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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/08/2024
Publicação
DJe 16/08/2024
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão do objeto discutido nos autos.

II - A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a existente entre os elementos que compõem a decisão judicial e, não, quanto ao resultado, diverso do pretendido pela parte.

III - Não vislumbrada qualquer contradição ou outro vício a ser sanado. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.