Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 335, incisos III e IV, do Código Civil, e nos artigos 542 e 547 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em decorrência: a) DECLARO EXTINTA a obrigação de RAQUEL DE SOUZA TRINDADE em relação ao pagamento dos créditos decorrentes da prestação de serviços advocatícios e indenização securitária vinculados ao falecido GUSTAVO ADOLFO LOPES OLIVEIRA DE CARVALHO, conferindo ao depósito judicial de R$ 43.328,59 realizado no Evento 15 a eficácia de quitação plena e irrevogável; b) AUTORIZO o levantamento integral do montante depositado em favor da requerida RAFAELA CAMILA DOMICIANO DE SOUZA, que deverá administrar a cota-parte pertencente às herdeiras menores MIRIÃ CAMILA SOUZA DE CARVALHO e DÉBORA LUIZA SOUZA DE CARVALHO, revertendo-a exclusivamente em benefício de sua subsistência e educação, nos termos da fundamentação. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados bancários indicados no Evento 38. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado e cumpridas as providências de levantamento e transferência para as contas das menores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.