Inteiro teor
1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1531. E-mail: [email protected]. WhatsApp (99)3311-3437 Processo, n.º 0807304-58.2024.8.10.0022 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Parte autora: Parte em Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO FABIO DE LIMA - MA9077 Parte ré: Parte em Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 194388279, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Partilha de Bens, Alimentos e Arbitramento de Aluguel ajuizada por I. V. D. S. em face de E. A. L., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que as partes contraíram matrimônio em 16 de janeiro de 2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde 04 de fevereiro de 2024. Da união adveio dois filhos, sendo Luís Henrique Vieira Lisboa, atualmente maior de idade, e Caio Victor Vieira Lisboa, menor de idade. A autora relatou que, após a separação, o filho menor permaneceu sob os cuidados do genitor, que continuou residindo no imóvel comum do casal. Alegando a necessidade de regulamentação das questões decorrentes do rompimento da sociedade conjugal, postulou a decretação do divórcio, a fixação da guarda do filho menor, a regulamentação da convivência familiar, a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento, a condenação do requerido ao pagamento de alimentos em favor do adolescente e da própria autora. Foi deferida à autora a gratuidade da justiça e parcialmente acolhido o pedido de tutela provisória de urgência, fixando-se alimentos provisórios em favor do filho menor no equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de alimentos provisórios em favor da autora e postergada a análise da guarda, além de designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 23 de janeiro de 2025, não houve composição amigável entre as partes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva, na qual manifestou concordância com a decretação do divórcio e com a partilha dos imóveis e do veículo, propondo a alienação dos bens imóveis, com divisão igualitária do produto da venda, e o pagamento à autora de 50% (cinquenta por cento) do valor do automóvel, apurado com base na Tabela FIPE, para permanecer com sua propriedade. Quanto à guarda, requereu sua fixação unilateral em favor do genitor, ou, subsidiariamente, o estabelecimento da guarda compartilhada com residência de referência paterna, sustentando que o adolescente já residia consigo e que arcava diretamente com suas despesas de manutenção e educação. Impugnou, por conseguinte, a pretensão alimentar formulada em desfavor do pai, requerendo a revogação dos alimentos provisórios anteriormente fixados e se opôs ao arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel residencial. A autora apresentou réplica. Foi elaborado o Laudo do Estudo Social nº 36/2026, que constatou que o adolescente Caio Victor se encontra adaptado à rotina paterna, recebendo assistência material e educacional adequada, tendo manifestado o desejo de permanecer sob os cuidados do genitor. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo social, a autora permaneceu inerte, ao passo que o requerido manifestou concordância com as conclusões técnicas, reiterando o pedido de guarda paterna e de revogação dos alimentos provisórios. O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou parecer opinando pela parcial procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do divórcio O pedido de divórcio merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial ou de fato. Trata-se de direito potestativo, cujo exercício não depende da concordância do outro cônjuge, tampouco da demonstração de culpa ou do preenchimento de qualquer requisito temporal. No caso, além de a autora manifestar expressamente sua vontade de dissolver o vínculo matrimonial, o requerido também concordou com o pedido, inexistindo controvérsia a respeito. Assim, impõe-se a decretação do divórcio, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil. 2. Da guarda e da convivência familiar A controvérsia relativa à guarda deve ser solucionada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a definição da modalidade de guarda deve observar as circunstâncias concretas da família, privilegiando-se a solução que melhor assegure o desenvolvimento integral do filho e a preservação de seus vínculos afetivos. No caso, o Laudo do Estudo Social nº 36/2026 constitui elemento técnico relevante para a solução da controvérsia. Conforme relatado, o adolescente Caio Victor encontra-se adaptado à rotina paterna, recebe assistência material e educacional adequada e manifestou o desejo de permanecer sob os cuidados do genitor. O estudo social, portanto, evidencia a existência de ambiente familiar estável e a adequação da manutenção da residência de referência junto ao pai, circunstâncias que devem ser consideradas para evitar alterações desnecessárias na rotina do adolescente. Embora a guarda compartilhada constitua a modalidade legalmente prioritária, sua aplicação deve atender às particularidades do caso concreto e ao melhor interesse do filho, não se confundindo com a alternância obrigatória de residências. Na hipótese, a prova técnica produzida recomenda a manutenção dos cuidados cotidianos sob a responsabilidade paterna, solução que preserva a situação fática consolidada e atende às necessidades atuais do adolescente. Por conseguinte, mostra-se adequada a fixação da guarda unilateral de Caio Victor em favor do genitor E. A. L., sem prejuízo do exercício do poder familiar pela genitora, naquilo que não for incompatível com a modalidade de guarda estabelecida. A fixação da guarda unilateral não autoriza o afastamento da mãe da vida do filho. Ao contrário, deve ser preservada a convivência materna, de modo a assegurar a continuidade dos vínculos afetivos, observados o bem-estar, a rotina escolar e a vontade do adolescente, sem prejuízo de ajustes consensuais entre os genitores. Dessa forma, a convivência materna deverá ocorrer de maneira livre e consensual, mediante prévio ajuste entre os pais, respeitados os compromissos escolares, as atividades habituais e o interesse do adolescente. 3. Dos alimentos em favor do filho menor A obrigação alimentar decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, nos termos dos arts. 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil e do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, consideradas as necessidades do alimentando e a capacidade econômica dos responsáveis, sem perder de vista o dever de contribuição de ambos os genitores para a manutenção dos filhos. No caso concreto, embora tenham sido fixados alimentos provisórios em favor do adolescente no equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo, a instrução processual demonstrou que Caio Victor reside sob os cuidados do genitor, que assume diretamente as despesas relacionadas à sua manutenção e educação. O Laudo do Estudo Social nº 36/2026 confirmou que o adolescente recebe assistência material e educacional adequada no ambiente paterno. A documentação apresentada pelo requerido também evidencia o custeio de despesas escolares, circunstância que deve ser considerada na avaliação da forma pela qual a obrigação alimentar vem sendo cumprida. Nessas condições, a manutenção de prestação pecuniária em desfavor do pai, em benefício de filho que reside consigo e cujas despesas são diretamente suportadas por ele, não se mostra adequada às circunstâncias atualmente demonstradas. Isso não significa que a obrigação alimentar tenha sido extinta em razão da guarda, nem que a genitora esteja dispensada de contribuir para o sustento do filho. Ambos os pais permanecem responsáveis por assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento do adolescente, na proporção de suas possibilidades econômicas. Assim, considerando que o pedido formulado nestes autos consiste na fixação de alimentos em desfavor do requerido, e que a prova produzida demonstra a prestação direta dos cuidados materiais e educacionais pelo genitor, o pedido alimentar deve ser julgado improcedente, sem prejuízo da contribuição materna para as despesas do filho, a ser estabelecida consensualmente ou discutida em demanda própria, caso necessário. Por consequência, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA que fixou alimentos provisórios em desfavor do requerido. 4. Dos alimentos em favor da autora A autora também formulou pedido de prestação alimentar em benefício próprio, alegando situação de vulnerabilidade financeira. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges encontra fundamento nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, mas possui caráter excepcional e deve ser examinado à luz das necessidades de quem os pleiteia, da capacidade financeira do outro consorte e das circunstâncias concretas da relação conjugal. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges não decorre automaticamente do casamento ou de sua dissolução, exigindo demonstração de necessidade atual e de impossibilidade, total ou parcial, de manutenção própria, observadas as possibilidades do alimentante. No caso, não há, nos elementos processuais apresentados para julgamento, demonstração suficiente de circunstâncias concretas que justifiquem a imposição de obrigação alimentar ao requerido em favor da ex-cônjuge, para além da alegação de vulnerabilidade financeira. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, o pedido de alimentos em favor da autora deve ser julgado improcedente. 5. Do regime de bens e da partilha do patrimônio comum Conforme a certidão de casamento juntada aos autos, as partes contraíram matrimônio em 16 de janeiro de 2004, sob o regime da comunhão parcial de bens. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. O art. 1.660, I, do mesmo diploma estabelece que integram a comunhão os bens adquiridos onerosamente durante a sociedade conjugal, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. No caso, as partes concordam quanto à partilha dos imóveis e do veículo, divergindo apenas quanto à inclusão dos semoventes e ao pedido de arbitramento de aluguéis. A existência de consenso quanto aos bens individualizados permite a definição judicial dos critérios de partilha, observada a fração de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, sem prejuízo da apuração dos valores e da adoção das providências necessárias à concretização da divisão. 5.1. Do imóvel residencial situado na Rua da Paz, nº 27, Bairro Vila Tancredo Neves, Açailândia/MA A existência do imóvel residencial está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, inclusive fatura de energia elétrica vinculada ao endereço, além das declarações das partes e das informações constantes do estudo social. Ambos os litigantes reconhecem a comunicabilidade patrimonial do bem e manifestaram concordância com sua alienação, com posterior divisão igualitária do produto da venda. Diante do consenso e inexistindo elemento que evidencie causa legal de incomunicabilidade, reconheço que os direitos patrimoniais sobre o imóvel integram o patrimônio comum do casal. A estimativa de R$200.000,00 apresentada pela autora não deve ser considerada valor definitivo, uma vez que não consta, nos elementos disponibilizados para esta análise, avaliação técnica conclusiva que permita estabelecer o valor atual de mercado. Desse modo, a partilha deverá ocorrer mediante alienação do bem e divisão igualitária do produto líquido da venda, observados os direitos de terceiros eventualmente incidentes e as despesas necessárias à concretização do negócio. Caso não haja consenso posterior quanto ao preço ou às condições da alienação, o valor de mercado deverá ser apurado por avaliação técnica, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme a providência processual adequada. 5.2. Do terreno urbano situado no Bairro Park Jardins, Quadra 19, Lote 15 O terreno urbano localizado no Bairro Park Jardins, Quadra 19, Lote 15, com área de 301,5 m², encontra-se individualizado pela Matrícula nº 17.712 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Açailândia/MA, além de documentação contratual juntada aos autos. A prova documental, aliada à concordância das partes quanto à comunicabilidade do bem, autoriza o reconhecimento de sua inclusão no patrimônio comum. Assim como em relação ao imóvel residencial, as partes concordaram com a alienação do terreno e a divisão igualitária do produto da venda. Por conseguinte, reconheço que o terreno integra o patrimônio partilhável, assegurando-se a cada ex-cônjuge a fração de 50% (cinquenta por cento) do produto líquido da alienação. O valor de R$50.000,00 indicado na petição inicial constitui estimativa unilateral, não vinculando a avaliação definitiva do bem. Na hipótese de divergência quanto ao preço de venda, deverá ser realizada avaliação técnica, observadas as características do terreno e seu valor de mercado. 5.3. Do veículo Fiat Siena Essence 1.6, ano/modelo 2014/2015, placa OXR8053/MA A propriedade do veículo Fiat Siena Essence 1.6, ano/modelo 2014/2015, placa OXR8053/MA, está demonstrada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado sob o Id nº 141319106. As partes concordaram com a atribuição do automóvel ao requerido, mediante pagamento à autora de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem. A solução consensual mostra-se compatível com o regime da comunhão parcial de bens e assegura à autora a percepção de sua meação, sem necessidade de alienação do veículo a terceiros. Assim, reconheço a comunicabilidade do automóvel e determino que permaneça na propriedade exclusiva do requerido, mediante pagamento à autora de 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do veículo, tomando-se como referência a Tabela FIPE vigente na data do efetivo pagamento, ressalvada eventual concordância expressa das partes quanto a outro valor. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, salvo ajuste diverso entre as partes, facultada a apuração do montante em liquidação de sentença caso não haja consenso quanto ao valor devido. 5.4. Das 21 cabeças de gado A autora pretende incluir na partilha aproximadamente 21 (vinte e uma) cabeças de gado, alegando que os animais pertenciam ao casal e foram vendidos pelo requerido sem sua autorização. O requerido, por sua vez, nega que os semoventes integrassem o patrimônio comum, afirmando que pertenciam a seu irmão, Osvaldo Ferreira Lisboa, e juntou documento cadastral em nome deste, identificado pelo Id nº 141319109. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, cabendo à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. No caso, embora a autora afirme a existência do rebanho e sua alienação pelo requerido, não apresentou documentação que permita identificar os animais, demonstrar sua aquisição pelo casal, comprovar sua quantidade ou estabelecer que integravam o patrimônio comum na constância do casamento. Em sentido contrário, o requerido apresentou documentação cadastral relacionada a seu irmão, terceiro estranho à relação processual, que constitui elemento contrário à tese de titularidade comum dos semoventes. É certo que a existência de cadastro em nome de terceiro, isoladamente, não seria suficiente para afastar eventual prova de propriedade efetiva do casal. Todavia, diante da ausência de outros elementos probatórios que demonstrem a aquisição ou titularidade dos animais pelas partes, não há suporte suficiente para reconhecer a comunicabilidade pretendida. A mera alegação de que os animais foram vendidos pelo requerido, desacompanhada de prova da propriedade comum e da efetiva alienação, não autoriza a inclusão de seu valor na partilha. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de inclusão das 21 cabeças de gado na partilha, por ausência de prova suficiente de que os semoventes integravam o patrimônio comum do casal. 6. Do pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel A autora requer o arbitramento de aluguel em razão da utilização exclusiva, pelo requerido, do imóvel residencial comum após a separação de fato, ocorrida em 04 de fevereiro de 2024. O pedido deve ser examinado à luz das regras relativas ao condomínio e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, o condômino que utiliza exclusivamente a coisa comum poderá responder perante os demais pelos frutos que percebeu e pelos prejuízos decorrentes da utilização, observados os pressupostos legais para a indenização. Embora a jurisprudência admita, em regra, indenização pela utilização exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, a solução deve considerar as particularidades da situação concreta, especialmente a destinação da moradia e a eventual caracterização de enriquecimento sem causa. No caso, o estudo social produzido nos autos indica que o filho menor reside com o genitor, que assumiu diretamente os cuidados cotidianos e as despesas materiais e educacionais do adolescente, bem como o filho maior do casal. Assim, a permanência do requerido no imóvel também atende à necessidade habitacional dos filhos comuns, não sendo possível equiparar, automaticamente, essa situação à fruição exclusivamente individual do bem. Além disso, as partes manifestaram concordância quanto à alienação do imóvel e à divisão igualitária do produto da venda, providência que permitirá a realização dos respectivos quinhões patrimoniais. Neste sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão de caso análogo ao presente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL INCOMUNICÁVEL PELO CÔNJUGE NÃO-PROPRIETÁRIO APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. Hipótese em exame. 1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/1/2025 e concluso ao gabinete em 23/9/2025. II. Questão em discussão; 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso de imóvel incomunicável por ex-cônjuge não-proprietário em conjunto com a prole, após a separação de fato do casal. III. Razões de decidir. 3. O direito à indenização por uso exclusivo de bem comum em razão do rompimento de vínculo conjugal está assentado na premissa de que o uso do imóvel com exclusividade por um dos ex-cônjuges impede ao outro a fruição do bem, configurando situação incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC. 4. O uso do bem em favor da prole afasta o enriquecimento sem causa, por consubstanciar prestação alimentar in natura e corresponder ao dever parental de prover moradia, o que impede a aplicação do art. 884 do CC para exigir indenização por suposta fruição exclusiva. 5. Essa orientação não se altera pelo fato de o imóvel ter sido adquirido antes da união e, em regra, integrar o patrimônio particular de um dos ex-cônjuges. Ainda nessa hipótese, quando o bem serve de residência para a prole comum e para o genitor guardião, não se justifica o arbitramento de aluguéis nem se configura enriquecimento sem causa, justamente porque a utilização do imóvel atende ao dever de sustento que incumbe a ambos os pais. 6. Na espécie, é incontroverso que as partes se casaram em 13/6/2003 e, meses antes, em 02/08/2002, o ex-cônjuge adquiriu imóvel que serviu como moradia da família mediante financiamento. Com o rompimento do relacionamento, o ex-cônjuge deixou o imóvel, em que seguiram residindo a recorrente e os dois filhos do casal até os dias de hoje. Assim, não se verifica qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, pois é certo que a utilização do bem pelos filhos do casal beneficia a ambos, em razão do seu dever de sustento inerente à autoridade parental. IV. Dispositivo. 7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização pela fruição do bem imóvel incomunicável em conjunto com a prole do casal, diante da ausência de enriquecimento sem causa. (REsp n. 2.228.510/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 8/9/2026.) Destaco também: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RESIDÊNCIA. EX-CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA. PROLE COMUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO IN PECUNIA E IN NATURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. GUARDA UNILATERAL. VULNERABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.132.692/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Diante dessas circunstâncias, não demonstrado que a ocupação tenha proporcionado ao requerido vantagem patrimonial injustificada em detrimento da autora, julgo improcedente o pedido de arbitramento de aluguel, sem prejuízo da divisão igualitária dos direitos patrimoniais partilháveis incidentes sobre o imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por I. V. D. S. em face de E. A. L., resolvendo o mérito, para: 1. DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial. 2. FIXAR A GUARDA UNILATERAL do adolescente Caio Victor Vieira Lisboa em favor do genitor, E. A. L., preservado o exercício do poder familiar pela genitora, nos termos da fundamentação. Fica assegurada a convivência com a genitora de forma livre e consensual, mediante ajuste entre as partes, respeitados os compromissos escolares, a rotina e o melhor interesse do adolescente. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado em desfavor do requerido em favor do filho menor. Em consequência, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA que fixou alimentos provisórios em desfavor do requerido no equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo, com efeitos prospectivos a partir da publicação desta sentença, preservadas as prestações eventualmente vencidas até então. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado pela autora em benefício próprio. 5. RECONHECER A COMUNICABILIDADE E DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, dos seguintes bens: a) Os direitos patrimoniais e possessórios partilháveis incidentes sobre o imóvel residencial situado na Rua da Paz, nº 27, Bairro Vila Tancredo Neves, em Açailândia/MA, assegurada a cada ex-cônjuge a fração de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor econômico, mediante alienação consensual e divisão igualitária do produto líquido obtido, observada a situação jurídica do bem e eventual necessidade de avaliação b) O terreno urbano situado no Bairro Park Jardins, Quadra 19, Lote 15, com área de 301,5 m², registrado sob a Matrícula nº 17.712 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Açailândia/MA, mediante alienação e divisão igualitária do produto líquido da venda; c) O veículo Fiat Siena Essence 1.6, ano/modelo 2014/2015, placa OXR8053/MA, que ficará com o requerido, mediante pagamento à autora de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do automóvel, apurado pela Tabela FIPE vigente na data do efetivo pagamento. Quanto aos imóveis, caso não haja consenso posterior sobre o preço ou as condições da alienação, o valor de mercado deverá ser apurado mediante avaliação técnica, na fase processual adequada. Quanto ao veículo, o pagamento da meação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, salvo ajuste diverso entre as partes, facultada a apuração do montante em liquidação de sentença, se necessário. 6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das 21 (vinte e uma) cabeças de gado na partilha. 7. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguéis. Os valores eventualmente necessários à equalização dos quinhões patrimoniais serão apurados em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observada a vedação à compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, desde que mantidos os pressupostos legais do benefício. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, para as anotações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026