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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004605-76.2025.8.26.0266

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
1004605-76.2025.8.26.0266
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 335, incisos III e IV, do Código Civil, e nos artigos 542 e 547 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em decorrência: a) DECLARO EXTINTA a obrigação de RAQUEL DE SOUZA TRINDADE em relação ao pagamento dos créditos decorrentes da prestação de serviços advocatícios e indenização securitária vinculados ao falecido GUSTAVO ADOLFO LOPES OLIVEIRA DE CARVALHO, conferindo ao depósito judicial de R$ 43.328,59 realizado no Evento 15 a eficácia de quitação plena e irrevogável; b) AUTORIZO o levantamento integral do montante depositado em favor da requerida RAFAELA CAMILA DOMICIANO DE SOUZA, que deverá administrar a cota-parte pertencente às herdeiras menores MIRIÃ CAMILA SOUZA DE CARVALHO e DÉBORA LUIZA SOUZA DE CARVALHO, revertendo-a exclusivamente em benefício de sua subsistência e educação, nos termos da fundamentação. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados bancários indicados no Evento 38. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado e cumpridas as providências de levantamento e transferência para as contas das menores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1004605-76.2025.8.26.0266/SP AUTOR : RAQUEL DE SOUZA TRINDADE ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA TRINDADE (OAB SP183204) RÉU : ESPÓLIO DE GUSTAVO ADOLFO LOPES OLIVEIRA DE CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A) : JEEAN PASPALTZIS (OAB SP133645) RÉU : RAFAELA CAMILA DOMICIANO DE SOUZA DE CARVALHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JEEAN PASPALTZIS (OAB SP133645) RÉU : MIRIÃ CAMILA SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JEEAN PASPALTZIS (OAB SP133645) RÉU : DÉBORA LUIZA SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JEEAN PASPALTZIS (OAB SP133645) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 335, incisos III e IV, do Código Civil, e nos artigos 542 e 547 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em decorrência: a) DECLARO EXTINTA a obrigação de RAQUEL DE SOUZA TRINDADE em relação ao pagamento dos créditos decorrentes da prestação de serviços advocatícios e indenização securitária vinculados ao falecido GUSTAVO ADOLFO LOPES OLIVEIRA DE CARVALHO, conferindo ao depósito judicial de R$ 43.328,59 realizado no Evento 15 a eficácia de quitação plena e irrevogável; b) AUTORIZO o levantamento integral do montante depositado em favor da requerida RAFAELA CAMILA DOMICIANO DE SOUZA, que deverá administrar a cota-parte pertencente às herdeiras menores MIRIÃ CAMILA SOUZA DE CARVALHO e DÉBORA LUIZA SOUZA DE CARVALHO, revertendo-a exclusivamente em benefício de sua subsistência e educação, nos termos da fundamentação. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados bancários indicados no Evento 38. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado e cumpridas as providências de levantamento e transferência para as contas das menores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.