Ementa
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 447/448). Publique-se.