Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.M.S.M. e E.M.S. em face de A.M.S., para: decretar o divórcio de M.M.S.M. e A.M.S.; autorizar M.M.S.M. a retornar ao uso do nome de solteira; c) reconhecer o direito à partilha, em partes iguais (50% para cada cônjuge), dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, a ser liquidada na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos documentos comprobatórios de titularidade e período de aquisição de cada bem; d) conceder a guarda unilateral da menor E.M.S. à autora M.M.S.M., com regime de visitas livre, nos termos da fundamentação; e) condenar A.M.S. a prestar alimentos à filha E.M.S.: nas hipóteses de emprego formal ou atividade com rendimento regular: no equivalente a 25% dos rendimentos líquidos (salário bruto deduzido da contribuição previdenciária e do imposto de renda), jamais inferior a 50% do salário-mínimo nacional; nas hipóteses de desemprego: no equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional. Em razão da sucumbência recíproca, tendo a parte autora vencido em maior parte, e, ainda, com fulcro no artigo 85 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.564,80, ou seja, dez por cento do valor da causa. Entretanto, o requerido fica isento do pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora lhe concedo ante os indícios de que ele aufere menos que três salários-mínimos por mês. Fica ressalvada a hipótese do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse processual. Por fim, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em fase de cumprimento de sentença, deverá a autora informar a qualificação da empregadora do requerido para promover os descontos em folha de pagamento, podendo requerer diligências do juízo. P.I.C. Taquaritinga/SP, Taquaritinga, 15 de maio de 2026. - ADV: RENE PEREIRA CABRAL (OAB 69129/SP), ALLAN ANDERSON MAGALHÃES ANTUNES (OAB 52463/PE)