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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008032-92.2026.8.24.0020

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
5008032-92.2026.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido por Fagner Amauri da Silva Viana para condenar o Estado de Santa Catarina a promover o reenquadramento do servidor da atual Classe I para a Classe V da carreira de Policial Penal, nos termos do Anexo IV da LCM 675/2016 c/c arts. 4º e 79 da LCM 777/2021, conforme a fundamentação. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). A soma deverá ser apurada mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, Recurso Inominado n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 25-10-2016). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). No caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008032-92.2026.8.24.0020/SC AUTOR : FAGNER AMAURI DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido por Fagner Amauri da Silva Viana para condenar o Estado de Santa Catarina a promover o reenquadramento do servidor da atual Classe I para a Classe V da carreira de Policial Penal, nos termos do Anexo IV da LCM 675/2016 c/c arts. 4º e 79 da LCM 777/2021, conforme a fundamentação. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). A soma deverá ser apurada mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, Recurso Inominado n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 25-10-2016). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). No caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.