Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. Em razão da sucumbência e da resistência apresentada pelo herdeiro habilitado, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de JEFFERSON RODRIGO DE MORAES, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.