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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7004692-03.2025.8.22.0019

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
7004692-03.2025.8.22.0019
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de id. 127816157, para todos os seus efeitos; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 5.655,64 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente a cobrança, discutida nestes autos, determinando que a requerida proceda ao cancelamento definitivo de qualquer registro relativo a esta dívida em seus sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a comprovação nos autos. c) CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente nos moldes fazendários pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir do seu arbitramento, via de consequência, JULGO extinto o feito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor do débito declarado inexistente somado ao valor da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam prequestionadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316- 31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 9/7/2020). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Sentença registrada e publicada automaticamente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixas o presente feito. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004692-03.2025.8.22.0019 AUTOR: SILVALDO DE JESUS DOS SANTOS, AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, Nº 2451 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA 1. RELATÓRIO SILVALDO DE JESUS DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, ambos qualificados nos autos. Narra o autor em breve síntese que é consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela empresa requeridal. Alega que no dia 15 de outubro de 2025, ao retornar para sua residência, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de água, tendo sido deixado um comunicado sobre a suspensão em razão de um suposto débito. Ao buscar esclarecimentos junto a requerida, foi informado sobre a existência de uma fatura no valor de R$ 5.655,64 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) - (id. 127759500), referente a uma apuração de diferença de consumo não faturado, decorrente de supostas irregularidades constatadas em inspeção unilateral. O autor sustenta a ilegalidade da cobrança, afirmando que sempre honrou com suas obrigações, mantendo todas as faturas mensais quitadas, conforme demonstrativos extraídos do próprio sistema da requerida (id. 127759498 e id. 127760152). Aduz que o procedimento de inspeção foi realizado sem o seu conhecimento e sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além da cobrança, afirma que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito. Diante disso, em sede de tutela de urgência, apresentou pedido de restabelecimento do serviço, a suspensão da cobrança e a proibição de inserir seu nome nos sistemas de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão inicial ao id. 127816157, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedendo a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de água, bem como, a suspensão da cobrança da fatura impugnada e se abstenção de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova. Devidamente citada e intimada da decisão liminar, a requerida apresentou contestação (id. 128565273). Em sede preliminar, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a concessão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que uma fiscalização na unidade consumidora do autor, documentada pela Ordem de Serviço nº 70355599 (id. 128565274), constatou irregularidades que resultaram em faturamento a menor por um longo período. Afirmou que o autor foi notificado sobre a inspeção em 20 de maio de 2025 e que a cobrança visa à recuperação do consumo efetivamente utilizado e não pago. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme ata de id. 130093870. O autor apresentou réplica (id. 132495287), refutando os argumentos da defesa e reforçando a tese de que o procedimento de apuração do débito foi unilateral, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tornando a cobrança e o consequente corte do serviço ilegais, ratificando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 133717733), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (id. 134047741 e id. 134126547). Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Impugnação à Inversão do Ônus da Prova A parte requerida se insurge contra a inversão do ônus da prova, deferida na decisão inicial (id. 127816157). Contudo, a matéria encontra-se preclusa, pois a referida decisão não foi objeto de recurso tempestivo. Ademais, ainda que assim não fosse, a medida se justifica plenamente no caso concreto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é um direito básico do consumidor. Sua aplicação se impõe quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A hipossuficiência, neste contexto, não se limita à seara econômica, abrangendo, sobretudo, a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente ao fornecedor. No caso em tela, é evidente que o autor não dispõe do conhecimento técnico nem dos meios necessários para produzir prova sobre o funcionamento interno do hidrômetro, os métodos de inspeção ou os critérios de cálculo para a recuperação de consumo. A requerida, por outro lado, detém todo o aparato técnico, documental e pessoal para demonstrar a regularidade de seus procedimentos. Assim, a manutenção da inversão do ônus da prova é medida que se alinha à facilitação da defesa do consumidor em juízo, princípio norteador do microsistema consumerista. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.2. Da Equiparação à Fazenda Pública A requerida suscita a aplicação das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, ao argumento de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e saneamento básico, exercido em regime não concorrencial. Em hipóteses como essa, a jurisprudência entende, excepcionalmente, pela submição ao regime constitucional previsto no artigo 100 da Constituição Federal, para fins de pagamento de suas condenações judiciais. Nesse sentido: A jurisprudência da Suprema Corte, bem como deste Tribunal, é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, como é o caso da embargante CAERD. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020597-10.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70205971020228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2024) (destaque nosso). Assim, reconheço a aplicabilidade do regime constitucional de pagamento previsto no artigo 100 da Constituição Federal às eventuais condenações impostas à requerida, observados os limites legais para requisição de pequeno valor (RPV), quando cabível, ou mediante precatório, nas hipóteses legalmente previstas. Esclareço, no entanto, que o acolhimento da preliminar não prejudica a análise do mérito, visto que não encontra-se elencada no art. 337 do CPC. Desta forma, após o trânsito em julgado, eventual condenação da requerida deverá ser paga por meio de RPV. 2.1.3 - Da isenção das custas Nos autos nº 0809003-88.2022.8.22.0000, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tratou do TEMA 06 - "ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS À CAERD", foi fixada a seguinte tese: [...] A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD NÃO SE EQUIPARA AO STATUS DE FAZENDA PÚBLICA NO QUE DIZ RESPEITO À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, POIS. EMBORA SEJA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE LHE SEREM APLICÁVEIS TODOS OS PRIVILÉGIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA, CUJA EXTENSÃO DEVE TER COMO FUNDAMENTO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Aplicando a referida tese, portanto, deixo de acolher a preliminar. Sem mais preliminares, e presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do débito de R$ 5.655,64 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), imputado ao autor a título de "recuperação de consumo", e na legitimidade da subsequente suspensão do fornecimento de água, bem como na existência de danos morais indenizáveis. 2.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de destinatário final do serviço, e a requerida, como concessionária de serviço público, enquadra-se perfeitamente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de água é serviço público essencial, remunerado mediante tarifa, o que atrai a incidência de todo o arcabouço protetivo do CDC. Deste modo, a responsabilidade da fornecedora por danos causados aos consumidores é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal. Isso significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta (defeito na prestação do serviço), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. A requerida somente se eximiria de responsabilidade se comprovasse uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. 2.2.2. Da Ilegalidade da Cobrança por Recuperação de Consumo: Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa Em sua contestação, narra a requerida a cobrança de uma dívida, oriunda de irregularidade no hidrômetro do autor, apurada por meio de uma fiscalização interna. Embora a recuperação de consumo não faturado seja, em tese, uma prerrogativa da concessionária para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, sua validade está condicionada à estrita observância do devido processo legal administrativo, garantindo-se ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais insculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a requerida CAERD alega ter realizado o procedimento conforme as normas aplicáveis e notificado o consumidor. Todavia, a análise das provas carreadas ao processo revela o contrário. A documentação apresentada pela concessionária, notadamente a Ordem de Serviço e o Auto de Infração constantes do id. 128565274 (páginas 6 e 7), constitui prova eminentemente unilateral. Neste ponto, registro que é a requerida, sobre quem recaía o ônus probatório, inclusive por força da inversão judicialmente decretada, falhou em demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos de validade para a constituição do débito, pois, não juntou aos autos um laudo técnico circunstanciado, que descrevesse detalhadamente a suposta irregularidade. Não apresentou o aviso de recebimento da notificação prévia para a inspeção. Não demonstrou ter franqueado ao autor o acesso aos autos do procedimento administrativo para que pudesse apresentar sua defesa. Assim, a cobrança no valor de R$ 5.655,64 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) é manifestamente ilegal, pois constituída ao arrepio do devido processo legal. A pretensão de declará-la inexistente, portanto, merece acolhimento. 2.2.3. Da Suspensão Indevida do Serviço e da Caracterização do Dano Moral Como consequência direta da ilegalidade do débito, a suspensão do fornecimento de água ao imóvel do autor, ocorrida em 15 de outubro de 2025, revela-se igualmente ilícita. A água é um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, e sua interrupção representa uma medida drástica, que só se legitima em hipóteses restritas, como o inadimplemento de faturas atuais e incontroversas, o que não é o caso. O dano moral, em casos de suspensão indevida de serviço essencial, é `in re ipsa`, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do fato. A privação do acesso à água potável em ambiente residencial gera, por si só, angústia, transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando a higiene, a saúde, a alimentação e o bem-estar do indivíduo e de sua família. A situação vivenciada pelo autor, de chegar em casa e encontrar o serviço essencial cortado com base em uma dívida inexistente, configura ofensa à sua dignidade e enseja o dever de reparação. Sendo assim, o corte indevido do serviço certamente acarretou transtornos e sofrimento à parte autora, estando caracterizado o dano moral in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, pois é sabido que a falta da água gera desconforto, prejuízos econômicos e à saúde, constrangimentos perante conhecidos, chateação e irritação que abala toda a estrutura da pessoa e da família onde ela está alicerçada, dispensando assim, provas nesse sentido. O Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o caso, concedendo danos morais a morador por suspensões no fornecimento de água. Vejamos: Apelação cível. Código de Defesa do Consumidor. Fornecimento de água. Interrupção. Dano moral. Indenização. Valor. Majoração. O desabastecimento de água por prolongado período sem que haja demonstração de solução, ainda que temporária, por parte da concessionária de serviço público, ou alguma excludente de responsabilidade, ultrapassa o mero dissabor e causa dano moral ao consumidor, sobretudo porque se trata de serviço essencial e indispensável à consumidora. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser majorado o valor quando a situação fática assim determinar.(APELAÇÃO CÍVEL 7008390-06.2018.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020). 2.2.4. Da Quantificação da Indenização por Danos Morais Uma vez estabelecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do `quantum` indenizatório. A reparação por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensatória para a vítima, buscando mitigar o sofrimento experimentado, e punitivo-pedagógica para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A quantificação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelo autor, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso concreto. Na hipótese, a conduta da ré foi grave, consistindo na imposição de um débito unilateral e na subsequente suspensão de um serviço essencial, ignorando o direito do consumidor ao contraditório. O autor foi privado de água em sua residência, o que, indubitavelmente, lhe causou aflição e transtornos significativos. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado, razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido pelo autor e para servir de medida pedagógica a requerida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de id. 127816157, para todos os seus efeitos; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 5.655,64 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente a cobrança, discutida nestes autos, determinando que a requerida proceda ao cancelamento definitivo de qualquer registro relativo a esta dívida em seus sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a comprovação nos autos. c) CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente nos moldes fazendários pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir do seu arbitramento, via de consequência, JULGO extinto o feito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor do débito declarado inexistente somado ao valor da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam prequestionadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316- 31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 9/7/2020). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Sentença registrada e publicada automaticamente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixas o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 21 de maio de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste