Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gisele Alves de Jesus em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para: A) RECONHECER o direito da autora ao recebimento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas ao período em que exerceu a função de professora temporária da rede estadual de ensino, entre março de 2009 e julho de 2012, observados os limites do Mandado de Segurança Coletivo nº 1413282-28.2014.8.12.0000; B) CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das respectivas parcelas, descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título e vedada a duplicidade; C) DETERMINAR que o valor seja apurado em liquidação de sentença, mediante observância: dos períodos de efetivo exercício; das remunerações percebidas pela autora; das fichas financeiras e dos contratos temporários; dos parâmetros constantes do título coletivo; e dos limites prescricionais definidos nesta sentença. D) DETERMINAR que a correção monetária incida desde o vencimento de cada parcela e que os juros de mora incidam desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, nos termos do Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça, observados, em cada período, os critérios legais e constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública; E) CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das despesas processuais, observada a legislação estadual aplicável, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.