Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS EM FAVOR DE QUATRO FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha, fixou os alimentos devidos pelo genitor aos quatro filhos menores em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da obrigação alimentar deve ser majorado, diante das necessidades dos quatro alimentandos e da capacidade econômica do alimentante. III. Razões de Decidir 3. A obrigação dos pais de prover o sustento dos filhos menores decorre dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, devendo a prestação alimentar ser dimensionada segundo as necessidades dos alimentandos, as possibilidades do alimentante e a razoabilidade da medida. 4. As necessidades dos quatro filhos menores são presumidas e abrangem despesas ordinárias próprias da condição de pessoas em desenvolvimento, tais como alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde, medicamentos e lazer. 5. A capacidade contributiva do Apelado mostra-se superior à considerada na sentença. A prova documental indica a percepção de valores expressivos em contratos de prestação de serviços, enquanto a Apelante declarou que o genitor exerce a profissão de mestre de obras e aufere renda média de aproximadamente R$ 20 mil mensais. 6. O arbitramento de apenas 50% do salário-mínimo para o conjunto dos quatro filhos não observa adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, impondo-se a correção do error in judicando. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A verba alimentar destinada a quatro filhos menores deve ser fixada segundo o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, podendo ser majorada quando o valor arbitrado na origem se mostrar insuficiente diante das necessidades presumidas dos alimentandos e da capacidade contributiva demonstrada pelo alimentante”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.703; CPC, art. 344. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em parcial acordo com o parecer da PGJ, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator