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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.534.312

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/08/2024
Publicação
DJe 22/08/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. O agravo regimental é intempestivo, como também a agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. A despeito disso, a hipótese é de concessão do habeas corpus, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade, na esteira do parecer Ministerial.

2. Nota-se que o Ministério Público Federal colacionou aos autos (e-STJ fls. 672-674) relatório de pesquisa, realizado pela Secretária de Perícia, Pesquisa e Análise daquele Órgão, que indica o pagamento integral pela agravante, inexistindo, assim, pendências referentes à débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade da agravante em relação ao débito tributário objeto da ação penal n. 1010141-51.2018.4.01.3400.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.