STJ

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO OBJETIVO. PRÉVIAS DENÚNCIAS JUNTO À DELEGACIA ESPECIALIDADA DE REPRESSÃO AO TRÁFICO. INVESTIGAÇÃO E MONITORAMENTO POLICIAIS. CHEIRO FORTE DE ENTORPECENTE NO IMÓVEL. MEDIDA INVASIVA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel.2. F irmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido.3. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar legítima intervenção restritiva do Estado.4. Como consta do processo, a Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico (DENAR) recebeu inúmeras denúncias acerca da prática do tráfico na residência do agravante. Diante de tais informações, os policiais promoveram investigação e campana no local, além de relatarem que era possível sentir um cheiro forte de pasta-base vindo do imóvel.5. Restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais.6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.