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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0846882-23.2026.8.10.0001

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0846882-23.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:a) condenar a requerida Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.156,69 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde as respectivas datas de desembolso da diária perdida e da nova reserva de hotel, acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a dedução do índice inflacionário nos termos da Lei 14.905 de 2024;b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a favor de cada um dos seguintes autores: Ana Carolina Maciel Conceição, Catarina Conceição Ribeiro, Diego Roberto Maciel Conceição, Maria Luiza Lobão Maciel, Marília Lobão Maciel, Milena Noleto Cavalcante Maciel Conceição, Pedro Henrique Pinho Maciel, Thiago Lobão Maciel, Sheila Maria Maciel Conceição, Vania Quitéria Maciel Holanda e Nestor Renaldo Conceição Filho, montante que será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (ID 182911210). Considerando a sucumbência mínima dos autores em relação ao pleito material rejeitado e a ausência de decaimento em virtude do arbitramento do dano moral em valor autônomo, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais recolhidas e de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846882-23.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA MACIEL CONCEICAO, DIEGO ROBERTO MACIEL CONCEICAO, MARIA LUIZA LOBAO MACIEL, MARILIA LOBAO MACIEL, MILENA NOLETO CAVALCANTE MACIEL CONCEICAO, THIAGO LOBAO MACIEL, SHEILA MARIA MACIEL CONCEICAO, VANIA QUITERIA MACIEL HOLANDA, NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Carolina Maciel Conceição, Catarina Conceição Ribeiro, Diego Roberto Maciel Conceição, Maria Luiza Lobão Maciel, Marília Lobão Maciel, Milena Noleto Cavalcante Maciel Conceição, Pedro Henrique Pinho Maciel, Thiago Lobão Maciel, Sheila Maria Maciel Conceição, Vania Quitéria Maciel Holanda e Nestor Renaldo Conceição Filho em face de Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora, todos devidamente qualificados nos autos (ID 182395403). Em sua petição inicial, os autores afirmaram que realizaram viagem familiar pela Europa e adquiriram passagens aéreas de retorno no trecho Lisboa até Fortaleza com escala e conexão imediata em Madrid para o dia 23 de abril de 2026. Relataram que o voo que partiu de Lisboa sofreu atraso substancial de aproximadamente 45 minutos, o que culminou na perda da conexão internacional para Fortaleza no aeroporto de Barajas em Madrid, pois ao chegarem ao portão de embarque às 11 horas e 45 minutos o acesso já se encontrava encerrado e sem prepostos da companhia aérea para orientá-los. Aduziram que foram reacomodados apenas no voo noturno IB 0267 para São Paulo e posterior conexão no voo LA 3020 para Fortaleza, suportando espera de cerca de 12 horas no aeroporto sem acomodação adequada em hotel, recebendo apenas tíquetes para lanches rápidos em estabelecimento do terminal. Ressaltaram a especial condição de vulnerabilidade do grupo de dez pessoas, composto por quatro idosos e duas crianças, bem como a perda de diária em hotel reservado em Fortaleza no valor de R$ 778,31 (setecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), o acréscimo de R$ 378,38 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) para nova hospedagem e danos na mala do autor Nestor estimados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), totalizando prejuízos materiais de R$ 1.606,69 (um mil, seiscentos e seis reais e sessenta e nove centavos), postulando a reparação material e a fixação de indenização por danos morais para cada passageiro (ID 182395403). Devidamente citada pelo domicílio eletrônico (ID 182911210), a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente e no mérito, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com respaldo no julgamento do Tema 210 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando a ausência de ilicitude decorrente de intercorrência técnica identificada nas checagens operacionais finais da aeronave (ID 185452412). Afirmou ter prestado assistência aos viajantes mediante fornecimento de vouchers de alimentação e reacomodação no próximo voo com assentos disponíveis, aduzindo a inocorrência de dano moral presumido segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de prova de prejuízos patrimoniais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 185452412). Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 186436632). Intimadas as partes por ato ordinatório para indicarem as questões fáticas e jurídicas pertinentes e especificarem as provas remanescentes (IDs 188543831 e 188543796), os autores manifestaram que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o julgamento, não havendo outras provas a produzir (ID 189031241). Certificou-se nos autos a inércia da requerida, que deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (ID 192581752). Era o que cabia relatar. DECIDO.1. Regime Jurídico Aplicável e Ônus da ProvaA lide sob julgamento versa sobre a responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Nesse cenário, impõe-se esclarecer a incidência conjunta e coordenada do estatuto protetivo do consumidor e dos tratados internacionais firmados pelo Brasil. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no julgamento do Tema 210 (RE 636.331/RJ), assentou a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor exclusivamente no tocante aos limites tarifados das indenizações por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional de pessoas e bagagens.Essa delimitação não revoga a principiologia protetiva das relações de consumo para os demais aspectos da contratação. As normas do Código de Defesa do Consumidor preservam plena eficácia para balizar os deveres de cooperação, informação e assistência material das companhias aéreas, bem como a reparação dos danos morais decorrentes do defeito do serviço, cuja disciplina escapa à tarifação internacional segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e diretriz reafirmada no Tema 1.240 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.394.401/SP).A responsabilidade da transportadora aérea opera de forma objetiva pelo fato do serviço, fundada no dever de segurança e na obrigação de resultado de transportar o passageiro e seus pertences incólumes ao destino programado. Essa orientação reforça que as normas de consumo convivem com os tratados internacionais, de modo que o transportador somente se desonera do dever indenizatório quando demonstrar causa excludente legalmente prevista. Sob a ótica processual, a distribuição do encargo probatório segue a disciplina do artigo 373 do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e fática dos passageiros perante a operadora aérea, impõe-se a facilitação da defesa com a distribuição probatória adequada, incumbindo à demandada comprovar a ocorrência de caso fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro capaz de romper o nexo causal.2. Falha na Prestação do Serviço e Ausência de ExcludentesA ocorrência do atraso inicial e a perda da conexão contratada restaram plenamente comprovadas e incontroversas. Os documentos juntados aos autos evidenciam que os requerentes adquiriram bilhetes para o trecho Lisboa a Madrid (voo IB 0530) com saída programada para as 08 horas e 25 minutos do dia 23 de abril de 2026, com conexão imediata para o voo IB 0149 com destino a Fortaleza às 11 horas e 45 minutos daquele mesmo dia (IDs 182396379 e 182396377). Em virtude do atraso na decolagem do primeiro segmento, o grupo familiar desembarcou no aeroporto de Madrid e compareceu ao portão de embarque no horário em que a aeronave deveria decolar, deparando-se com o acesso já fechado e sem funcionários da demandada para condução do transbordo. A própria companhia aérea reconheceu a perda da conexão ao emitir comunicação por correio eletrônico aos passageiros (ID 182395413) e efetuar a reacomodação forçada no voo noturno IB 0267 até São Paulo, que partiu somente às 23 horas e 55 minutos, de onde seguiram em novo voo doméstico (LA 3020) às 07 horas e 45 minutos do dia seguinte para Fortaleza (IDs 182395422 e 182395421). Essa reestruturação impôs aos viajantes a permanência compulsória por mais de 12 horas nas dependências do aeroporto estrangeiro e uma alteração de itinerário com acréscimo de conexão nacional não contratada.Em sua defesa, a requerida sustentou a existência de intercorrência técnica detectada nas checagens operacionais de solo como causa excludente do nexo de causalidade. Contudo, a ré não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a veracidade dessa alegação. Não foi juntado diário de bordo, relatório de manutenção mecânica, notificação de autoridade aeronáutica ou qualquer elemento probatório técnico contemporâneo ao evento, descumprindo o encargo processual de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito autoral, encargo cuja inversão não pode colocar a parte em situação excessivamente onerosa segundo o artigo 373, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que demonstrada houvesse sido a necessidade de intervenção mecânica ou readequação operacional de malha aérea, tais circunstâncias qualificam-se juridicamente como fortuito interno. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que a manutenção não programada em aeronave configura fortuito interno e mantém hígido o dever indenizatório:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL . APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1 .021, § 4º DO CPC E ART. 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1970902 RS 2021/0255790-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)Além do inadimplemento pontual do trajeto, restou configurada a falha na assistência material aos passageiros. Conforme demonstram os comprovantes acostados aos autos, a atuação da empresa aérea restringiu-se ao fornecimento de vouchers para refeição rápida em lanchonete do aeroporto. Não houve fornecimento de acomodação em hotel nem espaço privativo para descanso, sujeitando os dez integrantes da família a permanecerem em assentos coletivos do saguão durante doze horas seguidas, conduta que vulnera os parâmetros básicos de assistência ao usuário em trânsito, de sorte que a omissão no amparo aos passageiros consolida a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos sofridos.3. Danos MateriaisO dever de ressarcimento por danos materiais pressupõe a efetiva e cabal demonstração do prejuízo patrimonial suportado, não se admitindo a reparação fundada em presunção abstrata de perda econômica. Sob essa premissa de demonstração concreta da diminuição patrimonial, as pretensões indenizatórias de cunho material formuladas pelos autores comportam acolhimento parcial. Restou demonstrado pelos documentos de reserva e confirmação de pagamento anexados aos autos (ID 182395418) que os autores haviam contratado previamente hospedagem no empreendimento Saint Martin By Escala Imóveis em Fortaleza para o período de 23 de abril a 24 de abril de 2026, no valor de R$ 778,31 (setecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos). Diante da perda da conexão internacional em Madrid e da reacomodação em voo que desembarcou no destino final somente no dia 24 de abril de 2026, a primeira diária contratada foi integralmente perdida por fato imputável exclusivamente à requerida.Configurado o nexo de causalidade direto entre o atraso do voo e o desembolso inútil da referida acomodação, a restituição do montante de R$ 778,31 (setecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos) é medida impositiva de recomposição patrimonial.Do mesmo modo, os autores comprovaram que precisaram contratar emergencialmente nova hospedagem no hotel San Phillip Flat Hotel em Fortaleza para o período de 24 a 25 de abril de 2026 (ID 182395415), despendendo a quantia de R$ 1.156,69 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) para abrigar o grupo familiar no novo dia de chegada. Ao confrontar o custo da nova hospedagem contratada com o valor que havia sido pago pela primeira diária perdida, verifica-se uma diferença direta suportada pelos passageiros na monta de R$ 378,38 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), a qual decorreu diretamente da necessidade de reprogramação da estada forçada pela alteração do cronograma de voo. Esse valor também comporta integral ressarcimento.Por outro lado, o pedido de indenização no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) relativo à alegada avaria na mala do autor Nestor Renaldo Conceição Filho não reúne condições de acolhimento. Não consta dos autos a apresentação de Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR) lavrado tempestivamente perante a companhia aérea no momento do desembarque, nem notas fiscais de compra do bem ou orçamento formal de conserto, limitando-se o pleito a fotos da bagagem e à indicação unilateral de valor de mercado sem base probatória documental técnica.Dessa forma, o acolhimento dos danos materiais deve ficar restrito às despesas com hospedagem demonstradas nos autos, perfazendo o montante total líquido de R$ 1.156,69 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), rejeitando-se o pedido referente à avaria da bagagem.4. Danos Morais e Arbitramento da IndenizaçãoA configuração do dano moral decorrente de inexecução ou defeito no transporte aéreo exige a demonstração de aflição, desamparo ou circunstâncias excepcionais que ultrapassem os aborrecimentos normais da vida em sociedade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que os autores suportaram situação de intenso desgaste físico e emocional que supera, em muito, os limites do mero dissabor contratual.Os passageiros vivenciaram a frustração da perda de conexão em aeroporto internacional no continente europeu, decorrente do atraso no primeiro voo operado pela demandada. Em razão dessa falha, o grupo familiar foi submetido a uma espera de mais de 12 horas no aeroporto, sem que lhe fosse oferecida acomodação privativa ou hospedagem adequada para repouso, tendo a empresa aérea fornecido apenas tíquetes de alimentação rápida para consumo no saguão (ID 182395420). Soma-se a isso a alteração forçada da rota de retorno, impondo aos autores um voo noturno para São Paulo e posterior conexão doméstica para Fortaleza, o que postergou a chegada ao destino final em mais de 24 horas em relação ao horário originariamente pactuado. O contexto fático ganha contornos ainda mais graves pela composição do grupo de passageiros, formado por dez integrantes da mesma família, dentre os quais quatro pessoas idosas e duas adolescentes (ID 182395403). A submissão de pessoas sob especial condição de vulnerabilidade etária a longas horas de espera em assentos de terminal aeroportuário estrangeiro, desprovidas de suporte material e assistência hoteleira indispensável, afronta a dignidade da pessoa humana e justifica a reparação moral.Sobre a configuração do dano moral diante de atraso dilatado e desamparo ao passageiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou o cabimento da reparação compensatória:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO . ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 . O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)Na fixação da quantia indenizatória, devem ser sopesadas a capacidade econômica da prestadora do serviço, a natureza da ofensa e a extensão do sofrimento vivenciado, de modo a proporcionar justa compensação às vítimas e imprimir caráter pedagógico à condenação, sem incorrer em enriquecimento indevido. Considerando tais balizas e a gravidade dos transtornos experimentados durante a longa permanência desamparada em trânsito internacional, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização em R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores que integraram a viagem.DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:a) condenar a requerida Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.156,69 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde as respectivas datas de desembolso da diária perdida e da nova reserva de hotel, acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a dedução do índice inflacionário nos termos da Lei 14.905 de 2024;b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a favor de cada um dos seguintes autores: Ana Carolina Maciel Conceição, Catarina Conceição Ribeiro, Diego Roberto Maciel Conceição, Maria Luiza Lobão Maciel, Marília Lobão Maciel, Milena Noleto Cavalcante Maciel Conceição, Pedro Henrique Pinho Maciel, Thiago Lobão Maciel, Sheila Maria Maciel Conceição, Vania Quitéria Maciel Holanda e Nestor Renaldo Conceição Filho, montante que será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (ID 182911210). Considerando a sucumbência mínima dos autores em relação ao pleito material rejeitado e a ausência de decaimento em virtude do arbitramento do dano moral em valor autônomo, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais recolhidas e de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís/MA, 15 de outubro de 2026.Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.JOSÉ RIBAMAR SERRAJuiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2895/2026.