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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1505629-02.2021.8.26.0047

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
1505629-02.2021.8.26.0047

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e art. 1º, § 1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1505629-02.2021.8.26.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Assis em face de Edna Cristina de Campo Souza Me e Edna Cristina de Campos Souza. A ação foi distribuída nesta Vara da Fazenda Pública em 03/12/2021, com o valor da causa fixado em R$ 1.824,04. DECIDO. A presente execução fiscal de baixo valor permanece sem andamento útil por mais de um ano, e assim, preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Ressalte-se que, por "movimentação útil", o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que se incluem os casos em que houve diligências infrutíferas para localização da parte executada, ou de bens penhoráveis, e não meramente de processos sem qualquer andamento nesse período. É o que deixam evidenciados os seguintes trechos dos votos do Eminentes Desembargadores Relatores nos seguintes casos, que transcrevo: "A propósito, o valor do crédito, por ocasião do ajuizamento, não ultrapassa aquela quantia e, a despeito da citação da executada, não houve movimentação útil há mais de ano, apenas tentativas frustradas de localização de bens do devedor, o que, inexoravelmente, leva à extinção, como a propósito, já decidiu este TJ/SP em casos análogos da mesma Comarca:" (TJSP; Apelação Cível 0002644-29.2024.8.26.0533; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025 - g.n.) "No caso dos autos, a execução foi extinta com base no art. 1º, § 1º, da Resolução 547/24 do CNJ (valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis). E, de fato, não obstante o executado tenha sido citado 26/12/2018 (conforme AR positivo de fl. 10), desde então, até a extinção do feito (04/12/2024), não foram localizados bens penhoráveis não obstante inúmeras tentativas nesse sentido, como se denota dos documentos de fls. 18/20, 28, 85/86 e 87/91 (este último com bloqueio positivo de irrisórios R$ 60,53) por mais de um ano." (TJSP; Apelação Cível 1503882-08.2018.8.26.0472; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025 - g.n.). Nesse sentido, são os precedentes das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - Execução Fiscal - Sentença que extingue o feito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 1º, da Resolução 547/2024, do CNJ, e Tema 1.184, do STF - Validade e eficácia dos atos, de natureza cogente e aplicação imediata - CPC, art. 927, III e art. 1.040 - Demanda de baixo valor - Ausência de movimentação útil por mais de um ano sem localização de bens do devedor - Extinção mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004482-66.2016.8.26.0663; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025 - g.n.). "EXECUÇÃO FISCAL. IPTU dos exercícios de 2019 a 2021. Município de Socorro. Extinção do processo. Sentença de extinção por ausência de interesse de agir. Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. Executado não citado. Processo que se encontrava paralisado há mais de um ano sem movimentação útil visando à localização do paradeiro do executado para ser citados e à realização de atos de constrição de bens do devedor. Requisito do §1º do art. 1º da sobredita resolução verificado. Extinção mantida. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1501393-57.2022.8.26.0601; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025 - g.n.) "APELAÇÃO - Execução fiscal - Extinção do feito nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/24 do CNJ (valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis) - Hipótese configurada - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1503882-08.2018.8.26.0472; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025 - g.n.) Portanto, o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. "Art. 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Art. 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente." Tratando-se de extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ, não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e art. 1º, § 1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP)