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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800580-53.2026.8.10.0059

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0800580-53.2026.8.10.0059
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2187308 TO 2024/0462972-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2025) Apesar da decisão versar sobre execução de título extrajudicial, entendo que caiba a aplicação à presente ação de cobrança por analogia. Isto porque o Código de Processo Civil, ao tratar dos custos do processo nos arts. 84 e 85, imputa ao vencido apenas a responsabilidade pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, isto é, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Ressalto, inclusive, que estes gastos são dispensados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Assim, o valor despendido com a contratação de escritório de advocacia é, na verdade, gasto extraprocessual, realizado em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do executado. No caso em comento, o CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III, ao contratar seu advogado, realizou contratação fora do processo, independentemente se em razão dele, de modo que não poderá ser imposto à parte contrária os custos dessa negociação particular. Outrossim, o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, ao versar acerca da inadimplência do condômino, prevê a sujeição do crédito apenas à correção monetária, juros moratórios e multa. Portanto, não estabelece a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, como é o caso dos honorários advocatícios, não cabendo fazer interpretação extensiva nesse caso. Desse modo, a cobrança será possível somente quanto ao débito principal, acrescido de juros, multa e correção, retirando o valor ilegal de R$ 1.259,76 relativo aos honorários advocatícios. Ante ao exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré ALAILDE SOUSA FERREIRA ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 6.390,38 (seis mil trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), correspondente às competências ordinárias e parcelas de acordo previstas no documento de ID 173362618, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, além da multa de 2% prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil e em convenção do condomínio autor. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a parte demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá a demandada apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Ademais, como a sentença foi pro

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: [email protected] Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800580-53.2026.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III DEMANDADO: ALAILDE SOUSA FERREIRA Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A presente ação de cobrança foi proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III em desfavor de ALAILDE SOUSA FERREIRA, instruída com planilha de débitos condominiais e ata de assembleia do condomínio, apontando inadimplência no valor de R$ 7.650,14 (sete mil seiscentos e cinquenta reais e quatorze centavos). A ré foi devidamente citada (ID 176421535), porém deixou de apresentar contestação. Analisando os autos, verifico que os documentos juntados demonstram a existência da relação entre as partes e o inadimplemento das taxas condominiais, o que enseja correção, multa e juros. Por outro lado, não merece prosperar a cobrança em relação aos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308, entendeu pela inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor das execuções de cotas condominiais, independentemente da existência previsão na convenção de condomínio, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 – TO (2024/0462972-0) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2187308 TO 2024/0462972-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2025) Apesar da decisão versar sobre execução de título extrajudicial, entendo que caiba a aplicação à presente ação de cobrança por analogia. Isto porque o Código de Processo Civil, ao tratar dos custos do processo nos arts. 84 e 85, imputa ao vencido apenas a responsabilidade pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, isto é, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Ressalto, inclusive, que estes gastos são dispensados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Assim, o valor despendido com a contratação de escritório de advocacia é, na verdade, gasto extraprocessual, realizado em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do executado. No caso em comento, o CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III, ao contratar seu advogado, realizou contratação fora do processo, independentemente se em razão dele, de modo que não poderá ser imposto à parte contrária os custos dessa negociação particular. Outrossim, o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, ao versar acerca da inadimplência do condômino, prevê a sujeição do crédito apenas à correção monetária, juros moratórios e multa. Portanto, não estabelece a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, como é o caso dos honorários advocatícios, não cabendo fazer interpretação extensiva nesse caso. Desse modo, a cobrança será possível somente quanto ao débito principal, acrescido de juros, multa e correção, retirando o valor ilegal de R$ 1.259,76 relativo aos honorários advocatícios. Ante ao exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré ALAILDE SOUSA FERREIRA ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 6.390,38 (seis mil trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), correspondente às competências ordinárias e parcelas de acordo previstas no documento de ID 173362618, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, além da multa de 2% prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil e em convenção do condomínio autor. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a parte demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá a demandada apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Ademais, como a sentença foi proferida sob o rito da Lei nº 9.099/95, em eventual fase de execução não será possível estender a cobrança ao período posterior à sua prolação a fim de abarcar prestações vincendas, sob pena de violação da coisa julgada. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026