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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804542-82.2023.8.10.0029

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0804542-82.2023.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

e da conduta o que contraria a figura típica incriminadora do art. 288, do Código Penal. Dessa feita, a medida que se impõe é a absolvição dos denunciados do crime associação criminosa. Isso posto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER da imputação do crime capitulado no art 14, da Lei 10.826/2003, os denunciados MAURÍCIO WYTALLO FERREIRA PÉRES, RODRIGO DA SILVA, PATRICK RANIER SOUSA SANTOS, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO MAYK DA SILVA SANTOS e ODETE DA SILVA ROCHA. nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER da imputação do crime capitulado no art. 288 do Código Penal, os denunciados SÍLVIO SILVA RIOS, JOÃO VITOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL, PATRICK RANIER SOUSA DOS SANTOS, MAURÍCIO WYTALLO FERREIRA PERES; FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NASCIMENTOS, FRANCISCO MAYK DA SILVA SANTOS, ODETE DA SILVA ROCHA, YURE DE SOUSA SILVA, CAMILA LOURANY FERREIRA DA SILVA e RODRIGO DA SILVA c) JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a pretensão acusatória do crime tipificado no art 14, da Lei nº 10.826/2003, os denunciados SÍLVIO SILVA RIOS, JOÃO VÍTOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, YURE DE SOUSA SILVA, CAMILA LOURANY FERREIRA DA SILVA e ADRIELE RODRIGUES SANTOS, com fundamento no do art. 95, inciso V, c/c art 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0804542-82.2023.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: SILVIO SILVA RIOS e outros (11). Imputação: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Crimes do Sistema Nacional de Armas]. SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de SILVIO SILVA RIOS, inscrito no CPF sob o nº CPF nº 622.660.433-66 filho de Ângela Maria Silva e Silvestre Araújo Rios, KATIANE MEIRELES DA SILVA, brasileira, nascida em 20/10/1987, filho de Rosa Maria Nunes de Almeida Meireles e Ildemar da Sena da Silva, portadora do e inscrita no CPF nº 620.349.043-11, residente e domiciliada na Rua Colinas, n° 1511, bairro Vila Lobão, Caxias – MA, JOÃO VITOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, brasileiro, nascido em 15/07/2001, portador do RG nº 0545701220142 SSP/MA e inscrito no CPF nº 620.349.043-11, filho de Maria Leila Pereira dos Santos, recluso na UPR desta comarca, JUCELINO SOBRAL MOURA (vulgo “Joça”), brasileiro, pintor de obras, nascido em 21/10/1987, filho de Francisca Sobral e Edmilson Moura, portador do RG nº 0438096020113 SSP/MA e inscrito no CPF nº 609.994.283-14, residente e domiciliado na Travessa Primeiro de Agosto, s/n°, bairro Ponte, Caxias – MA, FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL, brasileira, nascida em 24/01/1999, filha de Maria de Loures Cardoso Rodrigues, inscrita no CPF nº 067.888.851-50, residente e domiciliado na Travessa Primeiro de Agosto, s/n°, bairro Ponte, Caxias – MA, PATRICK RANIER SOUSA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 09/06/2001, filho de Arinalda de Sousa e Gideane Sousa dos Santos, portador do RG nº 0593609720167 SSP/MA e inscrito no CPF nº 624.610.153-41, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, n° 448, bairro Vila Alegrim, Caxias – MA, MAURICIO WYTALLO FERREIRA PERES, brasileiro, nascido em 10/11/2001, filho de João Paulo Peres Machado e Sandra Maria Ferreira, e inscrito no CPF nº 612.572.203-14, residente e domiciliado na rua Parnarama, n° 816, bairro Vila Lobão, Caxias – MA, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NASCIMENTOS (vulgo “Carlim Malditão”), brasileiro, nascido em 25/05/2001, filho de Francisco Costa Nascimento e Izabel de Sousa, e inscrito no CPF nº 616.227.113-78, endereço incerto ou não sabido, FRANCISCO MAYK DA SILVA SANTOS, brasileiro, nascido em 21/06/1997, filho de Maria Bernarda da Silva portador do RG nº 0649094320184 SSP/MA e inscrito no CPF nº 629.515.333-06, residente e domiciliado, na Travessa Paraíba, n°105, bairro Antenor Viana, Caxias – MA, ODETE DA SILVA ROCHA, brasileira, nascida em 25/02/2001, filha de Liziane Ferreira Da Silva, portador do RG nº 0696025020190 SSP/MA e inscrito no CPF nº 633.653.773-01, residente e domiciliada, na Travessa Paraíba, n°105, bairro Antenor Viana, Caxias – MA, YURE DE SOUSA SILVA (vulgo “Yure Coruja”), brasileiro, nascido em 22/07/1997, filho de Maria do Carmo Alves de Sousa e Jucelino Lopes da Silva, portador do RG de n° 0382094620098 SSP/MA e inscrito no CPF sob n° 604.743.533-54, residente e domiciliado na rua Piauí, n ° 452, bairro Antenor Viana, Caxias – MA, CAMILA LOURANY FERREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido aos 08/02/2004, natural de Caxias/MA, filha de Naíde Rocha Ferreira e Jose de Ribamar da Silva, portadora do RG 0519860420140 SSP/MA, inscrita no CPF sob nº 623.046.833-63, residente e domiciliada na rua Piauí, n ° 452, bairro Antenor Viana, Caxias – MA e RODRIGO DA SILVA (vulgo “Driguinha”), brasileiro, nascido em 22/03/2004, filho de Maria Antônia Batista da Silva, inscrito no CPF nº 626.820.303-86, rua Piauí, s/n°, bairro Antenor Viana, Caxias – MA, pela prática do delito tipificado art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art.288, do Código Penal, aduzindo o que segue, in litteris: Consta dos autos que no ano de 2023 (dois mil e vinte e três), nesta urbe, os denunciados acima qualificados praticaram as condutas de delitivas consubstanciadas em portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipificadas no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, bem como a conduta consubstanciada em associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, tipificada no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro, todos praticados contra a coletividade. Depreende-se dos autos que, na época supramencionada, chegou a conhecimento da autoridade policial a publicação de dois vídeos em que indivíduos exibiam armas de fogo, tipo pistolas e revólveres, nos quais são citados o local da gravação, qual seja, o município de Caxias – MA. Ante os fatos narrados, a autoridade policial, após o registro do boletim ocorrência, instaurou o Inquérito Policial n° 09/2023, com fito a determinar os participantes da gravação. A primeira gravação fora realizada no interior de um veículo Chevrolet Onix, na cor prata. Aos 07 (sete) segundos da mesma, é possível visualizar um indivíduo portado duas armas, tipo pistola e revolver, utilizando um relógio prateado, durante os 20 (vinte) segundos, fora identificado através do reflexo do retrovisor o denunciado Mauricio Wytallo Ferreira Peres, que produziu a gravação. Ocorreu que no dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três), sob curso de abordagem feita pela Policia Militar, nas imediações do bairro Vila Lobão, os denunciados Mauricio Wytallo e Silvio Silva Rios, foram presos portando armas de fogo, respectivamente um revólver, calibre 38, municiado de 05 (cinco) munições e uma pistola, calibre 380 municiada com 14 (quatorze) munições. Restou apurado que o veículo no qual foi realizada a gravação pertencia a Silvio Silva Rios e que o mesmo fora queimando em frente ao domicílio do denunciado. No que tange ao denunciado Mauricio Wytallo fora possível constatar, por meio das suas redes sociais, que o mesmo costumava alternar entre a casa do denunciado Silvio Silva Rios e Jucelino Sobral Moura Santos (vulgo “Joça”), para passar a noite. Após diligências policiais, fora identificado o segundo integrante da gravação feita por Mauricio Wytallo, o denunciado Patrick Ranier Sousa dos Santos. No que se refere à segunda gravação, constatou-se que o vídeo foi publicado em um perfil da rede social Instagram, de nome “@vullgoh_apetitoso”, pertencente ao adolescente J.V.R.D.S, que já fora apreendido, no dia 16 (dezesseis) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três) pelo ato infracional análogo ao crime de roubo. Ainda durante as investigações, os policiais concluíram que a residência do adolescente J.V.R.D.S. estava diretamente ligada com a residência dos denunciados Francisco Mayk da Silva Santos e Odete Da Silva Rocha, ambos também com passagens pela polícia. Após a apreensão ocorrida na data supramencionada, o denunciado Francisco Carlos de Sousa Nascimento (vulgo “Carlim Malditão”), postou uma foto também na rede social Instragram, em que posa junto com o menor infrator J.V.R.D.S., portando armas de fogo, respectivamente, tipo revolver e pistola. Também restou verificado que o revolver utilizado na foto apresenta características semelhantes ao que aparece em um dos vídeos. Outro indivíduo que também postou fotos na rede social Instagram, portando arma de fogo, tipo pistola, com características idênticas a que aparece na gravação, sendo este, o denunciado Yure de Sousa Silva (vulgo “Yure Coruja”), companheiro de Camila Lourany Ferreira da Silva, tendo domicilio próximo à casa do adolescente J.V.R.D.S. e do denunciado Rodrigo Silva (vulgo “Driguinha”). Logo, após as diligências policiais, foram identificados como participantes do primeiro vídeo os denunciados Mauricio Wytallo Ferreira Peres e Patrick Ranier Sousa dos Santos, sendo o veículo pertencente a Silvio Silva Rios. Na segunda gravação, constatou-se como participantes o menor infrator J.V.R.D.S, Francisco Carlos de Souza Nascimento, Yure de Sousa Silva e Rodrigo da Silva. Por conseguinte, com base nos fatos já relatados aqui, a autoridade policial representou judicialmente pela prisão preventiva de Mauricio Wytallo Ferreira Peres, Patrick Ranier Sousa dos Santos, Silvio Silva Rios, Francisco Carlos de Souza Nascimento, Yure de Sousa Silva e Rodrigo da Silva, além da representação pela busca domiciliar nas residências de Jucelino Sobral Moura Santos, J.V.R.D.S e Francisco Mayk da Silva Santos. No que se refere aos denunciados Mauricio Wytallo Ferreira Peras e Patrick Ranier Sousa dos Santos, estes já se encontravam presos em decorrências das prisões em flagrante. Quanto a Francisco Carlos de Souza Nascimento, o mesmo permanece em local incerto e não sabido. Na casa de Silvio Silva Rios, foram presas em flagrante, Katiane Meirelis da Silva, companheira de Silvio, e João Vitor dos Santos Conceição e Silvio Silva Rios. Em poder dessas pessoas foram apreendidos: 01 (uma) arma de fogo, calibre 38; munições de diversos calibres (calibres 38, 380, 32, .40 e 9 mm); quantidade expressiva de material entorpecente; R$ 1.090,20 (mil e noventa reais e vinte centavos); quantidade expressiva de entorpecentes ilícitos, vulgarmente conhecidos como “cocaína”, “crack” e “maconha”; eletrônicos diversos celulares, algum dos quais com procedência ilícita já comprovada. Conforme consta nos autos, restou apurado que os componentes da associação criminosa conhecida como Bonde dos 40 (quarenta), são: Silvio Silva Rios, Katiane Meireles da Silva, João Vitor dos Santos Conceição, Jucelino Sobral Moura Santos, Francisca Adriele Rodrigues Santos Sobral, Patrick Ranier Sousa dos Santos e Mauricio Wytallo Ferreira Peres. Por sua vez, a segunda associação denominada de Primeiro Comando da Capital (PCC-1533) é composta por Francisco Carlos de Souza Nascimento, Francisco Mayk da Silva Santos, Odete da Silva Rocha, Yure de Sousa Silva, Camila Lourany Ferreira da Silva e Rodrigo da Silva. Inquérito Policial, ID 87485810, ID 87485811, ID 87485812, ID 87485813 e ID 87485814. Boletim de Ocorrência, ID 87485811, pág 01 a 16. Vídeos que motivaram a instauração do IP 09/2023 1º DP, ID 87696623 e ID 87697677. Certidão de Antecedentes criminais de RODRIGO DA SILVA, ID 87813886. Certidão de Antecedentes criminais de CAMILA LOURANY FERREIRA DA SILVA , ID 87813887. Certidão de Antecedentes criminais de YURE DE SOUSA SILVA, ID 87813888. Certidão de Antecedentes criminais de ODETE DA SILVA ROCHA, ID 87813889. Certidão de Antecedentes criminais de FRANCISCO MAYK DA SILVA SANTOS, ID 87813890. Certidão de Antecedentes criminais de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NASCIMENTOS , ID 87813891. Certidão de Antecedentes criminais de MAURICIO WYTALLO FERREIRA PERES , ID 87813892. Certidão de Antecedentes criminais de PATRICK RANIER SOUSA DOS SANTOS , ID 87813893. Certidão de Antecedentes criminais de SILVÍO SILVA RIOS, ID 87813895. Certidão de Antecedentes criminais de KATIANE MEIRELES DA SILVA, ID 87813896. Certidão de Antecedentes criminais de FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL, ID 87813897. Certidão de Antecedentes criminais de JOÃO VITOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ID 87813898. Certidão de Antecedentes criminais de JUCELINO SOBRAL MOURA, ID 87813899. Denúncia recebida em 31 de março de 2023, ID 89144398. Decisão de recebimento em 03 de abril de 2023, ID89207649. Citações em ID 89803739, ID 89803769, ID 89804406 e ID 89805327. Edital de Citação, ID 89805363. Resposta a acusação de KATIANE MEIRELES DA SILVA, ID 90300944. Resposta a acusação de JOÃO VITOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ID 90300945. Resposta a acusação de SÍLVO SILVA RIOS, ID 90390429 e ID 92513822. Resposta a acusação de ODETE DA SILVA ROCHA, ID 92437754. Resposta a acusação de CAMILA LOURANY FERREIRA DA SILVA, ID 92480033. Resposta a acusação de MAURICIO WYTALLO FERREIRA PERES, ID 92502786. Resposta a acusação de PATRICK RANIER SOUSA DOS SANTOS, ID 92504701. Resposta a acusação de JUCELINO SOBRAL MOURA, ID 92512721. Resposta a acusação de FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL, ID 92513795. Resposta a acusação de FRANCISCO MAYK DA SILVA SANTOS, ID 93417624. Resposta a acusação de YURE DE SOUSA SILVA, ID 93419584. Proferida decisão de revogação de prisão preventiva dos denunciados Silvio Silva Rios, Patrick Ranier Sousa dos Santos, Mauricio Wytallo Ferreira Peres, Yure de Sousa Silva e Rodrigo da Silva, em 21/06/2023 (ID 95110340). Resposta a acusação de RODRIGO DA SILVA, ID 95316979 Resposta a acusação de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NASCIMENTOS, ID 113230282. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 9119457154), quando foram ouvidas as testemunhas ALCIDES MARTINS NUNES NETO, : ACASSIO MARINHO OLIVEIRA, THIAGO ALVES DE ABREU, SAMYA FERNANDA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA, AIRTON GOMES DE VASCONCELO, JÚLIO FRANCISCO DE ARAÚJO NETO e WILLONALED ALBERTO DA SILVA LIMA. Foi realizado o interrogatório dos denunciados, exceto o denunciado RODRIGO DA SILVA que se reservou no direito de permanecer em silêncio. Por fim, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao acusado PATRICK RANIER SOUSA DOS SANTOS, em razão do incidente de insanidade mental contra ele instaurado Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, ID 122613937. Alegações finais do denunciado FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO, ID 123028810. Alegações finais dos denunciados KATIANE MEIRELES DA SILVA e JOÃO VITOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ID 140594916. Certidão de Óbito de JUSCELINO SOBRAL MOURA. Alegações finais dos denunciados CAMILA LOURANY FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL, MAURÍCIO WYTALLO FERREIRA PERES, YURE DE SOUSA SILVA, ID 144795132. Sentença de extinção de punibilidade pela morte do agente JUSCELINO SOBRAL MOURA, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, ID 146931796. Certidão de Óbito de KATIANE MEIRELES DA SILVA. Sentença de extinção de punibilidade pela morte do agente KATIANE MEIRELES DA SILVA, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, ID 146931796. Alegações finais dos denunciados FRANCISCO MAYK DA SILVA SANTOS e ODETE DA SILVA ROCHA, ID 185453351. Alegações finais do denunciado RODRIGO DA SILVA, ID 189101411. É o relatório. Decido. Aos acusados estão sendo imputados as condutas descritas no artigo 14, da Lei nº 10.8268/2003 e art 288,do Código Penal, abaixo transcrita: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 288, CP - Associar-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Pena - reclusão de 1(um) a 3 (três) anos. Trata-se de ação penal incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal dos denunciados, anteriormente qualificados, pela prática dos delitos tipificados na denúncia. Antes de adentrar no mérito cabe trazer à baila que a exibição de foto ou vídeo nas redes sociais mostrando a pessoa segurando ou exibindo uma arma de fogo sem o devido registro ou autorização legal (nos termos da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento), a imagem pode ser usada pelas autoridades como prova para identificar o autor, motivar uma investigação ou resultar em um pedido judicial de busca e apreensão. Conforme consta na peça acusatória tal fato resultou na representação de busca e apreensão pela autoridade policial. Cabe ressaltar, ainda, por oportuno, que a simples postagem da imagem em redes sociais de indivíduos exibindo armas de fogo não é tipificada como crime autônomo no Estatuto do Desarmamento (salvo se a publicação estiver associada a uma ameaça direta contra alguém). Impende, referir, ainda, que a polícia em cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar encontrar arma de fogo dentro da casa do agente sem registro e sem autorização legal, configura-se o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Como dito, a imagem pode servir de prova ou indício para que a polícia investigue se o indivíduo possui autorização (registro ou porte) para aquela arma. Feitas estas considerações passo ao mérito da acusação. Passo a enfrentar a alegação coisa julgada e bis in idem formulada pela defesa de SÍLVIO SILVA RIOS e JOÃO VÍTOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO. Assiste razão a defesa, uma vez que a denúncia acostada ao processo nº 0802518-81.2023.8.10.0029 teve início com o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar e mandado de prisão expedido nos autos do processo de número 0801947-13.2023.8.10.0029 pela 2ª Vara Criminal de Caxias – MA. Cumpre ressaltar, que chegou ao conhecimento da autoridade policial a publicação de dois vídeos em que indivíduos exibiam armas de fogo, tipo pistolas e revólveres, nos quais são citados o local da gravação, qual seja, o município de Caxias – MA. Tais fatos originaram o boletim de Ocorrência º 09/2023, com fito de identificar os participantes da gravação. Consta nos autos do processo em referência que, no dia 10 (dez) de março de 2023 (dois mil e vinte e três), nas imediações do bairro Vila Lobão, nesta urbe, os denunciados SILVIO SILVA RIOS, JOÃO VÍTOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO e KATIANE MEIRELES DA SILVA praticaram as condutas delitivas tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei de nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei de nº 10.826/2003 em desfavor da coletividade. Veja-se que a denúncia teve como origem o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Silvio Silva Rios, e nesta diligência de busca domiciliar foram encontrados 55 (cinquenta e cinco) trouxas de substância vegetal vulgarmente conhecida como “maconha”, 11 (onze) “pinos” de substância química vulgarmente conhecida como “cocaína”, 1 (uma) arma de fogo, de fabricação artesanal calibre 38, 1 (uma) porção de substância vegetal vulgarmente conhecida como “maconha”, 1 (uma) “barra” de substância vulgarmente conhecida como “crack, R$ 1.090,45 (mil e noventa reais e quarenta e cinco centavos), munições de calibres variados e diversos eletrônicos. Em detida análise da presente denúncia do processo em tela, se verifica que os fatos narrados na peça acusatória são originados do mandado de busca e apreensão já devidamente processado nos autos do processo nº 0802518-81.2023.8.10.0029 2ª Vara Criminal de Caxias/MA. Senão vejamos: " Na casa de Silvio Silva Rios, foram presas em flagrante, Katiane Meirelis da Silva, companheira de Silvio, e João Vitor dos Santos Conceição e Silvio Silva Rios. Em poder dessas pessoas foram apreendidos: 01 (uma) arma de fogo, calibre 38; munições de diversos calibres (calibres 38, 380, 32, .40 e 9 mm); quantidade expressiva de material entorpecente; R$ 1.090,20 (mil e noventa reais e vinte centavos); quantidade expressiva de entorpecentes ilícitos, vulgarmente conhecidos como “cocaína”, “crack” e “maconha”; eletrônicos diversos celulares, algum dos quais com procedência ilícita já comprovada. O auto de prisão em flagrante e inquérito policial correspondente teve curso com o registro do BO nº 39569/2023. Por sua vez, o processo referente ao auto de prisão em flagrante foi distribuído sob o número 0802518-81.2023.8.10.0029 2ª Vara Criminal de Caxias/MA. Ressalto desde logo, que os fatos narrados na denúncia já foram devidamente julgados (ID 113438717) com trânsito em julgado (ID 174657369) nos autos do processo 0802518-81.2023.8.10.0029, registrado no BO nº 39569/2023, conforme se verifica no dispositivo transcrito abaixo: "isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu SILVIO RILVA RIOS pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas e ABSOLVÊ-LO das imputações previstas no artigo 35 da Lei de Drogas e 12 do Estatuto do Desarmamento, para CONDENAR o acusado JOAO VITOR DOS SANTOS CONCEICÃO pela prática do delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento e ABSOLVÊ-LO dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas e para ABSOLVER a ré KATIANE MEIRELES DA SILVA de todos os delitos a ela imputados, pelo que passo à dosimetria da pena dos demais réus" . Com essas considerações restou patente que estamos diante do intituto da coisa julgada material, vez que a decisão de mérito garante que os denunciados Sílvio Silva Rios e João Vitor dos Santos Conceição não poderão ser processados novamente pelo mesmo fato oriundo da busca e apreensão domiciliar. Repise-se a coisa julgada penal acarreta a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial de mérito (condenação ou absolvição) após o fim de todos os recursos, garantindo segurança jurídica e proibindo um novo processo pelo mesmo fato (ne bis in idem). Dessa feita, a solução que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art .95, inciso V, c/c art 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Impende registra, ainda, que o denunciada Katiane Meireles da Silva nos autos do processo em tela foi declarada a extinção de punibilidade em razão do seu obito (ID 146931796) Passo a enfrentar a alegação coisa julgada e bis in idem formulada pela defesa de FRANCISCO MAYK DA SILVA SANTOS e ODETE DA SILVA ROCHA. In casu, foi instaurado inquérito policial mediante portaria sob o n° 05/023 para apurar a possível pratica dos crimes tipificados nos art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, em desfavor da Sociedade, Segurança Pública e Paz Social supostamente praticado pelos investigados FRANCISCO MAIK DA SILVA e ODETE SILVA ROCHA . Consta nos autos que, no dia 10 (dez) de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte três), por volta das 06h00min, uma guarnição policial empreendeu diligências com fito a dar cumprimento a um mandado de busca apreensão e mandado de prisão expedido nos autos do processo de número de 0801947-13.2023.8.10.0029 pela 2° Vara Criminal de Caxias/MA. Ato contínuo, ao chegar na residência dos réus foram apreendidos entorpecentes, substâncias químicas conhecidas vulgarmente como “cocaína”, arma de fogo, tipo revólver, calibre. 38 e aparelhos de telefonia móvel, juntamente com uma quantia em dinheiro totalizando em R$ 3.054,00 (três mil e cinquenta e quatro reais). O relatório da Autoridade Policial concluiu pelo arquivamento do feito, em razão da impossibilidade de elucidação de aspectos essenciais da investigação, como a origem do material ilícito e a comprovação inequívoca da autoria e materialidade. (ID 128535534). Com vista dos autos o representante do Ministério Público Pugnou pelo ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial tendo em vista a inviabilidade da obtenção de novas provas devido ao defeito técnico nos dispositivos apreendidos, ao excesso de demanda no Instituto de Criminalística e à impossibilidade de identificação de vestígios adicionais. (ID 140667587). Este juízo em decisão constante no ID 142546634 determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos investigativos, em virtude de inconteste ausência de justa causa, consubstanciada na falta ausência de provas conclusivas acerca da materialidade delitiva, ressalvado o direito de, a qualquer tempo, surgindo novas provas, serem desarquivados os autos e reiniciado o procedimento investigatório, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal. Observa-se nos autos do processo em tela que não há novas provas inconteste da materialidade e autoria dos denunciados FRANCISCO MAIK DA SILVA e ODETE SILVA ROCHA, a não ser a menção de publicação em redes sociais de indivíduos exibindo armas de fogo, fato este que impulsionou a diligência de busca e apreensão domiciliar já devidamente apurada nos autos do processo nº 0802490-16.2023.8.10.0029, que culminou com o arquivamento em razão da ausência de provas conclusivas acerca da materialidade delitiva. Vê-se, desse modo, que inexistindo prova segura para lastrear o decreto condenatório, a rigor a absolvição, face ao princípio constitucional in dubio pro reo. Quanto aos denunciados YURE DE SOUSA SILVA e CAMILA LOURANY FERREIRA DA SILVA Consta na denúncia de ID 88681277 do processo nº 0802466-85.2023.8.10.0029 e julgado por esta Unidade J “No dia 10 (dez) de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três), por volta das 6h00min, nas imediações do bairro Antenor Vianna, os denunciados praticaram as condutas delitivas tipificas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei de n° 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei de n° 10.826/2003 em desfavor da coletividade. Restou apurado que no dia e local supramencionados uma guarnição policial composta pelas testemunhas arroladas na presente peça acusatória, empreendeu diligencias com fito a dar cumprimento a um mandado de busca apreensão e mandado de prisão expedido nos autos do processo de número de 0801947-13.2023.8.10.0029 pela 2° Vara Criminal de Caxias/MA. Consta nos autos que ao chegar na residência dos denunciados, os policias, durante a busca domiciliar, encontraram: R$ 70,00 (setenta reais); 03 (três) munições; 03 (três) balanças de precisão; 05 (cinco) aparelhos celulares; 305 (trezentas e cinco) trouxinhas de substância vegetal vulgarmente conhecida como “maconha”; 176 (cento e setenta e seis) “cabeças” de substância vulgarmente conhecida como “crack”; e 01 (uma) trouxinha de substância química vulgarmente conhecida como “cocaína”. Observa-se que as diligências que apreenderam drogas, munições, balanças de precisão e diversos celulares teve origem no BO nº 39044/2023 que culminou com a representação de busca e apreensão que por sua vez originou o processo referenciado (0802466-85.2023.8.10.0029). Na residência de Yure de Sousa Silva foram presas em flagrante ele e sua companheira Camila Lourany Ferreira da Silva. Em poder deles foram aprendidos: uma quantidade expressiva de entorpecentes ilícitos vulgarmente conhecidos como “maconha”, “crack” e “cocaína”; 03 (três) balanças de precisão; 03 (três) munições, além de aparelhos celulares diversos. O auto de prisão em flagrante e inquérito policial correspondente teve curso com o registro do BO nº 39044/2023, tendo então sido gerado o processo referente ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ambos e distribuído sob o número 0802466-85.2023.8.10.0029, o qual tramita na 2ª Vara Criminal de Caxias/MA" . De se ver, porém, e desde logo, que os fatos narrados na denúncia do processo em tela tem origem no mesmo procedimentos investigativos julgados nos autos do processo 0802466-85.2023.8.10.0029, que originou a condenação do denunciado Yure de Sousa Silva incurso nas penas dos artigos 33 da Lei de Drogas e 12 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado ( ID 158752368) e a absolvição Camila Lourany Ferreira da Silva de todos os crimes a ela imputados. Com essas considerações a medida que se impõe é a absolvição da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo em homenagem a coisa julgada o princípio no bis in idem. . Com essas considerações restou patente que estamos diante do intituto da coisa julgada material, vez que a decisão de mérito garante que os denunciados Yure de Sousa Silva e Camila Lourany Ferreira da Silva não poderão ser processados novamente pelo mesmo fato oriundo da busca e apreensão domiciliar. Repise-se a coisa julgada penal acarreta a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial de mérito (condenação ou absolvição) após o fim de todos os recursos, garantindo segurança jurídica e proibindo um novo processo pelo mesmo fato (ne bis in idem). Dessa feita, a solução que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 95, inciso V, c/c art 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Quanto ao denunciado FRANCISCO CARLOS DE SOUSA NASCIMENTO Relata a denúncia que no endereço de Francisco Carlos de Souza Nascimento durante o cumprimento da diligência de busca e apreensão, fora preso em flagrante a pessoa João Lucas Araújo Vieira. Ocasião em que, em poder dele, foi apreendida: 01 (uma) arma de fogo tipo, pistola, marca TAURUS, calibre 380, cromada, com carregador e 06 (seis) munições do mesmo calibre. Trata-se da arma de fogo, tipo pistola, exibida no vídeo, no qual quatro homens portam armas de fogo e citam o Bairro Antenor Viana, que motivou a representação policial. O auto de prisão em flagrante e inquérito policial correspondente teve curso com o registro do BO nº 39045/2023, que gerou o processo referente ao auto de prisão em flagrante foi distribuído sob o número 0802464-18.2023.8.10.0029, o qual tramita na 2ª Vara Criminal de Caxias/MA. Veja-se que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos autos do processo de n° 0801947-13.2023.8.101.0029, no endereço de Francisco Carlos de Souza Nascimento realizado no dia 10 (dez) de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três), por volta das 6h00min, o denunciado João Lucas Araújo Vieira fora autuado em flagrante pelas condutas delitivas tipificadas nos art. 12 da Lei de n° 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, em desfavor da coletividade. Em sede de audiência de instrução e julgamento foi homologado de forma incidental o Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o flagranteado João Lucas Araújo Vieira. Diante desse quadro, denota-se que apesar da arma encontrada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado Francisco Carlos de Souza Nascimento nos autos do processo de n° 0801947-13.2023.8.101.0029, o beneficiário (João Lucas Araújo Vieira) preencheu todos os requisitos exigidos no art. 28-A, dentre eles confessou de que a arma apreendida era dele. Senão vejamos o que preceitua o art despenalizador: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: Como dito, a responsabilização criminal da arma apreendida recaiu na conduta antijurídica de João Lucas Araújo Vieira, que por sua vez confessou em sede de audiência de instrução e julgamento perante o representante do Ministério Público e seu advogado ser o verdadeiro possuidor da arma de fogo apreendida, em seguida este juízo homologado o Acordo de Não Persecução Penal nos autos do processo nº 0802464-18.2023.8.10.0029, ID 133931388. Por conta disso, restou esvaziada as provas de porte ilegal de arma/posse do denunciado Francisco Carlos de Souza Nascimento, em razão da ausência de provas conclusivas acerca da materialidade delitiva e autoria. Impende referir, por oportuno, que a resposta penal para lastrear uma condenação exige prova segura da materialidade criminosa e de sua autoria, expondo que a dificuldade de identificação do processado e o fato de não ser encontrado arma na diligência de busca e aprensão na posse do denunciado e a ausência outras provas jurisdicionalizadas incontroversas corroborando a acusação, conduz à absolvição da imputação, pela regra do art. 386, inciso VII, do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Quanto aos denunciados JUSCELINO SOBRAL MOURA SANTOS E FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS Consta na denúncia do processo nº 0802477-17.2023.8.10.0029, o qual tramitou nesta Unidade Judicial o seguinte: “ no dia 10 fevereiro de 2023, por volta das 06h00min, na residência dos denunciados, situada na Travessa Primeiro de Agosto, s/n, bairro Ponte, Caxias/MA, JUSCELINO SOBRAL MOURA e FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL foram presos em flagrante delito por possuírem, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 01 (um) revólver, calibre .38, com 06 (seis) munições intactas. Na ocasião, a denunciada FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL desacatou funcionário público no exercício da função”. De outra parte, a peça acusatória referente ao processo em tela relata que "no domicílio de Juscelino Sobral Moura Santos, foram presas em flagrante o denunciado e Francisca Adriele Rodrigues Santos Sobral, companheira do mesmo, tendo sido apreendidos em poder dessas pessoas: 01 (um) revólver, calibre 38; 06 (seis) munições, calibre 38. Neste caso, o auto de prisão em flagrante e inquérito policial correspondente teve curso com o registro do BO nº 39042/2023. Observa-se que as diligências que apreenderam 1 (um) revólver, calibre 38; 06 (seis) munições, calibre 38. teve origem no BO nº 39042/2023 que culminou com a representação de busca e apreensão que por sua vez originou o processo referenciado (0802477-17.2023.8.10.0029). De outra mão, os fatos narrados na denúncia do processo em tela teve origem no mesmo procedimentos investigativos julgados nos autos do processo nº 0802477-17.2023.8.10.0029, que originou a condenação dos denunciados. Cabe ressaltar, ainda que a referida condenação transitou em julgado em 12/08/2025 (ID 157450831). Senão vejamos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória para CONDENAR os acusados JUSCELINO SOBRAL MOURA e FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL, ambos pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 e ABSOLVER ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL, do crime de desacato, pelo que passo à dosimetria da pena": Com essas considerações restou patente que estamos diante do intituto da coisa julgada material, vez que a decisão de mérito garante que os denunciados Juscelino Sobral Moura e Francisca Adriele Rodriges Santos Sobral não poderão ser processados novamente pelo mesmo fato oriundo da busca e apreensão domiciliar. Repise-se a coisa julgada penal acarreta a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial de mérito (condenação ou absolvição) após o fim de todos os recursos, garantindo segurança jurídica e proibindo um novo processo pelo mesmo fato (ne bis in idem). Dessa feita, a solução que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 95, inciso V, c/c art 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Impende registra, por oportuno, que o denunciado Juscelino Sobral Moura nos autos do processo em tela foi declarado a extinção de punibilidade em razão do seu obito (ID 146931796) Quanto ao denunciado PATRICK RANIER SOUSA SANTOS Consta na denúncia do processo nº 0802268-48.2023.8.10.0029 ( BO nº 35669/2023), o qual tramitou nesta Unidade Judicial o seguinte: "Durante a busca pessoal do denunciado fora encontrado uma arma de fogo, calibre .38, com 3 (três) munições intactas, 25 (vinte e cinco) munições intactas calibres .40, e no interior da residência fora encontrada uma motocicleta Honda CG 160 Fan, cor prata, chassi 9C2KC2200MR079929, com registro de roubo datado de 06 (seis) de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três"). O processo se encontra suspenso em razão do Incidente de Insanidade Mental n.º 0809762-61.2023.8.10.0029. Verifica-se que a arma de fogo apreendida nos autos do processo nº 0809762-61.2023.8.10.0029 com o denunciado ocorreu no dia dia 06 (seis) de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três), no contexto fático da prática delitiva tipificada no artigo 157, §2, II, V e §2-A, I (emprego de arma de fogo) do Código Penal Brasileiro em desfavor de Francisco Daiano Cardoso Silva. De outra parte, a peça acusatória do processo em tela apenas faz menção a identificação do denunciado em um vídeo, in casu, não houve representação de busca e apreensão, vez que a suposta arma apreendida foi apreendida no contexto fático da prática de crime de roubo majorado (157, §2, II, V e §2-A, I - concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) em desfavor de Francisco Daiano Cardoso Silva. Repise-se que simples postagem da imagem em redes sociais de indivíduos exibindo armas de fogo não é tipificada como crime autônomo no Estatuto do Desarmamento (salvo se a publicação estiver associada a uma ameaça direta contra alguém). Impende, referir, ainda, que a polícia em cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar encontrar a arma de fogo dentro da casa do agente sem registro e sem autorização legal, configura-se o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Por conta disso, restou esvaziada as provas de porte ilegal de arma/posse do denunciado Patrick Ranier Sousa Santos, em razão da ausência de provas conclusivas acerca da materialidade delitiva e autoria. Impende referir, por oportuno, que a resposta penal para lastrear uma condenação exige prova segura da materialidade criminosa e de sua autoria, expondo que a dificuldade de identificação do processado e o fato de não ser encontrado arma na posse do denunciado para caracterizar o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo, assim, ante a ausência outras provas jurisdicionalizadas incontroversas corroborando a acusação, conduz à absolvição da imputação, pela regra do art. 386, inciso VII, do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Quanto aos denunciados MAURÍCIO WYTALLO FERREIRA PÉRES E RODRIGO DA SILVA A peça acusatória apenas faz menção a identificação dos denunciados em um vídeo, in casu, não houve representação de busca e apreensão para apurar se a supostas armas tinham registro ou mesmo se os denunciados tinham porte de arma. Por conta disso, restou esvaziada as provas de porte ilegal de arma do denunciado Francisco Carlos de Souza Nascimento e Rodrigo Da Silva, vez que para lastrear uma condenação exige prova segura da materialidade criminosa e de sua autoria, expondo que a dificuldade de identificação do processado e o fato de não ser encontrado arma na posse do denunciado para caracterizar o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo, assim, ante a ausência outras provas jurisdicionalizadas incontroversas corroborando a acusação, conduz à absolvição da imputação, pela regra do art. 386, inciso VII, do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Do crime de capitulado no art. 288, do Código Penal De início, tem-se que o delito previsto no art. 288 do Código Penal é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, exigindo, portanto, estabilidade da pretensa associação com a finalidade de cometimento de crimes. Na presente hipótese, como já narrado acima as condutas dos denunciados não caraterizam crime, vez que a ausência de demonstração das elementares típicas do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta o que contraria a figura típica incriminadora do art. 288, do Código Penal. Dessa feita, a medida que se impõe é a absolvição dos denunciados do crime associação criminosa. Isso posto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER da imputação do crime capitulado no art 14, da Lei 10.826/2003, os denunciados MAURÍCIO WYTALLO FERREIRA PÉRES, RODRIGO DA SILVA, PATRICK RANIER SOUSA SANTOS, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO MAYK DA SILVA SANTOS e ODETE DA SILVA ROCHA. nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER da imputação do crime capitulado no art. 288 do Código Penal, os denunciados SÍLVIO SILVA RIOS, JOÃO VITOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, FRANCISCA ADRIELE RODRIGUES SANTOS SOBRAL, PATRICK RANIER SOUSA DOS SANTOS, MAURÍCIO WYTALLO FERREIRA PERES; FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NASCIMENTOS, FRANCISCO MAYK DA SILVA SANTOS, ODETE DA SILVA ROCHA, YURE DE SOUSA SILVA, CAMILA LOURANY FERREIRA DA SILVA e RODRIGO DA SILVA c) JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a pretensão acusatória do crime tipificado no art 14, da Lei nº 10.826/2003, os denunciados SÍLVIO SILVA RIOS, JOÃO VÍTOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, YURE DE SOUSA SILVA, CAMILA LOURANY FERREIRA DA SILVA e ADRIELE RODRIGUES SANTOS, com fundamento no do art. 95, inciso V, c/c art 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se, com as formalidades legais. Caxias (MA), 21 de outubro de 2026. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias