Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800690-04.2021.8.10.0067 REQUERENTE: VERIDIANA DA CONCEICAO CAMPELO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: MARIA MIGUELINA CORREA DA CONCEICAO MARIA MIGUELINA CORREA DA CONCEICAO POVOADO QUELUZ, SN, ZONA RURAL, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERIDIANA DA CONCEIÇÃO CAMPELO em favor de MARIA MIGUELINA CORREA DA CONCEIÇÃO, já interditada nos autos do Processo nº 3342006. A pretensão funda-se na concordância do curador anteriormente nomeado, Graciliano Edson Correa, conforme certidão acostada aos autos (ID 51268977), bem como nos cuidados já exercidos pela autora. Consta dos autos relatório social elaborado pelo CREAS (ID 81836640), no qual se atestou que a requerente convive harmonicamente com a curatelada, prestando-lhe os cuidados necessários e demonstrando aptidão para o exercício da curatela. O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ID 166768733). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal e pericial, estando suficientemente instruído. A incapacidade da curatelada já foi reconhecida judicialmente no bojo do Processo nº 3342006, o que dispensa a realização de nova perícia médica, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e diante da coisa julgada material. O pedido de substituição de curatela não encontra qualquer oposição nos autos. O Ministério Público, órgão interveniente, manifestou-se pela procedência da pretensão. A legitimidade ativa da requerente está devidamente comprovada, por meio dos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que a curatelada é sua tia. O relatório social emitido pelo CREAS revela que a requerente assume, de fato, os cuidados necessários à curatelada, evidenciando-se o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o exercício da curatela. Considerando o vínculo familiar, a ausência de controvérsia, a utilização do benefício previdenciário exclusivamente para custeio das necessidades da curatelada e a inexistência de notícia de patrimônio relevante, dispenso, por ora, a prestação de contas periódicas. Fica a curadora advertida de que eventuais atos de disposição patrimonial ou que exijam autorização judicial deverão ser previamente submetidos ao juízo competente, nos termos dos arts. 1.748 e 1.774 do Código Civil. A curadora deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente para o levantamento de valores depositados em contas bancárias (corrente ou poupança), bem como para a administração desses valores em favor da curatelada. Fica ainda autorizada a representação da curatelada perante hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Contudo, a curadora não poderá praticar atos de disposição de patrimônio, contrair empréstimos ou dívidas em nome da curatelada sem prévia autorização judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio VERIDIANA DA CONCEIÇÃO CAMPELO para o encargo de curadora definitiva de MARIA MIGUELINA CORREA DA CONCEIÇÃO. Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, do CPC, procedendo-se à publicação desta sentença por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em jornal de circulação local. Dispensa-se a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Comunique-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que registre a presente sentença no Livro E e proceda à devida anotação no assento de nascimento da curatelada, conforme disposto nos arts. 92 e 107, §1º, da Lei nº 6.015/1973. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual fica isenta do pagamento de emolumentos, nos termos do art. 98 do CPC. Após o registro, expeça-se o termo de curatela definitiva, a ser assinado pela curadora, nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/1973. Sem custas nem honorários. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024