Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4006130-35.2026.8.26.0451/SP
AUTOR : DANILO MORAES FERRO
ADVOGADO(A) : LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676)
SENTENÇA
Vistos. Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte ativa, EXTINGO o feito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Deverá a parte autora recolher em quinze dias a taxa judiciária inicial, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito. Ressalto que o fato gerador da taxa judiciária é a mera distribuição da ação e que a desistência não afasta o dever de recolhê-la. O recolhimento deverá ser feito pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025. O manual contendo as instruções necessárias pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Após o trânsito em julgado e o recolhimento da taxa ou a inscrição na Dívida Ativa do Estado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.