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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800392-68.2025.8.10.0100

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0800392-68.2025.8.10.0100
Inteiro teor

Ementa

ado constituído, cuja procuração (ID 149210113) lhe confere poderes expressos para desistir, o que atende ao art. 105 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência da ação, encontra amparo no art. 485, VIII, do CPC, e não impede que a parte proponha nova demanda (art. 486, caput, do CPC), observadas as exigências legais para o registro pretendido. Quanto à justiça gratuita, a parte requerente a postulou na petição inicial e requereu sua manutenção. Não há elementos nos autos que a infirmem, razão pela qual a mantenho. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça e a ausência de contraditório. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800392-68.2025.8.10.0100 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LEONCIO DA COSTA CANCIO REQUERIDO: MARIA CIRIA DE MIRANDA CANCIO SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de jurisdição voluntária para registro de óbito tardio promovido por LEONCIO DA COSTA CANCIO em relação a sua falecida cônjuge, MARIA CIRIA DE MIRANDA CANCIO, cujo falecimento teria ocorrido em 11/10/2011, em Nova Timboteua/PA, conforme consta do parecer ministerial de ID 160140856. A petição inicial (ID 149210111) foi instruída com procuração, certidão de casamento, documentos pessoais e documento relativo ao óbito. O Ministério Público, em parecer de ID 160140856, requereu a juntada de certidões negativas de registro de óbito e a designação de audiência de justificação. Por despacho de ID 173569342, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar as certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro Civil de Nova Timboteua/PA e de Mirinzal/MA, bem como o agendamento da audiência de justificação. Em petição de ID 192101405, a parte requerente, por seu advogado, informou a ausência de condições físicas e financeiras para cumprir as determinações do Juízo e requereu a desistência da ação, com o consequente arquivamento dos autos e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O procedimento é de jurisdição voluntária e não houve contestação nos autos, de modo que a desistência independe de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a contrario sensu. A desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). No caso, o pedido foi formulado pelo advogado constituído, cuja procuração (ID 149210113) lhe confere poderes expressos para desistir, o que atende ao art. 105 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência da ação, encontra amparo no art. 485, VIII, do CPC, e não impede que a parte proponha nova demanda (art. 486, caput, do CPC), observadas as exigências legais para o registro pretendido. Quanto à justiça gratuita, a parte requerente a postulou na petição inicial e requereu sua manutenção. Não há elementos nos autos que a infirmem, razão pela qual a mantenho. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça e a ausência de contraditório. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIRINZAL, data da assinatura eletrônica. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mirinzal