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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801727-78.2024.8.10.0126

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0801727-78.2024.8.10.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre IELDA DA COSTA SANTOS e a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (bem como eventuais parceiras ou mandantes operacionais vinculadas, como SP Gestão de Negócios Ltda.) referente ao serviço "PSERV" e aos débitos dele decorrentes em sua conta corrente (Agência: 2358; Conta: 0007638-4), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; e b) CONDENAR a ré à repetição em dobro de todos os valores indevidamente debitados na conta bancária da autora sob a denominação "PSERV" ou similar, cujos montantes serão aferidos na fase de liquidação de sentença mediante o cotejo integral dos extratos da conta corrente no período, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, observando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA cumulado com os juros do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao montante integralmente rejeitado do pleito de indenização por dano moral), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801727-78.2024.8.10.0126 AUTOR: IELDA DA COSTA SANTOS RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ASSUNTO: [Contratos Bancários] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IELDA DA COSTA SANTOS em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora sustentou, em síntese, que é titular de conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S.A. utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Afirmou ter constatado a realização de sucessivos débitos mensais sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PSERV", no importe unitário de R$ 76,90, os quais nunca contratou ou anuiu, totalizando a quantia histórica de R$ 2.845,30 até o ajuizamento. Aduziu a sua hipervulnerabilidade etária, a ausência de manifestação de vontade e a ilicitude das retenções financeiras, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência do liame jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e telas de reclamação administrativa (IDs 130519846 a 130519858). A requerida apresentou contestação (ID 133383289), acompanhada de manifestação apresentada por terceira interessada, SP Gestão de Negócios Ltda. (ID 133336379). Em sede preliminar, a parte ré suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando atuar como mera intermediadora de pagamentos (gateway) e mandatária de cobrança, requerendo a sua exclusão da lide e a substituição ou integração da empresa SP Gestão de Negócios Ltda. (ID 133383289). Suscitou ainda preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a higidez da avença, afirmando que a autora aderiu voluntariamente a um clube de assistência à saúde e seguro mediante autorização de débito em conta. Juntou proposta de adesão com assinatura manuscrita (ID 133336416) e relatório financeiro interno acusando o cancelamento do serviço e a cobrança acumulada de R$ 384,50 (ID 133337328). Ao final, refutou a pretensão à repetição dobrada com base na ausência de má-fé, defendeu o não cabimento de danos morais ou a sua minoração e pugnou pela condenação da promovente em litigância de má-fé. O feito foi inicialmente declinado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados (ID 130799954), contudo, o referido órgão especializado reconheceu a sua incompetência absoluta, determinando a restituição dos autos a este juízo da Vara Única da Comarca de São João dos Patos, por não se tratar de fraude em mútuo consignado (ID 151597705). A autora ofertou réplica à contestação (ID 147835778), rechaçando as preliminares e repisando a inexistência de pactuação legítima. Instadas a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 163098957 e ID 165826624), a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 168047692). A parte promovida não pleiteou a realização de outras provas, tendo atravessado manifestação de alinhamento cadastral (ID 168803770). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos fáticos essenciais encontram-se instruídos por prova documental idônea constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de provas em audiência, mormente diante da expressa desistência de dilação probatória formulada pela autora (ID 168047692) e da inércia da requerida. II.2. Das questões preliminares a) Do interesse de agir e da desnecessidade de prévio esgotamento administrativo Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de prévia postulação perante os canais corporativos da demandada. O acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucional inafastável, estabelecida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A exigência de exaurimento da via administrativa configura óbice descabido nas demandas individuais de proteção consumerista, não se aplicando ao caso o regime excepcional das matérias previdenciárias do Recurso Extraordinário 631.240. Ademais, a requerente comprovou ter efetuado reclamação expressa em face dos descontos em sua conta (ID 130519858), e a contestação ofertada pela ré corporifica inequívoca pretensão resistida, justificando o interesse processual no binômio utilidade-necessidade. b) Da legitimidade passiva ad causam da intermediadora de cobrança A ré sustenta que atua meramente como empresa facilitadora de pagamentos (gateway de pagamento) e mandatária da credora SP Gestão de Negócios Ltda., invocando a sua ilegitimidade passiva (ID 133383289). A preliminar deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento consumerista adotou o princípio da responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrem para a causação do dano ou integram a cadeia de fornecimento, consoante preceituam os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. A demandada Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. foi a entidade que operacionalizou os débitos sucessivos na conta corrente da autora sob o rótulo identificador "PSERV", auferindo remuneração direta por essa atividade empresarial e viabilizando a captação de recursos financeiros. A figura da intermediadora de cobrança não se confunde com o mandatário neutro do direito comum, ostentando responsabilidade na condição de parceira comercial e fornecedora aparente de serviços perante a consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a legitimidade da entidade encarregada das retenções bancárias: Ementa: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807652-89.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A APELADO: MARIA RAIMUNDA SOUSA DAS NEVES ADVOGADO: VICTORIA HELEN DOS REIS MONTEIRO LIMA - OAB MA 24641-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS POR SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA EXTRA PETITA E ESTRANHA AO FEITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Independentemente da cobrança ser relativa a serviço prestado por outra empresa, os descontos são efetuados pela instituição financeira demandada, o que, por si só, já configura sua legitimidade para figurar no polo passivo, ficando a discussão quanto à sua responsabilidade pela conduta supostamente ilícita reservada ao mérito da demanda. II - Reformada a sentença para afastar a o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, cabível o julgamento direto por este tribunal, vez que a causa se encontra madura para tanto. III -Para se desincumbir do seu ônus ou sustentar sua tese de culpa exclusiva de terceiro, a parte demandada deveria ter apresentado nos autos alguma prova apta a demonstrar a contratação do seguro ou autorização pelo titular da conta para que fosse efetuado o débito automático das cobranças. Na ausência de tal prova, forçosa a conclusão de que as cobranças e descontos efetuados na conta bancária da parte autora foram, de fato, indevidas. IV - A conduta do banco em promover descontos indevidos na conta corrente da parte autora, por serviços não contratados, configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). III - O ato ilícito deve ser afastado mediante a declaração de nulidade do negócio jurídico inválido. Outrossim, constatado que existe nexo de causalidade entre o ilícito e os danos alegados, cumpre verificar, para fins de apuração do dever de indenizar, a efetiva ocorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, de ordem patrimonial e moral. IV - De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). V - Consoante entendimento dos tribunais superiores, o desconto indevido em conta corrente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. VI - Apelação conhecida e provida para julgar parcialmente procedente a ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dez dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora (ApCiv 0807652-89.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/09/2024) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3. Do mérito Da inexistência da contratação e do ônus probatório No mérito, a controvérsia repousa em definir a regularidade da contratação do serviço denominado "PSERV" e a licitude dos descontos mensais praticados na conta bancária de titularidade da consumidora, além dos efeitos reparatórios decorrentes. A relação jurídica ostenta manifesta natureza consumerista, subsumindo-se a autora à definição do art. 2º e a ré ao conceito do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A requerente é pessoa idosa, de formação humilde e aufere benefício previdenciário módico (ID 130519857), revelando manifesta hipossuficiência técnica e probatória perante as empresas envolvidas na cadeia mercantil. Tratando-se de ação declaratória negativa em que a consumidora refuta a contratação do serviço e a autorização de débitos, o ônus da prova da existência e validade do vínculo negocial compete à fornecedora ré, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se pode impor ao consumidor a produção de prova de fato negativo. Com efeito, a ré e sua parceira acostaram aos autos uma "Proposta de Adesão - SP Assistência Saúde" datada de 10/05/2023 (ID 133336416). No entanto, a análise do aludido documento revela flagrante incongruência que retira qualquer eficácia probatória do instrumento. Conforme a narrativa inaugural e os extratos acostados pela própria consumidora, os débitos bancários sob a identificação "PAGTO COBRANCA PSERV" já vinham sendo operados em sua conta corrente antes dessa data (ID 130519852). Mais contundente ainda é o relatório interno colacionado pela própria SP Gestão de Negócios Ltda. (ID 133337328), que confessa expressamente o início dos pagamentos a partir de competências pretéritas e indica que o produto cadastrado tratava-se de seguro no valor inicial contratado, com registros contábeis absolutamente divergentes. Além disso, a autora impugnou a existência de qualquer ajuste em sua réplica (ID 147835778). A assinatura lançada na referida ficha de adesão (ID 133336416) foi expressamente impugnada e a parte requerida, intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir (ID 163098957 e ID 165826624), quedou-se inerte, deixando precluir a oportunidade de requerer perícia grafotécnica. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Deixando a fornecedora de produzir a competente prova pericial para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no formulário particular que apresentou em juízo, subsiste indene de dúvida a ausência de manifestação de vontade idônea da consumidora. A prestação de serviços e a realização de débitos sem autorização expressa constituem prática comercial abusiva, ex vi do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, acarretando a nulidade absoluta da relação jurídica e tornando ilícitas todas as cobranças efetivadas sob a rubrica em exame. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência de qualquer débito ou liame contratual entre a promovente e a demandada referente ao serviço "PSERV". Da repetição do indébito em dobro Caracterizada a ilicitude dos débitos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da consumidora. No tocante à modalidade dessa repetição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a dobra prescinde da prova de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a constatação de cobrança contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABÍVEL NO CASO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 373 DO CPC. EXCESSO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de nexo capaz de embasar a indenização por danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). O que faz incidir a Súmula n. 568 do STJ ao caso.3. O art. 373 do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.4. Quanto à alegação de excesso no quantum indenizatório, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.198.817/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 24/9/2026.) Na modulação delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS, ficou assentado que, para os débitos de relações privadas ocorridos após 30/03/2021, a repetição em dobro independe de prova de dolo, incidindo o critério objetivo da vulneração da boa-fé. No caso sob descortino, os descontos iniciaram-se em sua totalidade no período pós-modulação (a partir de 2021 até 2024), sendo imputados à consumidora descontos desprovidos de autorização válida e reiterados ao longo de meses, o que afasta de modo peremptório a alegação de engano justificável. Quanto ao montante a ser ressarcido, a parte autora apontou ter sofrido 37 descontos mensais de R$ 76,90, indicando na exordial o montante pago de R$ 2.845,30 (ID 130519844). No entanto, o extrato carreado pela autora aos autos comprova a efetivação de 3 parcelas de R$ 76,90 comprovadas documentalmente no ano de 2023 (ID 130519852), ao passo que a ficha da operadora corré junta ao feito admite o recolhimento total de prêmio cobrado no valor de R$ 384,50 (ID 133337328). Desse modo, a repetição deve incidir em dobro sobre todos os valores que foram efetivamente debitados da conta corrente da promovente sob a rubrica "PSERV" ou equivalente vinculada à promovida, cujo quantum histórico exato deverá ser demonstrado e liquidado mediante a apresentação dos extratos integrais da respectiva conta bancária na fase subsequente de liquidação de sentença, observada a devolução em dobro do montante comprovadamente despendido. Da indenização por danos morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI, do CDC). De igual sorte, os artigos 186 e 927 do Código Civil impõem a obrigação de reparar os prejuízos ocasionados por ato ilícito. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas ao estabelecer que nem todo ilícito gera, de forma automática, o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. No caso em tela, conquanto tenha restado configurada a falha na prestação do serviço decorrente dos lançamentos desprovidos de lastro contratual, não há nos autos qualquer elemento indicativo de ofensa concreta aos direitos da personalidade da parte autora. O dano moral indenizável exige a violação a direitos fundamentais que tutelam valores existenciais inerentes à dignidade humana, tais como a honra, a privacidade, a intimidade ou a imagem, exigindo que a lesão possua gravidade suficiente para romper a barreira dos dissabores triviais da vida civil. A mera subtração de parcelas de baixo valor, desacompanhada de desdobramentos gravosos comprovados, configura ilícito de natureza estritamente patrimonial, cuja devida e integral reparação já se opera por meio da determinação de repetição do indébito. Não há notícia nos autos de inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, devolução de cheques, privação de verba de subsistência de forma substancial ou interrupção de tratamento médico de urgência. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de demonstração de situação peculiar apta a justificar a condenação extrapatrimonial decorrente de falhas contratuais correlatas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. [...] 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade. Precedentes. 2. A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem violarem direito da personalidade. 3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação a direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto, suficiente para justificar o dano extrapatrimonial. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928983 RJ 2021/0078988-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). Esse também é o entendimento recentemente sedimentado pelas Câmaras de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO NÃO PRESUMIDO. [...] 3. A cobrança indevida e a consequente falha na prestação do serviço justificam a restituição dos valores descontados, mas não implicam, automaticamente, a configuração de Dano Moral. 4. O Dano Moral, nessa hipótese, não é presumido, exigindo a demonstração de circunstância concreta capaz de ultrapassar os dissabores ordinários das relações contratuais e atingir de forma relevante os direitos da personalidade. [...] Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias, ainda que incidente sobre conta destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário, não configura, por si só, Dano Moral in re ipsa. 2. A indenização por Dano Moral exige demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade, para além do prejuízo patrimonial decorrente dos descontos indevidos." (TJMA, ApCiv 0802312-62.2024.8.10.0084, Rel. Desembargador(a) Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 27/09/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos de pequeno valor quando não demonstradas circunstâncias concretas de maior gravidade ou repercussão relevante sobre direitos da personalidade. No caso, embora reconhecida a inexistência da contratação, não há prova de negativação, privação de verba essencial, interrupção de tratamento médico, inadimplemento de obrigação relevante ou outra consequência específica apta a caracterizar dano moral autônomo." (TJMA, ApCiv 0801869-76.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) Antonio Jose Vieira Filho, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 29/09/2026). Ausente a descrição ou a comprovação de qualquer excepcionalidade fática que extrapolasse o mero aborrecimento decorrente do desfalque material temporário, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. Da litigância de má-fé suscitada pela ré A ré postulou a condenação da promovente às penas da litigância de má-fé. Tal pleito revela-se manifestamente improcedente. A requerente limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação contra retenções financeiras indevidas levadas a efeito em sua conta, tendo demonstrado a ilegitimidade das cobranças realizadas sem contrato fidedigno. Não há qualquer subsunção aos tipos previstos no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de imposição de multa. Dos consectários legais No tocante aos índices aplicáveis à obrigação de restituir, a correção monetária deve fluir pelo índice oficial (INPC/IBGE ou IPCA) a contar da data de cada desconto indevido, por se tratar de recomposição de valor real já despendido. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de relação contratual declarada inexistente por ilícito nas cobranças bancárias, os juros de mora fluem a partir da citação válida da ré (art. 405 do Código Civil). Observa-se o regime intertemporal das obrigações civis privadas: até 29/08/2024 incide a taxa referencial SELIC (que não se cumula com atualização no mesmo período, na esteira do Tema 1.368 do STJ); a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser fixada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora fluem segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC subtraída da taxa de inflação apurada pelo IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre IELDA DA COSTA SANTOS e a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (bem como eventuais parceiras ou mandantes operacionais vinculadas, como SP Gestão de Negócios Ltda.) referente ao serviço "PSERV" e aos débitos dele decorrentes em sua conta corrente (Agência: 2358; Conta: 0007638-4), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; e b) CONDENAR a ré à repetição em dobro de todos os valores indevidamente debitados na conta bancária da autora sob a denominação "PSERV" ou similar, cujos montantes serão aferidos na fase de liquidação de sentença mediante o cotejo integral dos extratos da conta corrente no período, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, observando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA cumulado com os juros do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao montante integralmente rejeitado do pleito de indenização por dano moral), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA