Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0901075-94.2011.8.24.0139

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0901075-94.2011.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901075-94.2011.8.24.0139/SC

EXECUTADO : MARCIANO BONIFACIO CORDEIRO

ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Bueno (OAB SC032360)

ADVOGADO(A) : ALMEI ZAIRA DE CAMARGO MEIRA (OAB SC037876)

SENTENÇA

Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901075-94.2011.8.24.0139/SC EXECUTADO : MARCIANO BONIFACIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Bueno (OAB SC032360) ADVOGADO(A) : ALMEI ZAIRA DE CAMARGO MEIRA (OAB SC037876) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.