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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011925-78.2025.8.26.0590

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
1011925-78.2025.8.26.0590

Ementa

Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e o faço para decretar o divórcio do casal. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, não exigíveis em face da gratuidade que lhe fica concedida (ela reside em favela nesta cidade). Expeça-se o mandado de averbação, voltando a ré a usar o nome de solteira. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011925-78.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.B.S. - Vistos. LAECIO B S ingressou com a presente ação de divórcio em face de MARIA R B B S, alegando, em síntese, que as partes estão separadas e a reconciliação é impossível. Apresentou documentos. Pessoalmente citada, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação escrita. Pede o autor o julgamento com a decretação do divórcio. É o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária e meramente protelatória a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos, em razão da revelia da ré. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República, de aplicabilidade imediata, o ordenamento jurídico não mais impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva ou objetiva, bastando, para tanto, a mera vontade de um dos cônjuges. Destarte, estando as partes separadas, e tendo o autor manifestado vontade inequívoca de se divorciar da ré e diante da ausência de qualquer impugnação à pretensão deduzida, inexorável a decretação do divórcio, conforme o atual ordenamento jurídico decorrente da manifestação do Poder Constituinte Derivado. Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e o faço para decretar o divórcio do casal. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, não exigíveis em face da gratuidade que lhe fica concedida (ela reside em favela nesta cidade). Expeça-se o mandado de averbação, voltando a ré a usar o nome de solteira. P.R.I.C. - ADV: VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP)