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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7006418-06.2024.8.22.0000

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
7006418-06.2024.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

ASCIMENTO BARROS ADVOGADO DO REQUERIDO: EVELIM CAROLINE MIRANDA LIMA, OAB nº RO12212 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Diante da inércia da parte executada e considerando que o bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou integralmente o valor do débito (R$ 319,34), converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, nos termos do art. 854, §5, do Código de Processo Civil. Determina-se a transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, conforme espelho anexo. Verificada a integral satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Reconhece-se a preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual declara-se o trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. FICA INTIMADA via DJe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar os dados bancários relativos, a fim de subsidiar a expedição de alvará eletrônico, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após a efetivação da transferência, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico, visando à liberação dos valores ao credor. 2. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7006418-06.2024.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JOAO VITHOR NASCIMENTO BARROS ADVOGADO DO REQUERIDO: EVELIM CAROLINE MIRANDA LIMA, OAB nº RO12212 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Diante da inércia da parte executada e considerando que o bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou integralmente o valor do débito (R$ 319,34), converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, nos termos do art. 854, §5, do Código de Processo Civil. Determina-se a transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, conforme espelho anexo. Verificada a integral satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Reconhece-se a preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual declara-se o trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. FICA INTIMADA via DJe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar os dados bancários relativos, a fim de subsidiar a expedição de alvará eletrônico, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após a efetivação da transferência, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico, visando à liberação dos valores ao credor. 2. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito