Ementa
direito processual penal. habeas corpus. execução penal. regressão definitiva ao regime fechado. falta grave. prática de fato definido como crime doloso. sucedâneo de agravo em execução. inadequação da via eleita. desnecessidade de trânsito em julgado. ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Execução Penal que, após audiência de justificação, reconheceu falta grave pela prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena no regime semiaberto e tornou definitiva a regressão ao regime fechado. A impetração alega que a medida se apoiaria apenas em prisão preventiva decretada em ação penal sem trânsito em julgado, seria desproporcional e desconsideraria absolvição obtida em outro processo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição ao agravo em execução; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A decisão que reconhece falta grave e determina a regressão de regime desafia agravo em execução, sendo inadmissível o habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A regressão definitiva foi precedida de audiência de justificação, com oitiva pessoal do apenado, assistência de advogado constituído e participação do Ministério Público, em observância ao art. 118, § 2º, da LEP. 5. O reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado da condenação pelo novo fato, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6. A falta grave apoiou-se em elementos concretos, como prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes, balança de precisão e numerário, laudo pericial e denúncia por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e não apenas no decreto de prisão preventiva. 7. A alegação de que nenhuma droga foi encontrada em poder do paciente refere-se à sua responsabilidade individual na ação penal superveniente e exige revolvimento probatório incompatível com o writ. 8. A absolvição concedida pelo Superior Tribunal de Justiça em ação penal distinta, cuja pena já foi excluída do cálculo, não alcança o fato novo praticado durante o cumprimento da reprimenda remanescente. 9. O bom comportamento anterior e o exercício de atividade laborativa não afastam as consequências legais da falta grave, inexistindo desproporcionalidade manifesta na regressão ao regime imediatamente mais rigoroso. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso no curso da execução dispensa o trânsito em julgado da nova condenação, quando apurado em audiência de justificação com contraditório e defesa técnica. 3. A absolvição em ação penal distinta, cuja pena foi excluída do cálculo, não afasta a falta grave cometida no cumprimento de outra condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; LEP, arts. 52, 118, I e § 2º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 776.823 (Tema n. 758), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 7.12.2020; STJ, Súmula n. 526; STJ, AgRg no HC n. 1.102.065, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.8.2026; TJMT, HC Criminal n. 1006489-48.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 30.3.2026.