Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente débito de R$ 2.850,03, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O recurso pretende a majoração da indenização para R$ 8.000,00 e a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais decorrentes de negativação indevida deve ser majorado; e (iii) saber se, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, bem como quais os critérios aplicáveis aos consectários legais diante da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. III. Razões de decidir 1. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. As razões recursais impugnam especificamente o capítulo da sentença relativo ao valor da indenização por danos morais e indicam, de forma clara, a extensão da irresignação e o resultado pretendido, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 não se mostra irrisória ou exorbitante. O débito que originou a negativação correspondia a R$ 2.850,03 e não há notícia de circunstâncias excepcionais capazes de agravar a lesão, razão pela qual o valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 3. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54/STJ. Reconhecida a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em 08/03/2020, os juros de mora devem incidir a partir dessa data. 4. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic constitui a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368. Assim, de 08/03/2020 até 29/08/2024, os juros de mora devem observar a taxa Selic. 5. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do CC, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. 6. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362/STJ. Fixada a indenização na sentença de 05/02/2026, a atualização monetária pelo IPCA deve incidir a partir dessa data, cumulativamente com os juros calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do CC. 7. Os critérios legais de atualização da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, sem caracterizar julgamento extra petita ou reforma prejudicial. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, ocorrido em 08/03/2020. De ofício, adequados os consectários legais. Mantida a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e os demais termos da sentença, inclusive os honorários sucumbenciais, sem majoração recursal. Tese de julgamento: “1. A impugnação específica do capítulo da sentença objeto da irresignação recursal satisfaz o princípio da dialeticidade e os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. O valor da indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida deve ser mantido quando compatível com as circunstâncias do caso e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. 4. Nas dívidas civis, até 29/08/2024, os juros moratórios observam a taxa Selic; a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. 5. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, observa o IPCA.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.010, II e III; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR.