Ementa
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FUNERÁRIA QUAGLIOTO LTDA em face de ANGELITA DE SOUZA FORTUNATO, para condenar a requerida ao pagamento da quantia original de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros calculados pela taxa SELIC, a contar de cada vencimento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC e Tema 1368 do STJ. acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento, e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se.