Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ SILVA ALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevido o desconto da parcela de R$ 220,40, realizado após a quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado nº 6048335575; e CONDENAR o requerido à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com a modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, equivalente a R$ 440,80, observando-se, contudo, o abatimento da quantia de R$ 220,40 já restituída administrativamente em 04/12/2025 (fls), remanescendo devido à autora o valor de R$ 220,40, acrescido de correção monetária desde o desconto indevido e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Contudo, diante da vedação de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, prevista no art. 85, § 14, do CPC, fixo-os em 5% sobre o valor atualizado da causa para o procurador de cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto aos honorários devidos pela autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo.