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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0813411-30.2025.8.10.0040

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0813411-30.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: [email protected] Autos n. 0813411-30.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 Ré(u)(s): JORGE AUGUSTO HUDSON DOS MARTIRES FERNANDES SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz