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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0863923-81.2018.8.10.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0863923-81.2018.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de ID 184546367, REVOGO a nomeação do perito ADALTO RABELO NETO e declaro encerrada a instrução. Fica prejudicado o pedido subsidiário de ID 186140950; b) REJEITO a preliminar de conexão; c) com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do fundo de direito quanto à pretensão de implantação da Gratificação de Incentivo de Desempenho e de pagamento das respectivas diferenças; d) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, para: d.1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a implantar na remuneração do autor o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o vencimento do cargo (art. 108 da Lei Municipal nº 4.615/2006). A implantação deve ser comprovada nos autos em 30 dias, contados da intimação após o trânsito em julgado. O adicional será devido enquanto perdurarem as condições insalubres, ressalvada a cessação, para o futuro, mediante laudo técnico oficial que ateste sua eliminação no posto ocupado pelo autor, com prévia ciência ao servidor; d.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento das parcelas vencidas desde 24/11/2022 até a implantação, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias do período, deduzidos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. As parcelas serão atualizadas e acrescidas de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada vencimento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), ressalvada a observância de norma constitucional superveniente aplicável na fase de cumprimento; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade quanto ao percentual superior a 20% e quanto ao período anterior a 24/11/2022. O valor será apurado por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Diante da sucumbência recíproca, tendo o autor decaído da maior parte da pretensão econômica (art. 86 do CPC): condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), e ao pagamento proporcional das custas. A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, em percentual a ser definido na liquidação, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 4º, II, do CPC). O Município é isento de custas, na forma da legislação estadual aplicável. É vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Deixo de submeter a sentença à remessa necessária. O proveito econômico corresponde a 20% do vencimento do cargo de Agente Administrativo desde novembro de 2022 e é manifestamente inferior a 500 salários mínimos, limite aplicável aos Municípios que constituem capitais dos Estados (art. 496, § 3º, II, do CPC). À Secretaria Judicial, determino somente os

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0863923-81.2018.8.10.0001 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTANA JORGE Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A, RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS HENRIQUE SANTANA JORGE em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados. A denominação da ação consta da petição do autor de ID 82789300. O valor da causa é de R$ 251.195,23, conforme informação da capa/espelho do PJe, sem ID próprio de documento. Conforme a síntese constante da contestação (ID 25464090) e da decisão de ID 176857009, o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Administrativo e lotado na Procuradoria-Geral do Município. Sua pretensão tem dois núcleos: a) a implantação, sobre o vencimento básico, da Gratificação de Incentivo de Desempenho no percentual de 100%, concedida pelo Decreto Municipal nº 27.293/2005 com base no art. 175 da Lei Delegada nº 21/1975, na redação da Lei Complementar Municipal nº 01/1999. O autor sustenta que a vantagem nunca foi incorporada aos seus vencimentos e pede as diferenças do quinquênio anterior ao ajuizamento; b) a percepção do adicional de insalubridade, que afirma não vir recebendo, em razão das condições do seu ambiente de trabalho. A petição de ID 32630985 registra que a inicial já requeria perícia ambiental no local de trabalho. Na contestação (ID 25464090), o Município alegou: preliminarmente, conexão com outras quatro ações ajuizadas pelo mesmo patrono em 11/12/2018; quanto à gratificação, que a vantagem foi absorvida pelo novo regime estatutário e remuneratório instituído pelas Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, em vigor desde 01/01/2007, com preservação da remuneração global, e que a pretensão está prescrita no fundo de direito; quanto à insalubridade, que o adicional concedido pela Portaria nº 2.783/2005 se referia à antiga sede da Procuradoria, na Rua do Sol, nº 660, transferida posteriormente para a Praça João Lisboa, nº 114, e que o novo posto não é insalubre; que o adicional é transitório; e que não pode ser pago por período anterior ao laudo. Intimadas as partes a especificar provas (despacho de ID 31412609), o Município declarou não ter outras provas a produzir (ID 31713383). O autor reiterou a perícia ambiental (ID 32630985). Nomeei perita (despacho de ID 62557121). A vistoria in loco foi realizada em 24/11/2022, sem comparecimento de representante do réu, e o laudo foi juntado sob o ID 82618504, datado de 15/12/2022. O laudo constatou que o autor trabalhava em almoxarifado situado no subsolo de imóvel antigo, com: umidade nas paredes; presença de fungos e ácaros; ausência de ventilação cruzada e iluminação natural insuficiente; paredes de pedra argamassada sem revestimento; vazamento do aparelho de ar-condicionado, com água acumulada; piso de madeira com térmitas. A perita recomendou o grau máximo de insalubridade, por exposição a agentes biológicos. O autor concordou com o laudo e pediu julgamento antecipado (ID 82789300). O Município impugnou o laudo (IDs 85697234 e 93080424). Sustentou que a recomendação de grau máximo carece de lastro técnico, porque servidores expostos a agentes biológicos no âmbito municipal percebem o adicional em grau médio. Informou o remanejamento dos servidores do almoxarifado, conforme memorando de 13/02/2023 (ID 85697237), e juntou o Diário Oficial do Município de 29/03/2017, com o Decreto nº 48.877/2017 (ID 85697238). Requereu nova perícia (IDs 85697234, 93080425 e 113757515) e reiterou a prescrição (ID 93080425). O autor negou a mudança de setor e juntou fotografias de 08/04/2024 (ID 116370537). Pelo despacho de ID 121763618, foi determinada a juntada de rol de engenheiros cadastrados no sistema Peritus, com advertência de que os honorários da nova perícia seriam adiantados pelo réu. Esse despacho não declarou a nulidade do laudo de ID 82618504. A afirmação em sentido contrário, constante da manifestação de aceite da perita nomeada em 2025 (ID 167186315), não corresponde ao seu teor. Seguiram-se tentativas frustradas de realização da segunda perícia: não comparecimento do perito à vistoria designada para 03/04/2025 (ID 145317180); inércia do perito seguinte (certidão de ID 154857422, referida no despacho de ID 155069896); transcurso dos prazos sem manifestação dos peritos nomeados no despacho de ID 155069896 e na decisão de ID 160968278 (diligências de IDs 160525460 e 162641413); aceite da perita nomeada na decisão de ID 163925856, com proposta de honorários de R$ 8.000,00 (ID 167186315). Intimadas sobre o rateio (despacho de ID 169423769), ambas as partes discordaram e manifestaram desinteresse na nova prova (IDs 171557113 e 172208769). Foi então declarada encerrada a instrução (decisão de ID 176857009). O Município apresentou “retratação” e pediu a retomada da perícia (ID 177580137). Sobreveio a decisão de ID 184546367, que nomeou o perito ADALTO RABELO NETO. O mandado de intimação foi expedido em 24/08/2026 (ID 185546525) e, conforme a aba de expedientes do PJe, permanece pendente na Central de Mandados. O Município tomou ciência (ID 185943635). O autor requereu esclarecimentos e reconsideração (ID 186140950), alegou preclusão pro judicato e suficiência do laudo, e pediu, subsidiariamente, que os honorários periciais fossem custeados integralmente pelo réu. Os autos vieram conclusos em 02/10/2026 (movimentação sem ID próprio de documento). O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme informação da capa/espelho do PJe, sem ID próprio de documento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da reconsideração da decisão de ID 184546367 e da desnecessidade da segunda perícia Não acolho a tese de preclusão pro judicato. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar, a qualquer tempo, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Por isso, a decisão que encerra a instrução não impede sua reabertura fundamentada. A necessidade da segunda perícia, contudo, deve ser aferida à luz do parágrafo único do art. 370 e dos arts. 479 e 480 do CPC, e não da simples insistência de uma das partes. O art. 480 reserva a nova perícia para quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia não atende a esse requisito, pelas razões a seguir. a) O laudo de ID 82618504 é válido e eficaz. Foi produzido em vistoria in loco, sob contraditório, com resposta aos quesitos de ambas as partes e registro fotográfico. Nunca foi declarado nulo: o despacho de ID 121763618 apenas determinou a seleção de profissionais para a nova perícia e atribuiu ao réu o adiantamento dos honorários. b) A impugnação do Município não questiona a existência das condições constatadas (umidade, fungos, ácaros, ventilação e iluminação deficientes). Questiona o grau atribuído (ID 85697234). Essa é uma questão de enquadramento normativo, que se resolve pelo exame da regulamentação aplicável, trazida aos autos pelo próprio réu (ID 85697238). O juiz pode acolher parcialmente as conclusões do perito, indicando os motivos (arts. 371 e 479 do CPC). c) A alegada alteração do local de trabalho é fato modificativo ou extintivo, cujo ônus é do réu (art. 373, II, do CPC). Uma vistoria realizada hoje retrataria apenas a situação atual e não infirmaria a constatação de novembro de 2022. A cessação do adicional por eliminação das condições insalubres pode ser aferida pela própria Administração, por meio de laudo técnico de seus serviços de segurança e medicina do trabalho, como ressalvo adiante. d) A tentativa de produzir a segunda prova consumiu mais de três anos e cinco nomeações sem resultado, em processo ajuizado em 2018. Persistir nela contrariaria a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o dever de cooperação para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC). Reconsidero, assim, a decisão de ID 184546367, revogo a nomeação do perito ADALTO RABELO NETO e declaro encerrada a instrução. Fica prejudicado o pedido subsidiário do autor quanto ao custeio dos honorários periciais. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A controvérsia sobre a gratificação é exclusivamente de direito, e a controvérsia sobre a insalubridade está suficientemente instruída pela prova pericial e documental. Da preliminar de conexão Rejeito a preliminar. As ações apontadas pelo réu têm afinidade de tese, mas envolvem relações jurídicas distintas, de servidores diversos, sem risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Além disso, todas já foram sentenciadas e se encontram arquivadas definitivamente: processo nº 0863921-14.2018.8.10.0001: sentença de ID 28950723 naqueles autos; processo nº 0863914-22.2018.8.10.0001: sentença de ID 66844800, com trânsito em julgado certificado sob o ID 83499025; processo nº 0863924-66.2018.8.10.0001: sentença de ID 68414893, com trânsito em julgado certificado sob o ID 83499020; processo nº 0863911-67.2018.8.10.0001: trânsito em julgado certificado sob o ID 78057289. A reunião não se faz quando um dos processos já foi sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC). Registro ainda que este feito foi redistribuído por prevenção em 14/07/2025, em razão de modificação da competência, conforme movimentação do PJe, sem ID próprio de documento. Da intervenção do Ministério Público A causa versa sobre direito patrimonial disponível de servidor em face do ente municipal. Não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC, e a participação da Fazenda Pública não a configura por si só (art. 178, parágrafo único). Da Gratificação de Incentivo de Desempenho 4.1. Prescrição do fundo de direito O réu arguiu a prescrição na contestação (ID 25464090, item III.3) e a reiterou no ID 93080425. Acolho a prejudicial. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda municipal prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. É preciso distinguir duas situações. Nas relações de trato sucessivo em que a Administração não negou o próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Quando a pretensão se volta contra ato comissivo, único e de efeitos concretos, que suprime ou modifica a vantagem e altera a situação jurídica do servidor, o prazo flui desse ato e atinge o próprio fundo de direito. É esse o caso. A gratificação concedida pelo Decreto nº 27.293/2005 tinha fundamento no art. 175 da Lei Delegada nº 21/1975, na redação da Lei Complementar nº 01/1999. Essa disciplina foi substituída pelo novo regime jurídico e remuneratório instituído pelas Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, em vigor a partir de 01/01/2007. O novo regime passou a tratar a gratificação de desempenho de modo diverso: vinculou-a ao exercício de atribuições de caráter especial e a concedeu por prazo determinado (art. 117 da Lei nº 4.615/2006 e art. 68 do Decreto nº 29.650/2006, na redação do Decreto nº 38.904/2010, transcritos no ID 25464090). A pretensão do autor, de restabelecer a incidência da vantagem do regime anterior sobre o vencimento atual, volta-se contra os efeitos desse ato legislativo único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. Entre 01/01/2007 e o ajuizamento (11/12/2018), transcorreram mais de onze anos. A prescrição atinge o fundo de direito, inclusive a obrigação de fazer de reimplantar a vantagem. A mesma solução foi adotada nas ações idênticas propostas pelo mesmo patrono na mesma data. Ao menos três delas foram extintas por prescrição, com trânsito em julgado (sentenças de IDs 28950723, 66844800 e 68414893 nos respectivos autos), o que reforça o dever de coerência e de tratamento isonômico (art. 926 do CPC). 4.2. Ainda que assim não fosse Mesmo superada a prescrição, a pretensão não prosperaria. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 41 da repercussão geral (RE 563.965/RN), que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. O autor não alega redução nominal de sua remuneração global com a entrada em vigor do novo regime. Pretende a incidência cumulada de vantagem prevista em disciplina revogada sobre a estrutura de vencimentos do regime novo. Essa pretensão não encontra amparo no ordenamento, independentemente do exame das fichas financeiras. Do adicional de insalubridade 5.1. Inocorrência de prescrição A prescrição do fundo de direito foi arguida apenas quanto à gratificação (ID 25464090, item III.3). O adicional de insalubridade é vantagem propter laborem, cuja exigibilidade se renova enquanto perduram as condições de trabalho. Além disso, o período aqui reconhecido é recente e está plenamente inserido no quinquênio. 5.2. Fundamento legal e regulamentar O art. 108 da Lei Municipal nº 4.615/2006, transcrito pelo autor sem impugnação do réu (ID 116370537), assegura aos servidores que trabalhem com habitualidade em atividades insalubres um adicional calculado sobre o vencimento do cargo, nos percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o grau de exposição. O § 1º do mesmo artigo remete às regras da CLT e à legislação federal correlata para definir as atividades insalubres. O § 3º qualifica o adicional como vantagem transitória, que cessa com a eliminação das condições que lhe deram causa. No âmbito municipal, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 29.864/2007, que regulamenta os arts. 108 a 111 do Estatuto. Esse decreto reconhece a insalubridade por posto de trabalho, a partir de laudo técnico de condições ambientais da Superintendência de Segurança do Trabalho e Medicina Funcional. Seu Anexo Único foi alterado pelo Decreto nº 48.877/2017, publicado no Diário Oficial do Município de 29/03/2017 e juntado pelo próprio réu (ID 85697238). 5.3. A prova das condições de trabalho O laudo de ID 82618504 demonstra que, em 24/11/2022, o autor exercia suas funções em ambiente com: umidade nas paredes; presença constatada de fungos e ácaros; ausência de ventilação cruzada e iluminação insuficiente; paredes de pedra sem revestimento, sujeitas a infiltração; acúmulo de água proveniente do ar-condicionado. A perita respondeu afirmativamente aos quesitos de ambas as partes quanto à exposição a agentes biológicos, e o registro fotográfico confirma a descrição. O réu não produziu contraprova técnica nem negou a existência dessas condições. Sua impugnação dirige-se ao grau (ID 85697234) e à posterior alteração do setor (ID 85697237). 5.4. O enquadramento e o grau A constatação de fungos e umidade não conduz, por si só, a um determinado grau de insalubridade. O enquadramento é jurídico e deve observar os parâmetros normativos do regime a que o servidor está submetido. Por isso, não estou vinculada à recomendação pericial (art. 479 do CPC). Examino o enquadramento a partir de quatro fundamentos que se somam. Primeiro: a recomendação de grau máximo não se sustenta. Na disciplina federal das atividades insalubres por agentes biológicos, a que remete o art. 108, § 1º, do Estatuto, o grau máximo é reservado a hipóteses de contato permanente com agentes de elevada patogenicidade, como pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. Nenhuma delas se assemelha ao trabalho administrativo em almoxarifado. Segundo: o regime municipal, por meio do Decreto nº 29.864/2007, operacionaliza o art. 108 mediante classificação de cada posto de trabalho, feita pelo próprio serviço técnico municipal com base em laudo de condições ambientais. Nesse sistema, o Município classificou expressamente como insalubres em grau médio (20%), por risco biológico decorrente de microrganismos, os postos de Agente Administrativo nas salas de arquivo, de processos e de triagem de documentos da Secretaria Municipal de Administração (Decreto nº 48.877/2017, Anexo Único, ID 85697238). Esse é o critério técnico adotado pela própria Administração empregadora para situação substancialmente idêntica: servidor de função administrativa exposto a microrganismos em ambiente de guarda de materiais e documentos. O almoxarifado da Procuradoria não consta do anexo porque nunca foi avaliado pelo serviço técnico municipal. Essa lacuna é suprida, quanto às condições de fato, pelo laudo judicial, que constatou exposição ainda mais intensa do que a presumida para uma sala de arquivo comum (subsolo úmido, mofo visível, água acumulada). Aplicar ao autor critério diverso daquele que o Município adota para seus demais agentes administrativos em condições análogas violaria a impessoalidade e a isonomia (art. 37, caput, e art. 5º, caput, da Constituição Federal). Terceiro: os limites da controvérsia apontam para esse grau. O réu, ao impugnar o laudo (ID 85697234), não sustentou que a exposição a fungos e ácaros seria juridicamente inapta a caracterizar insalubridade. Sustentou que o grau máximo seria excessivo, porque servidores expostos a agentes biológicos recebem, no regime municipal, o adicional em grau médio. A contestação (ID 25464090, item IV) também se limitou a negar a insalubridade do novo posto por razão de fato. A tese de inexistência absoluta de enquadramento nunca foi submetida ao contraditório. Não pode servir de fundamento para julgar a pretensão sem prévia oitiva das partes (art. 10 do CPC). Mais do que isso, contrariaria a própria posição processual do réu. Quarto: a natureza administrativa das atribuições do autor não afasta o direito. A regulamentação municipal reconhece a insalubridade de grau médio justamente para Agentes Administrativos expostos a risco biológico. Reconheço, assim, o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o vencimento do cargo (art. 108 da Lei Municipal nº 4.615/2006). 5.5. A alegada mudança do local de trabalho O memorando de 13/02/2023 (ID 85697237) é declaração interna e unilateral, firmada no mesmo dia da impugnação ao laudo. Não vem acompanhado de laudo técnico que ateste a eliminação dos agentes nocivos e foi contraditado pelas fotografias de 08/04/2024 (ID 116370537). Cabia ao réu provar o fato extintivo (art. 373, II, do CPC), e o meio técnico próprio, o laudo de condições ambientais elaborado por seu serviço especializado, sempre esteve ao seu alcance. Ressalvo, nos termos do art. 108, § 3º, da Lei Municipal nº 4.615/2006, que o réu poderá fazer cessar o pagamento, para o futuro, quando laudo técnico oficial, elaborado por profissional habilitado, constatar a eliminação das condições insalubres no posto efetivamente ocupado pelo autor. O servidor deverá ser previamente cientificado, com oportunidade de manifestação. 5.6. Termo inicial No PUIL 413/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou o pagamento do adicional por período anterior à formalização do laudo comprobatório, vedada a presunção de insalubridade pretérita. Mais recentemente, no REsp 2.182.926/SP (Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Informativo 888), a Corte distinguiu o laudo judicial, de natureza declaratória, do laudo administrativo examinado naquele incidente. Reconheceu que o direito ao adicional decorre da lei e é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data da perícia judicial. Adotada a premissa mais favorável ao servidor, a do REsp 2.182.926/SP, o resultado neste caso não se altera. Aquele precedente pressupõe a comprovação do início da atividade insalubre, e essa prova não existe nos autos para período anterior à vistoria, por três razões. Primeira: a insalubridade aqui reconhecida não decorre da natureza das atribuições do cargo, como ocorre, por exemplo, com profissionais de saúde em contato habitual com pacientes. Decorre de condições ambientais mutáveis do local físico de trabalho, como infiltrações, vazamentos e proliferação de mofo, cuja existência em momento anterior não se pode inferir de sua constatação atual. Segunda: o laudo limitou-se, por expressa delimitação metodológica, a verificar a situação atual do ambiente. Registrou não haver nos autos dados técnicos de avaliação anterior (ID 82618504, itens 4 e II). Terceira: a concessão administrativa de 2005, segundo a própria versão do réu não contrariada por prova em sentido diverso, dizia respeito a outro imóvel. Não há prova da data em que o autor passou a trabalhar no almoxarifado vistoriado, nem de que as condições constatadas em 2022 já existiam então. Cabendo ao autor a prova do fato constitutivo quanto à extensão temporal do direito (art. 373, I, do CPC), o primeiro momento em que a exposição está comprovada é a vistoria in loco de 24/11/2022. Esse é o termo inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de ID 184546367, REVOGO a nomeação do perito ADALTO RABELO NETO e declaro encerrada a instrução. Fica prejudicado o pedido subsidiário de ID 186140950; b) REJEITO a preliminar de conexão; c) com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do fundo de direito quanto à pretensão de implantação da Gratificação de Incentivo de Desempenho e de pagamento das respectivas diferenças; d) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, para: d.1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a implantar na remuneração do autor o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o vencimento do cargo (art. 108 da Lei Municipal nº 4.615/2006). A implantação deve ser comprovada nos autos em 30 dias, contados da intimação após o trânsito em julgado. O adicional será devido enquanto perdurarem as condições insalubres, ressalvada a cessação, para o futuro, mediante laudo técnico oficial que ateste sua eliminação no posto ocupado pelo autor, com prévia ciência ao servidor; d.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento das parcelas vencidas desde 24/11/2022 até a implantação, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias do período, deduzidos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. As parcelas serão atualizadas e acrescidas de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada vencimento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), ressalvada a observância de norma constitucional superveniente aplicável na fase de cumprimento; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade quanto ao percentual superior a 20% e quanto ao período anterior a 24/11/2022. O valor será apurado por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Diante da sucumbência recíproca, tendo o autor decaído da maior parte da pretensão econômica (art. 86 do CPC): condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), e ao pagamento proporcional das custas. A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, em percentual a ser definido na liquidação, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 4º, II, do CPC). O Município é isento de custas, na forma da legislação estadual aplicável. É vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Deixo de submeter a sentença à remessa necessária. O proveito econômico corresponde a 20% do vencimento do cargo de Agente Administrativo desde novembro de 2022 e é manifestamente inferior a 500 salários mínimos, limite aplicável aos Municípios que constituem capitais dos Estados (art. 496, § 3º, II, do CPC). À Secretaria Judicial, determino somente os seguintes atos: recolher, sem cumprimento, o mandado de intimação do perito ADALTO RABELO NETO (ID 185546525), cancelando o expediente correspondente; intimar as partes, o Município por sua Procuradoria, com prazo em dobro (art. 183 do CPC); havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC); transitada em julgado, intimar o réu para cumprir o item d.1 e aguardar a iniciativa do autor quanto ao cumprimento de sentença das parcelas vencidas. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivar os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado eletronicamente. Juíza CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 1844/2026