Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML ATESTANDO DEBILIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização complementar por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com base em laudo do Instituto Médico Legal que atestou debilidade permanente em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência, no laudo pericial, de indicação percentual numérica exata do grau de invalidez impede a fixação da indenização do seguro DPVAT nos moldes definidos na sentença, impondo a anulação do julgado para produção de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado (Súmula 474 do STJ; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, com a redação da Lei nº 11.945/2009). 4. Quando o laudo médico oficial indica apenas o grau qualitativo da redução funcional (máximo, médio ou mínimo), sem apontar percentual numérico exato, a norma regulamentar de regência supre a lacuna ao fixar percentuais objetivos de 75%, 50% e 25%, respectivamente, dispensando-se a realização de nova perícia. 5. O laudo de exame de corpo de delito produzido pelo Instituto Médico Legal, dotado de fé pública, atestou debilidade permanente em grau máximo no membro inferior da apelada, o que autoriza a fixação da indenização no percentual correspondente, tal como decidido na origem. 6. Cabia à seguradora, e não à parte vulnerável, o ônus de infirmar a conclusão pericial mediante prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no curso da instrução (CPC, art. 373, II). 7. A correção monetária desde a data do evento danoso e os juros de mora desde a citação observam a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 580 e 426). 8. Os honorários advocatícios já fixados na origem no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não comportam majoração recursal, sob pena de extrapolar os limites legais (CPC, art. 85, §11). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Na indenização do seguro DPVAT, quando o laudo médico oficial indica apenas o grau qualitativo da invalidez (máximo, médio ou mínimo), sem percentual numérico exato, aplicam-se os percentuais objetivos de 75%, 50% e 25%, respectivamente, sendo dispensável a produção de nova perícia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º e art. 5º, §5º (com a redação da Lei nº 11.945/2009); CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, Súmula 580; STJ, Súmula 426; STJ, REsp 1.119.614/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 17.08.2010, DJe 31.08.2010; REsp n. 2.269.760/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026; AgInt no AREsp n. 2.284.918/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026