Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0802771-98.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA Advogada do Promovente: MAIRA INGRETH SILVA SANTOS - MA28875 Promovido: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR ajuizada por NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando a condenação do ente público à implementação do índice de 0,2650 em seus vencimentos a título de retribuição pelo exercício de função de comando ou de chefia, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a contar de junho de 2022 (ID 142705320). Alegou o autor, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Maranhão, ocupante da graduação de Soldado PM, e que exerce função de comando ou chefia, percebendo em seus contracheques a verba sob a rubrica "RET TEMP FIN FUNÇÃO CHEFIA" no valor mensal de R$ 230,00 (ID 142705320). Sustentou que, com o advento da Lei Estadual nº 11.736/2022, a referida gratificação passou a sofrer desconto previdenciário para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) e a integrar o cálculo de proventos e pensões para a inatividade, de modo que teria perdido sua feição meramente temporária para se convolar em verba remuneratória definitiva (ID 142705320). Afirmou que, diante dessa modificação de natureza jurídica, a vantagem deveria ser calculada com observância do escalonamento vertical disciplinado pela Lei Estadual nº 10.233/2015, aplicando-se o índice de 0,2650 (atribuído ao Soldado PM) sobre o valor da verba de comando devida ao Coronel PM (R$ 4.000,00, conforme a Lei Estadual nº 10.823/2018), o que resultaria no montante devido de R$ 1.060,00 mensais (ID 142705320). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do índice e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implantação definitiva do valor de R$ 1.060,00 e no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, estimadas inicialmente no importe de R$ 27.390,00, além de honorários advocatícios (ID 142705320). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (ID 142705320). Juntou aos autos procuração (ID 142705321), declaração de hipossuficiência (ID 142705322), documento de identidade (ID 142705323), declaração de residência (ID 142705324), fichas financeiras (ID 142706477), contracheque (ID 142706478), ficha individual (ID 142706482) e histórico funcional policial militar (ID 142706484). Após certidão da Secretaria Judicial acerca da divergência de domicílio cadastrado (ID 142798676), determinou-se a emenda à petição inicial para comprovação do endereço residencial (ID 143467118). O autor apresentou emenda juntando fatura de telefonia móvel e documento pessoal (IDs 146343220, 146343221 e 146343222). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória e contraditório, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do ente estatal (ID 148126879). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 149919838, com certidão de tempestividade sob ID 149930985). Em sua defesa, o réu argumentou que o autor já percebe exatamente o valor fixado na legislação de regência para a graduação de Soldado PM (R$ 230,00), nos termos do art. 13 e do Anexo V da Lei Estadual nº 10.823/2018 (ID 149919838). Defendeu que a retribuição por comando ou chefia constitui vantagem propter laborem, de caráter transitório e condicionada ao efetivo desempenho de atribuições específicas, não se confundindo com o subsídio fixado em parcela única (ID 149919838). Asseverou o réu que a incidência de contribuição previdenciária estabelecida pela Lei Estadual nº 11.736/2022 objetivou apenas assegurar o cômputo futuro da parcela para fins de inatividade e pensão, não transmudando a natureza da verba durante a atividade funcional nem autorizando a aplicação analógica do escalonamento vertical da Lei Estadual nº 10.233/2015, reservado com exclusividade ao subsídio básico (ID 149919838). Arguiu, subsidiariamente, vício de inconstitucionalidade formal e material no art. 5º da Lei Estadual nº 11.736/2022 e sustentou a vedação ao Poder Judiciário de majorar vencimentos sem previsão legal expressa, invocando o art. 2º e o art. 37, inciso X, da Constituição Federal (ID 149919838). Juntou decisões e pronunciamentos anexos (IDs 149919849, 149919847, 149919848 e 149919851). Expedido ato ordinatório para manifestação sobre a contestação (ID 149930990), a patrona do autor apresentou petição justificando a dilação temporal para apresentação de réplica em decorrência de licença-maternidade e puerpério decorrente de parto ocorrido em 01/06/2025 (ID 153933577), acostando certidão de nascimento e atestado médico (IDs 153933580 e 153933581). Em seguida, o autor juntou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial e refutando os argumentos do réu (ID 154750615). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 155063176), o réu informou expressamente não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda (ID 155670125). O autor, por sua vez, manifestou-se pelo encerramento da instrução probatória e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155700539). RELATADOS. 2- FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro que o feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), ante o valor atribuído à causa e a natureza da pretensão, inexistindo causas excludentes de competência. Quanto à manifestação em réplica (ID 154750615), acolho a justificativa apresentada pela causídica da parte autora (ID 153933577), devidamente instruída com certidão de nascimento e atestado médico (IDs 153933580 e 153933581), nos termos do art. 313, inciso X, e do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, em observância às garantias profissionais da mulher advogada previstas no art. 7º, § 6º-A, inciso IV, da Lei nº 8.906/1994, admitindo a manifestação aos autos. Verifico que o processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais em audiência e pugnaram pelo julgamento imediato (IDs 155670125 e 155700539). A matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para a elucidação do litígio, circunstância que impõe o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se a verba percebida pelo autor sob a rubrica "RET TEMP FIN FUNÇÃO CHEFIA" deve ser recalculada com aplicação do índice de escalonamento vertical de 0,2650, previsto na Lei Estadual nº 10.233/2015 para o subsídio de Soldado PM, incidente sobre a retribuição de chefia fixada para o posto de Coronel PM, em decorrência das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 11.736/2022. Examino, de início, o arcabouço normativo que rege a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Maranhão. A remuneração dos militares estaduais é estabelecida sob a modalidade de subsídio, fixado em parcela única, com expressa vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação que desfigure o modelo constitucional, nos moldes do art. 39, § 4º, e do art. 144, § 9º, ambos da Constituição Federal. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 8.591/2007 instituiu o regime de subsídio em parcela única para a corporação militar (art. 1º) e, no art. 9º, criou a retribuição pelo exercício de comando ou chefia, estipulando que tal vantagem seria devida exclusivamente aos militares no exercício efetivo dessas funções, conforme previsão no Quadro de Organização da corporação. Trata-se de típica vantagem propter laborem, de natureza transitória e precária, devida apenas enquanto o servidor desempenha atribuições específicas de chefia ou comando. A sua percepção cessa no momento em que o militar deixa de exercer a respectiva função, não integrando a estrutura do subsídio básico permanente do cargo efetivo. A Lei Estadual nº 10.233/2015, invocada pelo autor como esteio de sua pretensão, regulamentou o escalonamento vertical e os respectivos índices destinados exclusivamente ao cálculo do subsídio dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (art. 1º, caput e §§ 1º e 2º). O sistema de escalonamento vertical consiste na fixação proporcional dos subsídios das diversas patentes e graduações hierárquicas, tomando-se como referência unitária (índice 1,0000) o subsídio fixado para o posto de Coronel PM. Por essa sistemática, o índice de 0,2650 atribuído à graduação de Soldado PM (Anexo I da Lei Estadual nº 10.233/2015) incide unicamente sobre o valor do subsídio do posto de Coronel para apurar o subsídio básico do Soldado. Por sua vez, os valores devidos a título de Retribuição Temporária pelo Exercício de Comando ou de Chefia não foram disciplinados pela Lei Estadual nº 10.233/2015 por meio de índices proporcionais, mas sim fixados de maneira nominal e em quantias fixas pelo Poder Legislativo estadual por meio da Lei Estadual nº 10.823/2018. Com efeito, o art. 13 da Lei Estadual nº 10.823/2018 determinou expressamente que os valores da retribuição temporária de comando ou chefia passariam a vigorar nos moldes estabelecidos nos Anexos III e V daquele diploma. Ao analisar o Anexo V da Lei Estadual nº 10.823/2018, constata-se a discriminação de valores nominais pré-determinados para cada posto e graduação: R$ 4.000,00 para o posto de Coronel PM e R$ 230,00 para a graduação de Soldado PM (ID 149919838). Constato, pela análise da ficha financeira e dos contracheques anexados aos autos (IDs 142706477 e 142706478), que a Administração Pública estadual vem adimplindo exatamente o valor de R$ 230,00 sob a rubrica código 250078 ("RET TEMP FIN FUNÇÃO CHEFIA"). O autor, portanto, já recebe a exata quantia fixada em lei para a sua graduação. A tese autoral de que a Lei Estadual nº 11.736/2022 teria transmudado a natureza jurídica da gratificação, exigindo a aplicação dos índices de escalonamento vertical do subsídio, não encontra amparo jurídico. A Lei Estadual nº 11.736/2022 limitou-se a acrescentar os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 9º da Lei Estadual nº 8.591/2007, prevendo a incidência de contribuição previdenciária destinada ao custeio da inatividade dos militares sobre a retribuição de comando, a fim de viabilizar a consideração dessa parcela no futuro cálculo de proventos de reserva ou pensões para aqueles servidores que verteram as respectivas contribuições na atividade. A submissão de determinada parcela à incidência de contribuição previdenciária atende ao princípio da contributividade e da solidariedade que rege o regime previdenciário e o sistema de proteção social dos militares (art. 40, caput, e art. 195, § 5º, da Constituição Federal), garantindo a correspondência entre a base de incidência contributiva e os futuros proventos da inatividade. Essa tributação previdenciária, contudo, não tem o condão de convolar uma vantagem funcional propter laborem em parcela de subsídio ou remuneração básica permanente para o militar que permanece na ativa, tampouco revoga os valores fixos taxativamente estipulados no Anexo V da Lei Estadual nº 10.823/2018. Inexiste qualquer autorização legal na Lei Estadual nº 11.736/2022 ou na Lei Estadual nº 10.233/2015 que determine a incidência dos coeficientes de escalonamento vertical sobre a retribuição de chefia. A opção do legislador estadual foi a de fixar valores específicos para cada graduação, não cabendo ao intérprete criar fórmula de cálculo híbrida combinando a base de cálculo de uma lei com os índices de outra. Acolher a pretensão do autor para majorar a retribuição de R$ 230,00 para R$ 1.060,00 equivaleria à concessão de reajuste remuneratório por via judicial sem respaldo em lei formal, violando frontalmente o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), a regra da reserva legal específica para fixação e alteração de remuneração de servidores públicos (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) e a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal). Ademais, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, é vedado ao Poder Judiciário intervir na política remuneratória do Estado ou atuar como legislador positivo, estabelecendo índices e critérios remuneratórios não contemplados pelo diploma legal em vigor. Demonstrado que o autor aufere regularmente a retribuição pelo exercício de chefia no montante estabelecido pela Lei Estadual nº 10.823/2018 e inexistindo suporte normativo para a aplicação do escalonamento vertical sobre tal vantagem, a rejeição integral dos pedidos é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009; Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final designado atuar na 1ª Vara Cível PORTARIA-CGJ Nº 2065/2026