Ementa
ado constituído, cuja procuração (ID 149210113) lhe confere poderes expressos para desistir, o que atende ao art. 105 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência da ação, encontra amparo no art. 485, VIII, do CPC, e não impede que a parte proponha nova demanda (art. 486, caput, do CPC), observadas as exigências legais para o registro pretendido. Quanto à justiça gratuita, a parte requerente a postulou na petição inicial e requereu sua manutenção. Não há elementos nos autos que a infirmem, razão pela qual a mantenho. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça e a ausência de contraditório. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800392-68.2025.8.10.0100 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LEONCIO DA COSTA CANCIO REQUERIDO: MARIA CIRIA DE MIRANDA CANCIO SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de jurisdição voluntária para registro de óbito tardio promovido por LEONCIO DA COSTA CANCIO em relação a sua falecida cônjuge, MARIA CIRIA DE MIRANDA CANCIO, cujo falecimento teria ocorrido em 11/10/2011, em Nova Timboteua/PA, conforme consta do parecer ministerial de ID 160140856. A petição inicial (ID 149210111) foi instruída com procuração, certidão de casamento, documentos pessoais e documento relativo ao óbito. O Ministério Público, em parecer de ID 160140856, requereu a juntada de certidões negativas de registro de óbito e a designação de audiência de justificação. Por despacho de ID 173569342, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar as certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro Civil de Nova Timboteua/PA e de Mirinzal/MA, bem como o agendamento da audiência de justificação. Em petição de ID 192101405, a parte requerente, por seu advogado, informou a ausência de condições físicas e financeiras para cumprir as determinações do Juízo e requereu a desistência da ação, com o consequente arquivamento dos autos e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O procedimento é de jurisdição voluntária e não houve contestação nos autos, de modo que a desistência independe de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a contrario sensu. A desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). No caso, o pedido foi formulado pelo advogado constituído, cuja procuração (ID 149210113) lhe confere poderes expressos para desistir, o que atende ao art. 105 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência da ação, encontra amparo no art. 485, VIII, do CPC, e não impede que a parte proponha nova demanda (art. 486, caput, do CPC), observadas as exigências legais para o registro pretendido. Quanto à justiça gratuita, a parte requerente a postulou na petição inicial e requereu sua manutenção. Não há elementos nos autos que a infirmem, razão pela qual a mantenho. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça e a ausência de contraditório. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIRINZAL, data da assinatura eletrônica. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mirinzal