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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001616-61.2017.8.26.0498

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
1001616-61.2017.8.26.0498

Ementa

Processo 1001616-61.2017.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X SA - Antonio Expedito Jacon - Vistos. 1. Tendo em vista o integral pagamento do débito e ainda, a manifestação da parte exequente às págs. 829/830, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução. 2. Intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, para pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução (artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.

Inteiro teor

Processo 1001616-61.2017.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X SA - Antonio Expedito Jacon - Vistos. 1. Tendo em vista o integral pagamento do débito e ainda, a manifestação da parte exequente às págs. 829/830, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução. 2. Intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, para pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução (artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03; guia DARE, Tipo de Serviço: Satisfação da Execução, Código: 230-6), comprovando-se nos autos em 60 (sessenta) dias, sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa. Para emissão e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, depois clicar no botão "Emissão de Guias". Não tendo eles advogado constituído nos autos, intimem-se por carta com aviso de recebimento. Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 3. Considerando que em razão da extinção não há interesse recursal para a parte executada, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Cósido de Processo Civil, servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP), LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB 306065/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), SILVIO RANGEL DICTORO (OAB 360470/SP)